Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27087
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Enquadramento - "Hambúrguer Barbecue (vaca) sem glúten"
Texto integral (1200 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos.
Assunto: Taxa de IVA - Enquadramento - "Hambúrguer Barbecue (vaca) sem glúten"
Processo: 27087, com despacho de 2024-12-13, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do disposto artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária
(LGT), solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão do
produto designado por "Hambúrguer Barbecue (vaca) sem glúten", cuja ficha técnica
envia em anexo, nomeadamente se é passível de aplicação da taxa reduzida de IVA por
enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA [CIVA].
2. Da ficha técnica é possível aferir que o produto "Barbecue Bovino Burguer Meat
110g" é um preparado de carne (Burguer Meal) ultracongelado, composto por carne de
bovino picada, misturado com outros ingredientes, moldada e ultracongelada.
Inicialmente continha os seguintes ingredientes: Carne de bovino (70%), água, proteína
de Soja, texturizada, cebola, pão ralado (farinha de trigo, água, sal, levedura) sal, aroma
a bovino e aroma de fumo, extrato de levedura, pimenta branca. São identificados,
ainda, os diversos alérgenos (Regulamento n.º 1169/2011):Trigo (Glúten) Soja, Pode
conter Mostarda, Ovo e Leite.
3. Porém, segundo a Requerente, em 19/08/2024, o produto foi alterado e deixou de ter
glúten, permitindo que seja utilizado/consumido por doentes celíacos.
Na nova ficha técnica verifica-se que o produto "Barbecue Bovino Burger meat 110g
SPT" passa, na sua composição, a ter os ingredientes: Carne de bovino (70%), água,
proteína de soja texturizada, cebola, milho texturizado, sal, aroma a bovino e aroma de
fumo, extrato de levedura e especiarias. E, alérgenos - nos termos do Regulamento UE
n.º 1169/2011 apenas é referido, SOJA.
II - ENQUADRAMENTO
4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das
atividades, principal, de "Fabricação de Produtos à Base de Carne" com o CAE 10130 e
as seguintes três atividades secundárias:
- "Congelação de Produtos da Pesca e da Aquicultura" - CAE (1) 010202;
- "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares, N.E" - CAE (2) 046382; e,
- "Panificação" - CAE (3) 010711.
5. O CIVA prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é anexa, a
tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos
sem glúten para doentes celíacos".
6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
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especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os
destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
7. Neste sentido, a DGAV(1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é
admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a
menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de
contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de
efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos
os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de
milho e arroz.
8. Faz-se notar que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados
"não é admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável
a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)".
9. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de
2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a
ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos
considerandos é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente
produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para
substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes
que estão naturalmente isentos de glúten.
E, adicionalmente, é, ainda, alegado no ponto 9) que, deve ser possível que um género
alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor
de glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente
isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten»)
quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade
com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente
possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os
consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância de
glúten.
10. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do
"glúten" é definida como sendo "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia
ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são
intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a
0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
11. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da
Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades
dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da
mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten,
ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência.
12. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos
de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de
modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten.
III - CONCLUSÃO
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13. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos /comercializados pelos sujeitos
passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; bem como as
regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à
prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios, o produto "Hambúrguer Barbecue (vaca) sem glúten" é
composto por ingredientes que não foram sujeitos a uma especial produção ou
transformação e que, naturalmente, não contêm a referida «proteína do glúten», pelo
que se nos afigura que o referido produto não tem ali enquadramento.
14. Deste modo, em face à informação disponibilizada, afigura-se que na transmissão
do produto objeto do presente pedido de informação vinculativa, deve ser aplicada a
taxa normal do imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por
falta de enquadramento na verba 1.12 da Lista I ou em quaisquer verbas das Listas
anexas ao supracitado Código.
Nota - (1) Direção Geral de Alimentação e Veterinária
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