Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27138
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE - Entidades que desenvolvem a atividade de corretagem e mediação de seguros
Texto integral (598 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE - Entidades que desenvolvem a atividade de corretagem e mediação de seguros
Processo: 27138, com despacho de 2025-10-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa o regime fiscal de incentivo à capitalização das
empresas, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos benefícios Fiscais (EBF), no âmbito
do qual a entidade questionava, considerando que algumas das empresas que integram
o perímetro do grupo sujeito ao RETGS estão sujeitas à supervisão da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, se poderia o referido grupo de
sociedades usufruir do Incentivo à Capitalização das Empresas
Informou que:
- sendo uma empresa detentora de participações sociais qualificadas em empresas de
corretagem e mediação de seguros, ainda que indiretamente, encontra-se sob a
supervisão da ASF;
- optou pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, no qual estão
incluídas empresas de corretagem e mediação de seguros;
- nenhuma das entidades envolvidas segura, direta ou indiretamente, riscos.
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das
Empresas (ICE), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo
43.º-D. Posteriormente, este artigo veio a ser alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio.
Tanto a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro como, posteriormente, a Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio, estabeleceram, respetivamente, nos seus artigos 252.º e 12.º, regimes
transitórios aplicáveis ao ICE.
Importa referir que, relativamente a esta matéria foi divulgado o Oficio Circulado n.º
20261/2023, de 16 de outubro de 2023.
De salientar, no entanto, que, alguns aspetos deste regime foram objeto de alterações
pelo artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12, que aprovou o Orçamento do Estado para
2024 e pelo artigo 92.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31.12, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2025.
O beneficio fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF, na atual redação, consiste numa
dedução ao lucro tributável em cada período de tributação, obtida pela aplicação de
uma determinada taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios
elegíveis", calculada por referência ao somatório dos valores apurados no próprio
período e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que
o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero
nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa
Pelo que, previamente, afigura-se ser de esclarecer que, conforme referido no parágrafo
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anterior, o ICE opera por dedução ao lucro tributável, pelo que, não obstante a entidade
ser a sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, o direito, ou não, ao ICE, é
aferido e apurado por referência a cada uma das empresas que integra o grupo sujeito
ao RETGS, na sua esfera individual.
Nesses termos, embora questione se poderá aquele grupo de sociedades usufruir do
incentivo à capitalização das empresas, esclarece-se que os requisitos para beneficiar
do ICE terão de ser aferidos na esfera individual de cada empresa e, a correspondente
dedução, caso se encontrem cumpridos todos os requisitos, opera por dedução ao lucro
tributável apurado por cada uma das empresas a nível individual.
Considerando que a entidade aqui em causa, enquanto sociedade individual, não se
encontra sujeita à supervisão da ASF, a limitação prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo
43.º do EBF não lhe é aplicável.
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