Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27137
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
Texto integral (747 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação,
com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos
constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações
similares.
Assunto: Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 27137, com despacho de 2024-12-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, indica que vai "prestar um serviço de
tratamento de térmitas (exterminação) num imóvel afeto à habitação", que "contribuirá
decisivamente para a conservação do imóvel e estando em causa a realização de uma
empreitada em que os materiais incorporados não excedem em mais de 20% o valor
global da prestação de serviços", vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), quanto ao enquadramento da operação na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
II - ELEMENTOS FACTUAIS
2. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "81291 - ACTIVIDADES DE DESINFECÇÃO, DESRATIZAÇÃO E SIMILARES",
assim como, as correspondentes aos CAE secundários "074900 - OUT.
ACT.CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMIL., N.E" e "085591 -
FORMAÇÃO PROFISSIONAL". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime
normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o
direito à dedução bem como, efetuando aquisições intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
3. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, determina a aplicação da taxa reduzida de
imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, às
"empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou
conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com
excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos
constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações
similares". Sendo que, "a taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se
o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços".
4. No que respeita à exigência de empreitada, há que atender ao disposto no artigo
1207.º do Código Civil, segundo o qual uma empreitada é "o contrato pelo qual uma das
partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço", devendo
entender-se por obra o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens
Processo: 27137
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imóveis, de acordo com a alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03/06.
5. Conforme enuncia o ponto 3 do Oficio Circulado n.º 30135, de 26/09/2012, da Área
de Gestão Tributária do IVA, a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, "engloba
unicamente os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma desde que, não
estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se nestas
condições o imóvel, ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no
início das obras e que, após a execução das mesmas, continue ser efetivamente
utilizado para o mesmo fim". Não se encontrando ao abrigo da referida verba os imóveis
que, "antes ou depois das obras, se encontrem devolutos, designadamente por se
destinarem ao arrendamento ou venda".
6. Assim, um trabalho que consista num serviço de "tratamento de térmitas
(exterminação) num imóvel afeto à habitação", que "contribuirá decisivamente para a
conservação do imóvel e estando em causa a realização de uma empreitada em que os
materiais incorporados não excedem em mais de 20%" encontra acolhimento na Verba
2.27 da Lista I anexa ao CIVA por configurar uma operação de conservação de imóvel
afeto à habitação.
7. Face ao exposto, caso se verifiquem cumpridos os pressupostos a que se refere a
verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, deve a operação ser tributada à taxa reduzida de
IVA, atualmente em vigor de 6%. Sendo o contrato de empreitada a única modalidade
contratual prevista na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, quaisquer outros custos
relativos à operação, não expressamente previstos, cumulativamente, no respetivo
contrato de empreitada nem na referida verba, devem ser tributados à taxa normal de
IVA, atualmente em vigor de 23%.
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