Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27109

Data
2024-12-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Indemnização por cessação de contrato individual de trabalho - Valor médio das remunerações com caráter de retribuição sujeitas a imposto

Texto integral (1189 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Indemnização por cessação de contrato individual de trabalho - Valor médio das remunerações com caráter de retribuição sujeitas a imposto Processo: 27109, com despacho de 2024-11-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente obter solicitar informação vinculativa quanto ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição, sujeitas a imposto e auferidas nos últimos 12 meses, que deve ser apurado para efeitos da indemnização por cessação do contrato individual de trabalho, prevista no nº 4 do artigo 2º do Código do IRS, que se verificou em outubro de 2024. Refere que a entidade patronal efetuou um cálculo da indemnização por cessação do contrato. Nesse cálculo terá sido apurado um valor de indemnização não sujeito a imposto, baseado em todas as remunerações com caráter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses anteriores a outubro de 2024: esse valor não incluiu o prémio salarial anual respeitante a 2024, que normalmente só seria apurado e pago em 2025, mas que será pago também em 2024, juntamente com a remuneração de outubro. Entende que a não inclusão do prémio salarial no conceito de "remuneração regular", para efeitos de apuramento do limite da exclusão de tributação da indemnização é incorreta, pois assim são excluídos valores de remunerações regulares a receber e sujeitas a IRS em 2024. DESCRIÇÃO DA FATUALIDADE, PELO REQUERENTE A entidade empregadora e o trabalhador, aqui requerente, acordaram a cessação do contrato de trabalho, com o pagamento de uma indemnização por parte da entidade empregadora. A questão com relevância fiscal tem a ver com as importâncias auferidas a título de indemnização e se essa indemnização fica excluída de tributação em IRS. O requerente esclareceu que, para além da remuneração mensal, auferia, todos os anos, um prémio anual referente ao desempenho do ano anterior. Assim, terá recebido em abril de 2024 o prémio anual relativo a 2023. Em outubro de 2024, além do vencimento mensal, terá ainda recebido o prémio anual de 2024 (por antecipação, em face da cessação do contrato de trabalho). O requerente entende que esses (dois) prémios constituem remunerações regulares com caráter de retribuição, sujeitas a imposto e auferidas nos últimos 12 meses, pelo que devem ser considerados para o cálculo do valor médio das remunerações regulares, para efeitos de exclusão de tributação da indemnização que vai receber pela cessação do contrato. Processo: 27109 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA INFORMAÇÃO 1. Dispõe o artigo 2.º, n.º 4, al. b), do Código de IRS, que quando, por qualquer forma, cessem os contratos (incluindo os contratos individuais de trabalho) as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. 2. Este regime de exclusão de tributação não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os contratos, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e Natal (art.º 2.º, n.º 6), e (n.º 7) as importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele previsto. 3. Assim, as indemnizações decorrentes da cessação do contrato de trabalho, quando auferidas pelo trabalhador, e desde que não se enquadrem na previsão dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo 2.º, não são tributadas na parte que não exceder aquele valor médio multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade. 4. Constitui remuneração de trabalho o conjunto de valores que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado. 5. A regularidade e periodicidade das prestações não constitui o único critério a considerar, sendo ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros fatores. 6. A regularidade das prestações tem assim a ver com outra característica das mesmas: a de que são atribuídas em regra (são ordinárias) e com regras (não arbitrárias). Quer dizer, a atribuição de tais valores não pode estar, designadamente, sujeita a eventos dependentes, em última análise, da vontade do empregador ou de circunstancialismo aleatório; e é assim, porque só em tais circunstâncias se pode falar da formação de uma expectativa do seu recebimento no ano seguinte e com a repetição dos respetivos pressupostos. 7. Incentivos à produtividade que não estejam exclusivamente ligados à prestação do trabalhador não constituem retribuição. 8. É que nesses casos (de compensações por outros fatores que não a contrapartida do trabalho) as prestações não constituem a retribuição do trabalho, são incentivos ou compensações que a entidade empregadora acordou pagar ao trabalhador em virtude da sua específica prestação do trabalho. 9. São exemplos destes incentivos, nomeadamente, abonos, gratificações ou prestações extraordinárias que sirvam como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa, montantes relacionados com desempenho, mérito ou assiduidade do trabalhador. Processo: 27109 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 10. O valor anual auferido pelo trabalhador a título de prémio ("designado de xxxx") resulta da soma da remuneração anual acordada (que em 2024 seria de xx.xxx,xx) com o incentivo anual. 11. Os documentos que o requerente juntou ao pedido permitem definir o "prémio anual" ("xxxx") nos seguintes termos: 12. Trata-se de um incentivo anual que resulta do valor do objetivo individual proporcional definido para o trabalhador em causa multiplicado pelo multiplicador de desempenho individual (determinado pela chefia direta com base no resultado da avaliação pelos objetivos atingidos) e pelo multiplicador de resultados empresariais. O pagamento é feito anualmente, em mês determinado no acordo e, em cada ano, o cálculo considera os componentes acima mencionados com referência ao ano anterior. 13. O incentivo tem correspondido a 25% da retribuição ilíquida anual. 14. Os elementos do incentivo apontam para um pagamento que não corresponde a uma contrapartida por trabalho prestado, mas sim resultante de uma avaliação de desempenho, composta em parte pelo seu desempenho pessoal (objetivos) e em parte pelos resultados globais da empresa. 15. Conclui-se, assim, que o prémio anual não corresponde a remuneração regular com carácter de retribuição, para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 4, al. b), do Código de IRS. 16. Acresce que o montante especificamente apontado pelo requerente, isto é, o valor do prémio pago antecipadamente, que deveria ser pago em abril do ano seguinte, não pode ser entendido como "remuneração regular" do ano de 2024. 17. Quanto ao enquadramento fiscal desse prémio: uma vez que terá sido recebido em 2024 e não em 2025, deve ser declarado no IRS de 2024 como rendimento de trabalho dependente desse ano (ano do recebimento). Processo: 27109 3
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