Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27149
- Data
- 2025-04-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pensões de Serviços Excecionais e Relevantes Prestados ao Estado - Decreto-Lei n.º 466/99, de 6/11
Texto integral (1599 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência
Assunto: Pensões de Serviços Excecionais e Relevantes Prestados ao Estado - Decreto-Lei n.º
466/99, de 6/11
Processo: 27149, com despacho de 2025-04-14, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação
ou não, em sede de IRS, de Pensão que lhe foi atribuída por Serviços Excecionais e
Relevantes Prestados ao País - Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.
Esclarece o seguinte:
- Ao requerente foi atribuída Pensão por Serviços Excecionais e Relevantes Prestados
ao País, nos termos do disposto do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de
novembro.
- O procedimento de fixação da pensão é calculado todos os anos, após submeter à
CGA (Caixa geral da Aposentações) o respetivo IRS do ano anterior.
- Tendo o requerente obtido rendimentos de outra natureza, implica que o valor da
pensão está a contribuir para o acréscimo da taxa de tributação em IRS, que no seu
entender considera injusto.
- Assim, considera que a pensão em causa, de cariz absolutamente excecional e
especial, se deve enquadrar numa pensão não sujeita a IRS, ao abrigo do previsto no
artigo 12.º do CIRS (delimitação negativa de incidência ou por outro artigo que se veja
por mais adequado).
INFORMAÇÃO:
1. O Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de julho de 1966, constitui o diploma básico
regulamentador da concessão das pensões de preço de sangue e das pensões por
serviços excecionais ou relevantes prestados ao País.
2. Face à evolução socioeconómica posteriormente verificada, a necessidade de
eliminar certas anomalias que foram surgindo e ainda introduzir novas disposições, foi
publicado o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de setembro, diploma que abrange as: a)
pensões de preço de sangue; b) pensões por serviços excecionais e relevantes
prestados ao País. O qual foi alterado, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 266/88, de
28 de julho, onde se redigiu no seu preâmbulo:
"A natureza das pensões em causa foi sempre a de uma prestação pecuniária destinada
a não deixar em dificuldades económicas os autores de atos relevantes e dignos de
público reconhecimento ou as pessoas a eles ligadas. Daí que a carência económica
dos beneficiários tivesse sido sempre um dos requisitos da atribuição das pensões. A
exigência de um tal requisito não se coaduna, porém, com a natureza essencialmente
indemnizatória que estas pensões devem assumir quando dos atos que lhes dão origem
tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.
Nestes casos, a pensão será atribuída e paga independentemente da situação
económica dos beneficiários. Relativamente aos demais, mantém-se o requisito de
carência económica".
3. De acordo com o mencionado preâmbulo "A natureza das pensões em causa foi
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sempre a de uma prestação pecuniária destinada a não deixar em dificuldades
económicas os autores de atos relevantes e dignos de público reconhecimento ou as
pessoas a eles ligadas."
4. Atualmente é o Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que prevê e regula a
atribuição das "Pensões de Preço de Sangue" e das "Pensões por Serviços Excecionais
e Relevantes Prestados ao País", e estabelece preceitos normativos comuns e
específicos a cada uma das pensões. Este diploma revogou ainda o Decreto-Lei n.º
404/82, de 24 de setembro.
5. Estabelece o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, o
seguinte: "Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em
consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em
ocasião de serviço e em consequência do mesmo;
b) De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por
ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias
referidas na alínea anterior;
c) De deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a
60%;
d) De magistrado, oficial de justiça, autoridade ou agente de autoridade, elementos dos
serviços e forças de segurança, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços
prisionais e dos serviços de reinserção social, quando tenha resultado de ferimentos ou
acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
e) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando
resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres
profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias
de moléstia infeciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência
sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de
desinfeção e nas estações de saúde ou lazaretos;
f) De médico, engenheiro ou qualquer técnico, quando resulte de ferimentos ou acidente
ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com
radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a
trabalhos com essas radiações ou desempenho de atividade profissional em contacto
com matérias tóxicas;
g) De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Proteção Civil, no Serviço
Nacional de Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros,
quando resultar de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão,
bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou seus trabalhadores
eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;
h) De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros
serviços ou órgãos do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos
em missões enquadradas em ações de emergência ou de proteção civil."
6. Do aludido n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, resulta
que as "Pensões de Preço de Sangue" ocorrem sempre em caso de falecimento de
qualquer uma das pessoas nele indicadas ou em virtude de incapacidade absoluta e
permanente do próprio no caso do nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei em causa.
7. Por seu lado, para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de
novembro, a atribuição da "pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao
País" pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter
lugar quando se verifique: a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos
em teatro de guerra, de atos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados
serviços à Humanidade ou à Pátria; b) A prática, por qualquer cidadão, de ato
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humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e
permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor; c) A situação de cidadão
português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-
colónias.
8. Acresce o n.º 2 do referido artigo 4.º que se entende por exemplar conduta moral e
cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e
liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.
9. No que respeita aos beneficiários ou titulares do direito às pensões de preço de
sangue, dispõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que
"A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre,
relativamente ao falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das
situações referidas nas alíneas seguintes: a) Cônjuges sobrevivos, divorciados,
separados judicialmente de pessoas e bens, pessoas que estiverem nas condições do
artigo 2020.º do Código Civil e descendentes; b) Pessoa que o tenha criado e
sustentado; c) Ascendentes de qualquer grau; d) Irmãos.
10. Respeitante às pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao país,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, é
beneficiário o próprio autor do facto que a origine, enquanto vivo, e, após a sua morte,
das pessoas referidas no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.
11. Todavia, e não obstante o Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, estabelecer
alguma similitude quanto às pensões de preço de sangue e às pensões por serviços
excecionais e relevantes prestados ao país, em sede de IRS o seu tratamento é distinto.
12. O n.º 1 do artigo 12.º, do Código de IRS, que apresenta como epígrafe "Delimitação
negativa de incidência", prevê que o IRS não incide sobre as Pensões de Preço de
sangue, o que está em consonância com o teor da circular n.º 13, de 09/05/2002, da
Direção de Serviços de IRS, que esclareceu que as pensões de preço de sangue não
se consideram abrangidas pela norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 11º do
Código do IRS, pelo que não se encontram sujeitas a tributação.
13. Por fim, referir que o artigo 12.º do Código do IRS nos seus exaustivos e taxativos
números e alíneas não exclui da tributação as Pensões por Serviços Excecionais e
Relevantes Prestados ao País, mas apenas as Pensões de sangue.
14. Pelo que, as importâncias auferidas a título de Pensões por Serviços Excecionais e
Relevantes Prestados ao País são consideradas rendimentos da categoria H - Pensões,
sujeitos a tributação em sede de IRS, com previsão legal no n.º 1 do artigo 11.º do
Código de IRS.
CONCLUSÃO
Deste modo, as Pensões por Serviços Excecionais e Relevantes Prestados ao País não
são excluídas de tributação, ao abrigo do artigo 12.º do Código de IRS, e enquadram-se
como pensões e subvenções, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Código
de IRS, sendo rendimento obtido da Categoria H - Pensões.
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