Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27109
- Data
- 2024-12-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Indemnização por cessação de contrato individual de trabalho - Valor médio das remunerações com caráter de retribuição sujeitas a imposto
Texto integral (1189 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Indemnização por cessação de contrato individual de trabalho - Valor médio das
remunerações com caráter de retribuição sujeitas a imposto
Processo: 27109, com despacho de 2024-11-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter solicitar informação vinculativa quanto ao valor médio das
remunerações regulares com caráter de retribuição, sujeitas a imposto e auferidas nos
últimos 12 meses, que deve ser apurado para efeitos da indemnização por cessação do
contrato individual de trabalho, prevista no nº 4 do artigo 2º do Código do IRS, que se
verificou em outubro de 2024.
Refere que a entidade patronal efetuou um cálculo da indemnização por cessação do
contrato. Nesse cálculo terá sido apurado um valor de indemnização não sujeito a
imposto, baseado em todas as remunerações com caráter de retribuição auferidas nos
últimos 12 meses anteriores a outubro de 2024: esse valor não incluiu o prémio salarial
anual respeitante a 2024, que normalmente só seria apurado e pago em 2025, mas que
será pago também em 2024, juntamente com a remuneração de outubro.
Entende que a não inclusão do prémio salarial no conceito de "remuneração regular",
para efeitos de apuramento do limite da exclusão de tributação da indemnização é
incorreta, pois assim são excluídos valores de remunerações regulares a receber e
sujeitas a IRS em 2024.
DESCRIÇÃO DA FATUALIDADE, PELO REQUERENTE
A entidade empregadora e o trabalhador, aqui requerente, acordaram a cessação do
contrato de trabalho, com o pagamento de uma indemnização por parte da entidade
empregadora.
A questão com relevância fiscal tem a ver com as importâncias auferidas a título de
indemnização e se essa indemnização fica excluída de tributação em IRS.
O requerente esclareceu que, para além da remuneração mensal, auferia, todos os
anos, um prémio anual referente ao desempenho do ano anterior.
Assim, terá recebido em abril de 2024 o prémio anual relativo a 2023.
Em outubro de 2024, além do vencimento mensal, terá ainda recebido o prémio anual
de 2024 (por antecipação, em face da cessação do contrato de trabalho).
O requerente entende que esses (dois) prémios constituem remunerações regulares
com caráter de retribuição, sujeitas a imposto e auferidas nos últimos 12 meses, pelo
que devem ser considerados para o cálculo do valor médio das remunerações
regulares, para efeitos de exclusão de tributação da indemnização que vai receber pela
cessação do contrato.
Processo: 27109
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
INFORMAÇÃO
1. Dispõe o artigo 2.º, n.º 4, al. b), do Código de IRS, que quando, por qualquer forma,
cessem os contratos (incluindo os contratos individuais de trabalho) as importâncias
auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o
valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de
retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número
de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos
demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo
profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma
entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
2. Este regime de exclusão de tributação não é aplicável às importâncias relativas aos
direitos vencidos durante os contratos, designadamente remunerações por trabalho
prestado, férias, subsídios de férias e Natal (art.º 2.º, n.º 6), e (n.º 7) as importâncias
referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo
tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele
previsto.
3. Assim, as indemnizações decorrentes da cessação do contrato de trabalho, quando
auferidas pelo trabalhador, e desde que não se enquadrem na previsão dos n.ºs 6 e 7
do referido artigo 2.º, não são tributadas na parte que não exceder aquele valor médio
multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade.
4. Constitui remuneração de trabalho o conjunto de valores que a entidade
empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como
contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações
patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado.
5. A regularidade e periodicidade das prestações não constitui o único critério a
considerar, sendo ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma
contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer
outros fatores.
6. A regularidade das prestações tem assim a ver com outra característica das mesmas:
a de que são atribuídas em regra (são ordinárias) e com regras (não arbitrárias). Quer
dizer, a atribuição de tais valores não pode estar, designadamente, sujeita a eventos
dependentes, em última análise, da vontade do empregador ou de circunstancialismo
aleatório; e é assim, porque só em tais circunstâncias se pode falar da formação de uma
expectativa do seu recebimento no ano seguinte e com a repetição dos respetivos
pressupostos.
7. Incentivos à produtividade que não estejam exclusivamente ligados à prestação do
trabalhador não constituem retribuição.
8. É que nesses casos (de compensações por outros fatores que não a contrapartida do
trabalho) as prestações não constituem a retribuição do trabalho, são incentivos ou
compensações que a entidade empregadora acordou pagar ao trabalhador em virtude
da sua específica prestação do trabalho.
9. São exemplos destes incentivos, nomeadamente, abonos, gratificações ou
prestações extraordinárias que sirvam como recompensa ou prémio dos bons
resultados obtidos pela empresa, montantes relacionados com desempenho, mérito ou
assiduidade do trabalhador.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
10. O valor anual auferido pelo trabalhador a título de prémio ("designado de xxxx")
resulta da soma da remuneração anual acordada (que em 2024 seria de xx.xxx,xx) com
o incentivo anual.
11. Os documentos que o requerente juntou ao pedido permitem definir o "prémio anual"
("xxxx") nos seguintes termos:
12. Trata-se de um incentivo anual que resulta do valor do objetivo individual
proporcional definido para o trabalhador em causa multiplicado pelo multiplicador de
desempenho individual (determinado pela chefia direta com base no resultado da
avaliação pelos objetivos atingidos) e pelo multiplicador de resultados empresariais. O
pagamento é feito anualmente, em mês determinado no acordo e, em cada ano, o
cálculo considera os componentes acima mencionados com referência ao ano anterior.
13. O incentivo tem correspondido a 25% da retribuição ilíquida anual.
14. Os elementos do incentivo apontam para um pagamento que não corresponde a
uma contrapartida por trabalho prestado, mas sim resultante de uma avaliação de
desempenho, composta em parte pelo seu desempenho pessoal (objetivos) e em parte
pelos resultados globais da empresa.
15. Conclui-se, assim, que o prémio anual não corresponde a remuneração regular com
carácter de retribuição, para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 4, al. b), do Código de
IRS.
16. Acresce que o montante especificamente apontado pelo requerente, isto é, o valor
do prémio pago antecipadamente, que deveria ser pago em abril do ano seguinte, não
pode ser entendido como "remuneração regular" do ano de 2024.
17. Quanto ao enquadramento fiscal desse prémio: uma vez que terá sido recebido em
2024 e não em 2025, deve ser declarado no IRS de 2024 como rendimento de trabalho
dependente desse ano (ano do recebimento).
Processo: 27109
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