Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27095
- Data
- 2025-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de dividendos auferidos sob a forma de ações
Texto integral (820 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.5º - Rendimentos da categoria E
Assunto: Tributação de dividendos auferidos sob a forma de ações
Processo: 27095, com despacho de 2024-10-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Com data valor de xx de agosto de 2024, recebeu dividendos de ações do mercado
alemão, através do Banco XY em Portugal;
- Recebeu os dividendos em ações após a retenção da tributação de dividendos de
28%.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar se, no caso de venda das
ações agora recebidas, as deverá declarar para efeitos de IRS, uma vez que essas
ações já representam o valor líquido após tributação dos 28% da taxa de dividendos e
ao declarar uma mais-valia iria originar uma dupla tributação.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do nº 1 do artigo 1º do Código do IRS, o imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das várias
categorias, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
2. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo estabelece que "os rendimentos, quer em
dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual foi o local onde se
obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos".
3. Ora, no caso das pessoas residentes em território português, "o IRS incide sobre a
totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território", segundo o
princípio da universalidade ou do rendimento mundial, conforme previsto no nº 1 do
artigo 15º do Código do IRS.
4. A norma de incidência prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS
qualifica como rendimentos de capitais (Categoria E), os lucros colocados à disposição
dos sócios/titulares do rendimento (dividendos).
5. Sobre este rendimento compete à entidade devedora/registadora/depositária efetuar
a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, nos termos da alínea a)
do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS.
6. E de acordo com a subalínea 2) da alínea a) do nº 3 do artigo 7º do Código do IRS,
os dividendos ficam sujeitos a tributação a partir do momento da sua colocação à
disposição do titular.
7. Ora, no caso em concreto, o rendimento de dividendos foi colocado à disposição do
requerente, não em dinheiro, mas em ações.
Processo: 27095
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8. Ou seja, foi colocado à disposição o respetivo rendimento em espécie, que é sujeito a
tributação, conforme estabelecido no nº 2 do artigo 1º do Código do IRS, configurando
rendimento de capitais, nos termos da alínea h) do nº 2 do artigo 5º do mesmo código.
9. E, por conseguinte, o banco procedeu à tributação do rendimento por retenção na
fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%.
10. Por outro lado, quando proceder à alienação das novas ações agora recebidas, o
ganho obtido constituirá rendimento de mais-valias (Categoria G) sujeito a IRS, ao
abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS, pelo que deverá ser
declarado na Modelo 3 do ano da alienação.
11. Esse ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o
valor de aquisição, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 10º do Código do
IRS. Ora, o valor de realização encontra-se estabelecido no artigo 44º e o valor de
aquisição no artigo 48º, ambos do Código do IRS.
12. Relativamente à questão da dupla tributação, ela não se verifica uma vez que o
rendimento agora tributado se refere aos dividendos gerados pelas ações já detidas
anteriormente, enquanto que a eventual mais-valia será gerada pela alienação das
novas ações agora recebidas.
13. Importa referir que, em termos de tributação, o exposto se assemelha à situação do
requerente receber os dividendos em dinheiro e no mesmo momento adquirir novas
ações com o montante recebido.
14. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Os dividendos configuram rendimentos de capitais (Categoria E), nos termos da alínea
h) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS;
- Tendo recebido o rendimento de dividendos em ações, verifica-se um rendimento em
espécie sujeito a tributação, de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 1º do
Código do IRS;
- Sobre esse rendimento compete à entidade devedora/registadora/depositária efetuar a
retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, ao abrigo da alínea a) do
nº 1 do artigo 71º do Código do IRS;
- Quando proceder à alienação das novas ações agora recebidas, o ganho obtido
constituirá rendimento de mais-valias (Categoria G) sujeito a IRS, ao abrigo da alínea b)
do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS, pelo que deverá ser declarado na Modelo 3 do
ano da alienação.
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