Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27083

Data
2025-09-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Resgate de PPR em situação de desemprego

Texto integral (701 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Resgate de PPR em situação de desemprego Processo: 27083, com despacho de 2025-09-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa para a seguinte situação (reportada a setembro/2024): - Constituiu cinco PPR em datas e anos distintos (11/2019, 10/2020, 09/2021, 05/2022 e 12/2023). - Encontra-se desempregada e inscrita no Centro de Emprego desde ../10/2022, tendo havido uma interrupção durante o mês de fevereiro/2024 por motivo de ausência do país, facto que comunicou ao centro de emprego. Assim, pretende a requerente saber se pode efetuar o resgate dos PPR sem qualquer penalização, ao abrigo do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho. INFORMAÇÃO 1.O Decreto-Lei nº 158/2002 de 2 de julho, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas, ao abrigo do qual são subscritos os Planos de Poupança Reforma, no nº 1 do artigo 4º prevê o reembolso dos respetivos certificados em caso de: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer membro dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesa no ano respetivo; g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. 2.Estipula o nº 2 do mesmo preceituado que o reembolso efetuado, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida, só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante. 3.Determina, ainda, o nº 4 do mesmo preceituado que o referido anteriormente se aplica igualmente nas situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse à data de cada entrega numa dessas situações. 4.Por sua vez, estabelece o nº 8 do citado artigo 4º que "A descrição objetiva dos casos previstos no n.º 1 e dos respetivos meios de prova, incluindo o das situações descritas nos n.ºs 6 e 7, será feita em portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, Processo: 27083 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho." E o diploma que veio regulamentar o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma foi a Portaria nº 1453/2002, de 11 de novembro, que define na alínea 2) do nº 1 que se consideram "em situação de desemprego de longa duração os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego". 5.Por seu lado, determina a alínea b) do nº2 da mesma portaria que é meio de prova, na situação de desemprego de longa duração do participante, a certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito. 6.Assim, e considerando que se encontra comprovada a inscrição como desempregada desde ..-02-2024 no referido Centro de Emprego, nesta data não se pode considerar como desempregada de longa duração, uma vez que ainda não se encontram decorridos 12 meses após a sua reinscrição, pelo que não poderá invocar a situação de desemprego de longa duração ao efetuar o resgate das aplicações efetuadas. 7.Mais se esclarece que, sobre o regime excecional de reembolso de PPR, PPE e PPR/E previsto no artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou os ofícios-circulados nºs 20251 e 20267, de 07-02-2023 e de 01-03-2024, respetivamente, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e que podem ser consultados no Portal das Finanças. Processo: 27083 2
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