Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27118

Data
2024-12-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa Código do IVA - Transmissão e transmissão com instalação de baterias e inversores para uso exclusivo em sistemas solares fotovoltaicos

Texto integral (878 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa Código do IVA - Transmissão e transmissão com instalação de baterias e inversores para uso exclusivo em sistemas solares fotovoltaicos Processo: 27118, com despacho de 2024-12-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. No seguimento das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro à verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, bem como dos esclarecimentos veiculados pela Direção de Serviços do IVA através do Ofício Circulado n.º 25025, de 8 de março de 2024, e posição vertida em vários processos relativos a pedidos de informações vinculativas, a Requerente refere subsistirem ter dúvidas no que respeita "à taxa de IVA aplicável à venda de baterias e de inversores, quando a venda destes equipamentos ou a venda com instalação é efetuada isoladamente e não em conjunto com os módulos fotovoltaicos". 2. Neste sentido, questiona qual a taxa de IVA a aplicar na venda e na venda com instalação de baterias e inversores para uso exclusivo em sistemas solares fotovoltaicos e cujo âmbito de utilização se esgota no complemento ou na manutenção dos mesmos, não sendo suscetíveis de outro tipo de utilização. II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Com. Ret. Eletrodomésticos, Estab. Espec." (CAE 47540) e pelas atividades secundárias de "Instalação de Climatização" (CAE 43222) e "Actividades de Engenharia e Técnicas Afins" (CAE 071120), praticando operações que conferem o direito à dedução do imposto. 4. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2024, introduziu alterações ao Código do IVA, nomeadamente, e no que aqui respeita, à verba 2.37 da Lista I que lhe é anexa. Na sequência da nova redação da mencionada verba, desde 1 de janeiro do presente ano, a taxa reduzida de imposto aplica-se à "Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. ". 5. E conforme esclarecimento veiculado pela Direção de Serviços do IVA através do Ofício Circulado n.º 25025, de 8 de março de 2024, "A verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e Processo: 27118 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aproveitamento de energia, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange, ainda, os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.". 6. Não obstante, o mesmo Ofício Circulado clarifica que "Quando adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto.". 7. A nova redação da verba objeto da presente informação passou a contemplar, de forma geral, os meios de produção de formas alternativas de energia mediante a aplicação da taxa reduzida do imposto à aquisição, transmissão e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à sua captação e aproveitamento. 8. Contudo, conforme letra da norma, a mesma faz depender a sua aplicação da condição de se destinarem à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. 9. A transmissão separada de componentes, peças ou acessórios que per si constituam equipamentos que se destinem à captação e aproveitamento daquelas energias, está abrangida pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, devendo ser tributada à taxa reduzida de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, incluindo-se aqui, aqueles cuja utilização possível se esgote na captação ou aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outra forma de alternativa de energia. 10. Já os componentes e acessórios, cuja utilização possível não se limite a incorporar sistemas de captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia, embora possam ser destinados a tal, apenas beneficiam da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, quando a respetiva transmissão ou instalação ocorrer em conjunto com os aparelhos referidos no ponto anterior, sendo tributada à taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, quer a sua transmissão avulsa, quer a sua instalação isolada. 11. Assim, conclui-se que, caso a utilização possível dos equipamentos referidos - "Inversores e baterias solares" - se esgote na captação ou aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outra forma de alternativa de energia, os mesmos, encontram-se abrangidos pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, devendo ser tributados à taxa reduzida de imposto prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. Processo: 27118 2
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