Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27092

Data
2024-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Dedução de despesas para realização de espetáculo de teatro

Texto integral (2083 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Dedução de despesas para realização de espetáculo de teatro Processo: 27092, com despacho de 2024-12-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente indica que irá organizar um espetáculo de teatro em que vai recorrer a diversas prestações de serviços de profissionais da área da cultura e no qual o próprio sócio-gerente será também ator. Irá receber diversos apoios públicos, que elenca e não irá ter qualquer tipo de bilheteira, pelo que quem irá cobrar (ou não) entradas nos espetáculos será o Promotor respetivo. Neste âmbito, elabora diversas questões relativamente ao enquadramento de operações em IVA que pretende efetuar, nomeadamente: (i) Da isenção ao abrigo do artigo 9.º e da possibilidade de dedução das faturas que os artistas que irá contratar emitirão à Requerente; (ii) Da possibilidade de dedução do IVA relativo às despesas incorridas para a realização dos espetáculos; (iii) Da taxa aplicável nas faturas emitidas aos Promotores dos espetáculos; (iv) Quais serão os documentos de suporte que os artistas deverão facultar à Requerente para serem ressarcidos das despesas de deslocação e combustíveis; (v) Se o sócio-gerente da Requerente pode emitir fatura à ora Requerente relativamente aos trabalhos que para esta efetuar, uma vez que ele próprio também é sujeito passivo de IVA com os CAE 2010 - Artistas de Teatro e 2013 - Músicos. II- ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está registada pela atividade, a título principal de Com. Ret. Out. Est. N. E., C/ Predom. Prod. Alim., Bebidas Tabaco (CAE 47112), e, a título secundário, pelas atividades de: a. CAE Secundário 1 092000 Lotarias E Outros Jogos De Aposta; b. CAE Secundário 2 047260 Com. Ret. Tabaco, Estab. Espec.; c. CAE Secundário 3 056304 Outros Estabelecimentos De Bebidas Sem Espetáculo; d. CAE Secundário 4 047784 Com. Ret. Outros Prod. Novos, Estab. Espec., N.E.; e. CAE Secundário 5 047620 Com. Ret. Jornais, Revistas E Art. Papelaria, Estab. Espec.; f. CAE Secundário 6 090010 Atividades Das Artes Do Espetáculo; g. CAE Secundário 7 090020 Atividades De Apoio Às Artes Do Espetáculo; h. CAE Secundário 8 047650 Com. Ret. Jogos E Brinquedos, Estab. Espec. 3. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade trimestral, por opção, desde 2023-08-14. 4. Analisando assim as várias questões enunciadas: a. Da taxa aplicável nas faturas emitidas aos Promotores dos espetáculos; (i) A subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA determina que estão isentas de imposto, as prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores "Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, Processo: 27092 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem". (ii) A citada norma legal tem origem no artigo 377.º e na Parte B do Anexo X da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva do IVA) através dos quais se concedeu, a Portugal, a prerrogativa de isentar de imposto determinadas operações praticadas por artistas. (iii) Para efeitos da isenção prevista nesta norma legal e de acordo com as instruções administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30109, de 2009.03.09, da Direção de Serviços do IVA entende-se por promotor "(...) qualquer entidade singular ou coletiva, sujeito passivo do imposto, que no exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou imagem". (iv) Ficam excluídas - afastando, consequentemente, a aplicação da isenção - as pessoas ou empresas que, mediante remuneração, sirvam de intermediário entre os artistas e aquelas entidades ou, ainda, as entidades que não reúnem os pressupostos para se considerarem promotoras de espetáculos de natureza artística. (v) Sobre o conceito de promotor de espetáculos de natureza artística refira-se, ainda, o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro que, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 2.º, define «Promotor de espetáculo de natureza artística» como "(...) a pessoa singular ou coletiva que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos de natureza artística". (vi) A isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA abrange, assim, apenas, as prestações de serviços realizadas pelas entidades ali referidas, quer atuando individualmente ou integrados em conjuntos, para a execução de espetáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem, desde que efetuadas aos respetivos promotores. (vii) Pelo que se conclui que, caso os promotores de espetáculos para os quais a Requerente presta serviços cumpram os supramencionados requisitos legais, esta beneficia da isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA, não liquidando imposto pelos serviços prestados. b. Da isenção das prestações de serviços efetuadas à Requerente ao abrigo do artigo 9.