Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27112
- Data
- 2025-06-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel - aplicação do valor de realização na amortização de empréstimo de HPP fora do território português - Lei Mais Habitação
Texto integral (1598 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel - aplicação do valor de realização na amortização de
empréstimo de HPP fora do território português - Lei Mais Habitação
Processo: 27112, com despacho de 2025-06-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao possível
preenchimento das condições para poder usufruir do regime avulso de exclusão de
tributação, previsto no artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10.
Expõe o seguinte:
- É residente no Grão-Ducado do Luxemburgo, onde exerce a sua atividade profissional;
- É proprietário de um apartamento situado em território nacional através do qual obtém
rendimentos da categoria F;
- Não obtém, em Portugal, qualquer outro rendimento, à exceção de ganhos com juros
de aplicações financeiras;
- Está em fase de aquisição, no Grão-Ducado do Luxemburgo, de habitação própria e
permanente, pretendendo recorrer a empréstimo bancário para o efeito, em instituição
de crédito aí sediada;
- Pretende vender o imóvel situado em Portugal, presentemente arrendado;
- Pretende utilizar o valor de realização obtido com essa venda na amortização do
empréstimo contraído para a aquisição da sua habitação própria e permanente no atual
local de residência;
- Coisa que fará, total ou parcialmente, no prazo de três meses a contar da data da
venda realizada em Portugal.
Questiona, assim, se nas condições explanadas, e segundo a norma transitória
emanada do artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, os valores - parciais ou totais -,
realizados com a venda e usados para amortizar o empréstimo bancário no Luxemburgo
em habitação própria e permanente, seriam elegíveis para garantir a isenção de mais-
valias relativamente à transação imobiliária onerosa em Portugal.
FACTOS
Consultados os dados presentes no sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira
verifica-se a titularidade, por parte do requerente, da fração x do artigo xxxx, freguesia
..., concelho de ....
Mais se verifica esse mesmo prédio tem dado origem a rendas, declaradas e tributadas,
ao longo dos anos, no âmbito da categoria F - rendimentos prediais.
Por fim, o requerente é contribuinte não residente em território nacional, com efeitos a
xx/05/2021, com representante fiscal nomeado, tendo como país de residência o
Luxemburgo.
INFORMAÇÃO
1. A lei nº 56/2023, de 06/10, aprovou medidas no âmbito da habitação, com o objetivo
de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a diversas alterações legislativas,
introduzindo, também, uma norma transitória de caráter fiscal, com o objetivo de auxiliar
as famílias com dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes do seu crédito
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à habitação, precisamente, o artigo 50º;
2. Nesse sentido, a norma indicada consagrou uma exclusão de tributação em IRS dos
ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de
imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à
habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou dos seus dependentes, e desde
que tal ocorra no prazo de 3 meses, contados da data de realização, ou da data da
entrada em vigor da lei, nos casos de transmissões efetuadas até essa data;
3. Vejamos a letra da lei:
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
(...)
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e
2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente lei."
4. Da leitura da norma podemos retirar que estamos perante uma exclusão de
tributação que assume contornos de um benefício fiscal de facto, ou seja, uma norma
de caráter excecional e temporário, especialmente criada para a prossecução de
interesses públicos extrafiscais, superiores aos da tributação, que consistem no auxílio
às famílias com elevados encargos com a sua habitação própria e permanente,
resultantes da súbita subida das taxas de juro;
5. Mais é possível extrair que o legislador visou, com essa norma, criar um auxílio pela
via fiscal com o único objetivo de ajudar as famílias que tenham a sua habitação própria
e permanente em Portugal a reduzirem os seus encargos, o que implica que a sua
aplicabilidade seja restrita aos casos em que a respetiva habitação própria e
permanente esteja situada em território português e nele tenha sido contraído o
empréstimo;
6. Chegamos, assim, à conclusão que esta é uma lei cuja finalidade política foi intervir
na resolução de desafios existentes no mercado habitacional português, estando aqui
em causa, única e somente, as distorções que nele existem, a forma como essas
particularidades afetam as famílias que tenham a sua habitação própria e permanente
em território português e o encontro de soluções que visem atenuar os problemas daí
decorrentes;
7. Avançando com a análise, resta perceber se o regime abrange créditos ainda não
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existentes à data de entrada em vigor da lei;
8. Em ordem a obter esse esclarecimento temos de nos socorrer do nº1 do artigo 11º da
Lei Geral Tributária (LGT), que dispõe que as normas tributárias interpretam-se de
acordo com as regras e princípios gerais de hermenêutica jurídica, sendo essenciais a
essa interpretação os princípios plasmados no Código Civil, em particular o seu artigo
9º;
9. Nesse sentido, devemos extrair da doutrina tradicional três elementos fundamentais à
interpretação das normas jurídicas: o elemento literal, o elemento teleológico e o
elemento histórico;
10. No que concerne ao elemento literal, é de concluir que na letra da lei o legislador faz
depender a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de
terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, da
verificação de duas condições cumulativas:
a) da aplicação do valor de realização na amortização de capital em dívida em crédito à
habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes e,
b) que a concretização da referida amortização seja feita num prazo de três meses
contados da data da realização;
11. E o que o elemento literal ainda nos transmite é que a expressão "em dívida" ínsita
na alínea a) do nº1 do artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, indica que a dívida deva
existir no momento da realização dos ganhos provenientes dos terrenos para
construção ou dos imóveis habitacionais não destinados a habitação própria e
permanente do SP, ou do seu agregado familiar;
12. O espírito do legislador deve também ser visto no sentido de auxílio ao cumprimento
dos créditos existentes à data em vigor da lei, e não como tendo o objetivo potenciar a
contratação de novos créditos;
13. Precisamente, o nº1 do artigo 9º do Código Civil diz-nos que "a interpretação da lei
não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias
em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada";
14. Por conseguinte, somando aqui os elementos teleológico e histórico da lei
nº56/2023, de 06/10, temos de considerar que devido à situação de aumento
persistente e acentuado das prestações de crédito à habitação, provocada pela subida
das taxas de juro, muitas famílias viram-se em risco de incumprimento, daí a intenção
do legislador em criar medidas com vista à minimização dos efeitos sobre as famílias
em maior dificuldade;
15. Fica assim claro que o regime só é aplicável a créditos já existentes à data em que a
lei começou a sua vigência;
CONCLUSÃO
Considerando tudo o exposto, no que concerne ao artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10,
a amortização de crédito contraído para a habitação própria e permanente do sujeito
passivo, agregado familiar, e seus descendentes, respeita apenas a imóvel situado em
território nacional, atento o caráter excecional e temporário da medida, bem como os
objetivos que a mesma encerra.
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Mais deve ser considerado que o regime em causa só é aplicável a créditos já
existentes à data em que a lei começou a sua vigência.
Posto isso, não poderá o requerente beneficiar do regime de exclusão previsto no artigo
50º da lei nº56/2023, de 06/10, porquanto o imóvel que pretende adquirir não se situa
em território nacional nem o crédito que diz querer contratar é um crédito enquadrável
no cenário abstratamente tipificado no dito diploma.
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