Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27143
- Data
- 2024-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA - Cedência de exploração de caça
Texto integral (1305 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: IVA - Cedência de exploração de caça
Processo: 27143, com despacho de 2024-12-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de um "Contrato de exploração cinegética".
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Silvicultura e outras atividades
florestais" - CAE 02100, e "Arrendamento de bens imobiliários" - CAE 68200. Em sede
de IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade trimestral.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente que "(e)stabeleceu "(...) contratos de exploração cinegética com
zonas de caça associativas / turísticas por contrapartida de um pagamento por hectare.
Através destes contratos apenas disponibilizamos terra nua, dado que os recursos
cinegéticos (caça) aparecem naturalmente sem qualquer intervenção adicional por parte
desta sociedade.
Neste sentido o contrato não inclui qualquer infraestrutura ou serviço adicional (por
exemplo não inclui bebedouros, aumento de densidade/reposição de caça, etc.),
prevendo apenas a exploração cinegética da caça nos hectares de terra
disponibilizados. Neste sentido, solicitamos indicação da taxa de IVA a considerar na
faturação do referido contrato de exploração cinegética, com indicação da verba
correspondente caso se considere isento de Iva a semelhança do arrendamento rural de
terra nua.".
3. Não tendo sido apresentada cópia do "Contrato" foi a mesma solicitada à
Requerente, que anexou ao presente pedido uma minuta de um documento com o
seguinte teor:
"CONTRATO DE EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA
Entre:
Titular do Prédio: Nome: [Nome do Proprietário] Documento de Identificação: [Número
do Documento] Morada: [Morada Completa]
E:
Explorador Cinegético: Nome: [Nome do Explorador] Documento de Identificação:
[Número do Documento] Morada: [Morada Completa]
Cláusulas:
1. Objeto do Contrato: O presente contrato tem como objeto a exploração cinegética da
propriedade rústica localizada em [Localização da Propriedade], com uma área total de
[Área em Hectares].
2. Duração: O contrato terá a duração de [Número de Anos], iniciando-se em [Data de
Início] e terminando em [Data de Término].
3. Pagamento: O Explorador Cinegético compromete-se a pagar ao Proprietário a
quantia de [Valor] euros por hectare, a título de renda anual, a ser paga até ao dia [Data
de Pagamento] de cada ano.
4. Modalidade de Ordenamento de Exploração Cinegética: Zona de Caça [Associativa] /
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[Turística].
5. Obrigações do Explorador Cinegético:
o Respeitar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade cinegética.
o Não realizar atividades que prejudiquem o meio ambiente ou a fauna local.
o Respeitar as culturas existentes - agrícolas, florestais ou outras - no âmbito da
liberdade de exploração do titular do prédio.
o Cumprir e fazer cumprir os planos de ordenamento e exploração cinegéticos
propostos para o terrenos integrantes do objeto do contrato, e aprovados pelas
entidades competentes.
o Existirá direito a indemnização por qualquer dano material causado pelos associados
do explorador durante a prática do ato venatório.
6. Obrigações do Titular do Prédio:
o Garantir o acesso à propriedade para a prática da caça.
o Não interferir nas atividades cinegéticas do Explorador, desde que estas estejam em
conformidade com a lei.
o Aceitar que o ordenamento e exploração cinegética dos terrenos objeto do presente
contrato e que serão submetidos ao regime cinegético especial, se processe em função
do previsto nos planos de ordenamento e exploração cinegética concebidos pelo
explorador cinegético e aprovados ou a aprovar pelas entidades competentes,
aceitando as obrigações daí decorrentes, desde que não colidam com o normal
funcionamento da exploração dos terrenos em causa.
7. Rescisão: O contrato pode ser rescindido por qualquer das partes com um aviso
prévio de [Número de Meses] meses, em caso de incumprimento das obrigações
contratuais".
III - Enquadramento
4. A locação, nos termos do artigo 1022.º do Código Civil, é um contrato entre duas
partes, em que uma se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um bem
imóvel ou móvel mediante retribuição.
5. De acordo com a jurisprudência comunitária, considera-se que é locação
(arrendamento) a cessão temporária e onerosa do direito de gozo de bem imóvel, que
conceda ao locatário (arrendatário) o direito à sua ocupação exclusiva em todo o
período do contrato em contrapartida de uma renda.
6. Em sede IVA determina o n.º 1 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA) que são consideradas prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens.
7. Deste modo, a locação de bens imóveis é uma operação sujeita a imposto, contudo é
dele isenta, nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA), salvo no que respeita às exceções ali expressas,
nomeadamente:
"a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade
hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da
exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade".
8. Assim, a isenção preconizada na alínea 29) do artigo 9.º, é aplicada quando a
"locação" (arrendamento) se traduz na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, distinguindo-se, portanto de quaisquer outras atividades com
natureza industrial ou comercial.
9. Atendendo ao questionado na presente informação vinculativa importa destacar que
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a "(...) locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial" por exclusão expressa na subalínea c) da
alínea 29) do Código do IVA, configura uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele
não isenta.
IV - Análise e Conclusão
10. Analisada a minuta do "Contrato de Cessão de Exploração Cinegética" (doravante
"Contrato") transcrita no ponto 3 da presente informação vinculativa, ressalta o facto do
"Explorador Cinegético" se comprometer a "(r)espeitar as culturas existentes - agrícolas,
florestais ou outras - no âmbito da liberdade de exploração do titular do prédio." e, a
indemnizar "(...) qualquer dano material causado pelos associados do explorador
durante a prática do ato venatório".
11. Assim, atentas às características do "Contrato" depreende-se que a Requerente
continua a administrar a propriedade rústica mantendo as respetivas culturas,
plantações, etc.. Consequentemente, o "Explorador Cinegético", na qualidade de
locatário, está limitado no gozo da propriedade plena do imóvel.
12.Tal "Contrato" não garante à contraparte o direito à ocupação e utilização exclusivas
do prédio rustico como se fosse seu, excluindo qualquer outra pessoa desse direito,
apenas permite a realização da atividade de "exploração cinegética", falhando, portanto,
uma condição essencial para a qualificação do "Contrato" como uma locação.
13. Do exposto resulta que o "Contrato" apresentado pela Requerente não é suscetível
de ser qualificado como uma "locação de bens imóveis" (arrendamento).
14. Por conseguinte, a operação que subjaz ao "Contrato", ou seja, a cedência a outrem
da exploração de caça existente num determinado imóvel, quer existam ou não
infraestruturas associadas, configura, em sede de IVA, uma prestação de serviços
sujeita a imposto, que não aproveita de qualquer isenção do artigo 9.º do Código do
IVA, e cuja contraprestação corresponde ao valor das rendas pagas pelo "Explorador
Cinegético" à Requerente.
15. Conclui-se assim que o "Contrato de Cessão de Exploração Cinegética" efetuado
nos termos descritos no ponto 3 da presente informação vinculativa, configura uma
operação sujeita a imposto à taxa normal em vigor de acordo com a alínea c) do n.º 1
do artigo 18.º do Código do IVA.
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