Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27113
- Data
- 2024-11-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel não destinado a HPP - Exclusão de tributação por aplicação na amortização de crédito bancário contraído sobre HPP de unido de facto - Lei nº 56/2023
Texto integral (884 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel não destinado a HPP - Exclusão de tributação por aplicação na
amortização de crédito bancário contraído sobre HPP de unido de facto - Lei nº 56/2023
(Programa Mais Habitação)
Processo: 27113, com despacho de 2024-11-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre a aplicação
da norma transitória constante do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro (Programa Mais Habitação), em concreto qual o enquadramento jurídico-
tributário decorrente da aplicação do produto resultante da alienação de imóvel não
destinado a habitação própria e permanente na amortização de um crédito à habitação
para aquisição de habitação própria e permanente.
FACTOS
Refere que em agosto de 2024 alienou um imóvel que adquirira por herança, sendo um
bem da sua exclusiva propriedade, que não constitui habitação própria e permanente.
Pretende aplicar o produto da realização dessa alienação na amortização de um crédito
à habitação relativo a um imóvel da propriedade da sua companheira e que constitui a
habitação própria e permanente do requerente e do seu agregado familiar.
O requerente apresenta DR com tributação conjunta nos anos de 2022 e 2023, com o
NIF xxxxxxxxx.
INFORMAÇÃO
1- A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
3 - O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, posteriormente alterado pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2024, que contém
uma norma transitória em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir
a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos
para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do
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seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 "Sempre que o valor de realização, deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel transmitido
for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado
familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de
acordo com as disposições gerais do Código do IRS."
5 - De acordo com o disposto no n.º 4, o disposto nos números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3)
aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de
2024.
6 - O objetivo da medida consagrada no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, foi o de facilitar aos cidadãos o cumprimento das obrigações financeiras
decorrentes dos empréstimos contraídos para a aquisição de imóveis destinados a
habitação própria e permanente, face à subida das taxas de juro e da inflação.
7 - Como tal, no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, é referido
expressamente, na parte respeitante à exclusão de tributação dos ganhos derivados da
alienação de um imóvel, que o valor de realização do imóvel transmitido tem que ser
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a
habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos
seus descendentes.
8 - O produto de realização do imóvel alienado pelo requerente destinada a amortização
do empréstimo contraído pela sua companheira (unida de facto) para a aquisição de
habitação própria e permanente destinada a habitação própria e permanente dos
sujeitos passivos e do respetivo agregado familiar poderá aproveitar da aplicação da
norma de exclusão de tributação prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6
de outubro, desde que este empréstimo já existisse no momento da venda do imóvel
pelo requerente.
9 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 5672023, de 6 de
outubro, "A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos
apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 do IRS
de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado
à habitação própria e permanente".
Para além dos documentos comprovativos da amortização do capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente, são também
necessários documentos que comprovem a origem dos fundos utilizados na
amortização do crédito.
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