Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27118
- Data
- 2024-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa Código do IVA - Transmissão e transmissão com instalação de baterias e inversores para uso exclusivo em sistemas solares fotovoltaicos
Texto integral (878 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa Código do IVA - Transmissão e
transmissão com instalação de baterias e inversores para uso exclusivo em sistemas
solares fotovoltaicos
Processo: 27118, com despacho de 2024-12-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. No seguimento das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
à verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, bem como dos esclarecimentos
veiculados pela Direção de Serviços do IVA através do Ofício Circulado n.º 25025, de 8
de março de 2024, e posição vertida em vários processos relativos a pedidos de
informações vinculativas, a Requerente refere subsistirem ter dúvidas no que respeita "à
taxa de IVA aplicável à venda de baterias e de inversores, quando a venda destes
equipamentos ou a venda com instalação é efetuada isoladamente e não em conjunto
com os módulos fotovoltaicos".
2. Neste sentido, questiona qual a taxa de IVA a aplicar na venda e na venda com
instalação de baterias e inversores para uso exclusivo em sistemas solares fotovoltaicos
e cujo âmbito de utilização se esgota no complemento ou na manutenção dos mesmos,
não sendo suscetíveis de outro tipo de utilização.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Com. Ret.
Eletrodomésticos, Estab. Espec." (CAE 47540) e pelas atividades secundárias de
"Instalação de Climatização" (CAE 43222) e "Actividades de Engenharia e Técnicas
Afins" (CAE 071120), praticando operações que conferem o direito à dedução do
imposto.
4. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para
2024, introduziu alterações ao Código do IVA, nomeadamente, e no que aqui respeita, à
verba 2.37 da Lista I que lhe é anexa. Na sequência da nova redação da mencionada
verba, desde 1 de janeiro do presente ano, a taxa reduzida de imposto aplica-se à
"Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e
outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e
aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de
energia. ".
5. E conforme esclarecimento veiculado pela Direção de Serviços do IVA através do
Ofício Circulado n.º 25025, de 8 de março de 2024, "A verba 2.37 abrange os
componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos,
máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e
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aproveitamento de energia, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange,
ainda, os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou
reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.".
6. Não obstante, o mesmo Ofício Circulado clarifica que "Quando adquiridos em
separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na
verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto.".
7. A nova redação da verba objeto da presente informação passou a contemplar, de
forma geral, os meios de produção de formas alternativas de energia mediante a
aplicação da taxa reduzida do imposto à aquisição, transmissão e instalação,
manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados
exclusiva ou principalmente à sua captação e aproveitamento.
8. Contudo, conforme letra da norma, a mesma faz depender a sua aplicação da
condição de se destinarem à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e
geotérmica e de outras formas alternativas de energia.
9. A transmissão separada de componentes, peças ou acessórios que per si constituam
equipamentos que se destinem à captação e aproveitamento daquelas energias, está
abrangida pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, devendo ser tributada à
taxa reduzida de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IVA, incluindo-se aqui, aqueles cuja utilização possível se esgote na captação ou
aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outra forma de alternativa de
energia.
10. Já os componentes e acessórios, cuja utilização possível não se limite a incorporar
sistemas de captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de
outras formas alternativas de energia, embora possam ser destinados a tal, apenas
beneficiam da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código do IVA, quando a respetiva transmissão ou instalação ocorrer em conjunto com
os aparelhos referidos no ponto anterior, sendo tributada à taxa normal, a que se refere
a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, quer a sua transmissão avulsa,
quer a sua instalação isolada.
11. Assim, conclui-se que, caso a utilização possível dos equipamentos referidos -
"Inversores e baterias solares" - se esgote na captação ou aproveitamento de energia
solar, eólica, geotérmica ou de outra forma de alternativa de energia, os mesmos,
encontram-se abrangidos pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, devendo
ser tributados à taxa reduzida de imposto prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código do IVA.
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