º bem como das taxas aplicáveis caso não sejam isentas e da possibilidade de dedução das faturas que os artistas que irá contratar emitirão à Requerente: (i) Como atrás foi referido, a subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) determina que estão isentas de imposto, as prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores "Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem"; (ii) No caso em apreço, sendo as prestações de serviços efetuadas, pelos artistas, à empresa Requerente e não a um Promotor, aquelas não preenchem os requisitos do supracitado preceito legal, estando sujeitas a IVA e dele não isentas; (iii) No que concerne à taxa aplicável e relativamente aos serviços que questiona, que lhe são prestados por terceiros no âmbito de contratos de prestação de serviços em atividades diversas de âmbito artístico e técnico, não configurando operações ativas em que, a Requerente, seja sujeito passivo do imposto, não cabem no âmbito do Instituto de Informação Vinculativa, o qual é circunscrito à concreta situação tributária dos sujeitos passivos requerentes. Processo: 27092 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA No entanto, sempre se refere que as atividades em apreço, não efetuadas a promotores, não se encontram contempladas na Lista I (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Reduzida) ou na Lista II (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia) pelo que, por força do disposto no artigo 18.º n.º 1 alínea c) ser-lhes-á aplicável a taxa de 23%. c. Da possibilidade de dedução do IVA relativo às despesas incorridas para a realização dos espetáculos; (i) O mecanismo das deduções pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, por regra, o IVA suportado em aquisições de bens e serviços (inputs) que são utilizados na realização de operações tributadas, nos termos do CIVA. (ii) Os artigos 19.º e 20.º do CIVA consagram um regime geral de dedutibilidade do IVA devido ou pago na aquisição de bens ou serviços, adquiridos por serem essenciais à realização de prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo. 19.º e alínea a) do n.º 1 do artigo. 20.º, ambos do CIVA. (iii) Estabelece, o nº 2 do artigo 19.º do CIVA, os requisitos formais, pelos quais só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas emitidas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se como tais as que contenham os requisitos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, ambos do CIVA. (iv) Por seu lado, o nº 1 do artigo 20.º do CIVA determina que só se pode deduzir o imposto suportado que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelos sujeitos passivos para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da respetiva alínea a), ou nas restantes situações elencadas na alínea b). (v) Como decorre do nº 1 do artigo 20º do CIVA, a Requerente, no âmbito do exercício da atividade isenta, que não confere o direito à dedução, não pode proceder à dedução de imposto incorrido nas faturas que lhe são emitidas pelos diversos intervenientes, sejam elas respeitantes a prestações de serviços, sejam elas relativas redébitos de despesas, tais como deslocações, alimentação e alojamento. d. Quais serão os documentos de suporte que os artistas deverão facultar à Requerente para serem ressarcidos das despesas de deslocação e combustíveis; (i) De acordo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, o conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importação de bens ou aquisições intracomunitárias. Daqui resulta que a noção de prestação de serviços abrange, regra geral, os débitos relativos ao reembolso de despesas. (ii) De acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, registados em contas de terceiros apropriadas". Assim, apenas o débito das quantias pagas em nome e por conta dos clientes, respeitantes a encargos suportados por conta destes, não será passível de tributação em IVA, sendo, contudo, necessário para o efeito, que as faturas tenham sido originariamente emitidas em nome dos clientes e contabilizadas em contas de terceiros apropriadas. Para o caso em análise, isto equivale a dizer que apenas é possível o ressarcimento das despesas com alimentação e combustíveis incorridas pelos artistas, sem liquidação de IVA pelos artistas caso as mesmas estejam suportadas em documentos (faturas) emitidas em nome da requerente e a esta entregues. (iii) Fora destas circunstâncias, o débito de quaisquer encargos suportados e, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, obriga a liquidação de IVA, por se considerar uma prestação de serviços face ao disposto no artigo 4.º do CIVA, salvo se a mesma puder beneficiar de alguma das isenções previstas no referido Código. e. Se o sócio-gerente da Requerente pode emitir fatura à ora Requerente relativamente Processo: 27092 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aos trabalhos que, para esta, efetuar, uma vez que ele próprio também é sujeito passivo de IVA com os CAE 2010 - Artistas de Teatro e 2013 - Músicos. (i) A alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA determina que são sujeitos passivos do imposto, "As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)". (ii) Nos termos do artigo 29.º n.º 1 al. b) do CIVA, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços". (iii) Assim sendo, o sócio-gerente da Requerente, independentemente de ser trabalhador dependente da mesma, encontra-se obrigado à emissão de fatura, pelas prestações de serviços que efetue, fora desse âmbito do trabalho dependente, no exercício de uma atividade sujeita a IVA, nomeadamente de produção, comércio ou prestação de serviços ou profissões livres, que exerça com caráter de independência. Processo: 27092 4
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