Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27089

Data
2024-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Operação de fusão inversa - Enquadramento fiscal dos ganhos realizados pela acionista não residente com a extinção de ações na sociedade fundida

Texto integral (666 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.27º - Mais-valias realizadas por não residentes Assunto: Operação de fusão inversa - Enquadramento fiscal dos ganhos realizados pela acionista não residente com a extinção de ações na sociedade fundida Processo: 27089, com despacho de 2024-11-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No âmbito de uma operação de fusão inversa, ainda em fase de projeto, envolvendo duas sociedades residentes, para efeitos fiscais, em território português, a totalidade do património da sociedade fundida será incorporada pela sociedade incorporante. A totalidade das partes sociais da sociedade incorporante é detida pela sociedade fundida, sendo o capital desta, por seu lado, detido, em 83%, por uma entidade não residente e sem estabelecimento estável em território português. A estrutura acionista da entidade não residente é composta direta e indiretamente por investidores puramente internacionais. Além disso, a entidade não residente não é domiciliada em nenhuma das jurisdições constantes da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro. Por ultimo, o ativo da sociedade fundida não é constituído, em mais de 50%, por bens imóveis situados em território português nem a mesma é uma SGPS que se encontre em relação de domínio, a título de dominante, com sociedades dominadas (neste caso, apenas a sociedade incorporante), igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aqui situados A operação de fusão não será realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC), pelo que o acionista não residente deverá apurar ganhos ou perdas com a extinção das partes de capital que detém na sociedade fundida, suscitando-se a questão de saber se esses resultados poderão beneficiar da isenção consagrada no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Os rendimentos decorrentes da extinção de partes sociais, numa operação de fusão de que são titulares entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português, são qualificados como mais-valias, em conformidade com a subalínea 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS), que considera transmissão onerosa, designadamente, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas no âmbito de operações de fusão. A razão pela qual se considera a extinção de ações no âmbito de uma operação de fusão como uma transmissão onerosa prende-se com a circunstância de o acionista se despedir da participação ou ver o seu conteúdo patrimonial alterado, em que a contrapartida recebida visa compensá-lo dessa perda ou alteração, assumindo, assim, a natureza de uma verdadeira contraprestação (vd. Manuel Anselmo Torres, "Redução do Capital Social: Tributação da Contrapartida aos Accionistas"). Processo: 27089 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Às referidas mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais é, no entanto, aplicável a isenção do artigo 27.º do EBF, exceto se se verificar alguma das situações contempladas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 27.º do EBF, que configuram normas específicas antiabuso, as quais, em todo o caso, não têm lugar nesta operação. Com efeito: A estrutura acionista da entidade não residente é composta direta e indiretamente por investidores puramente internacionais. A entidade é residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição que não está incluída na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro. O ativo da sociedade fundida não é constituído, em mais de 50%, por bens imóveis situados em território português, nem a mesma é uma SGPS que se encontre em relação de domínio, a título de dominante, com sociedades dominadas (neste caso, apenas a sociedade incorporante), igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aqui situados. Tendo em conta o exposto, consideram-se reunidas todas as condições para que as mais-valias obtidas pela entidade não residente, decorrentes da extinção da participação que detém na sociedade fundida, no âmbito da operação de fusão em que esta sociedade será incorporada na sociedade por si detida a 100%, beneficiem da isenção prevista no artigo 27.º do EBF. Processo: 27089 2
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