Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27140
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem penalização - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10 - apuramento do limite de 24 IAS
Texto integral (859 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem
penalização - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10 - apuramento do limite de 24 IAS
Processo: 27140, com despacho de 2025-02-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto ao resgate que pretende
efetuar das aplicações em PPR (Plano Poupança Reforma), para amortização do seu
crédito à habitação.
Esclarece o seguinte:
- O requerente e a esposa subscreveram, cada um, um PPR na mesma entidade
gestora e são titulares de um crédito à habitação.
- Pretendem proceder ao resgate das suas aplicações efetuadas até 2023-06-27, ao
abrigo do nº2 e 3 do artigo do artigo 6º da Lei 19/2022, pelo limite de 24 IAS, para
amortizar o seu crédito à habitação.
Assim, questiona se o resgate pelo valor de 24 IAS é apurado por contribuinte ou por
agregado familiar.
INFORMAÇÂO:
1. A Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, veio permitir o
reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos
poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem
penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se
o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, tendo como
limite o valor mensal do IAS.
2. Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do
Estado para 2023), através do aditamento de um novo n.º 2 ao referido artigo 6.º da Lei
n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um novo regime de resgate de planos de
poupança sem penalização, de acordo com o qual, "durante o ano de 2023 é permitido
o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior
para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como
prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria
permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos
para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho".
3. Veio, ainda, a Lei nº 24/2023, de 29 de maio, proceder ao aditamento de um novo nº
3 à Lei anteriormente referida, dispondo que a mesma é igualmente aplicável para
efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite
anual de 12 IAS.
Processo: 27140
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Por fim, o artigo 313º da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do
Estado para 2024), alterou a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de
outubro, permitindo que, durante os anos 2023 e 2024, possa ser requerido pelos
subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E,
com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca
sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como
prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria
e permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos
para mobilização sem a penalização prevista no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
5. Este mesmo diploma veio também alterar o nº 3 da Lei nº 24/2023, de 29 de maio,
dispondo que o mesmo é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado
dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.
6. Assim, tratando-se o caso em análise de situação enquadrável no nº 3 do artigo 6º da
Lei nº 19/2022, na redação atualmente em vigor, o requerente pode beneficiar do
regime excecional do resgate de PPR para pagamento de prestações de contratos de
crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e
permanente do participante durante o ano de 2024, relativamente às entregas efetuadas
até 27/06/2023 (porquanto as subscrições dos PPR ocorreram anteriormente ao ano de
2022).
7. Por seu lado, atendendo ao Ofício Circulado nº 20251, de 07-02-2023, no seu ponto
7., que divulgou o entendimento sancionado por despacho do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais nº28/2023-XXIII, de 30-01-2023, tem-se que o valor limite mensal do
IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha
subscrito o produto de poupança em causa, ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei nº
19/2022, de 21 de outubro.
8. Assim, e para efeitos de aplicação do previsto no nº 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022,
de 21 de outubro, deve considerar-se que o limite de 24 IAS é aferido por contribuinte
Processo: 27140
2