Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27075

Data
2024-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Incentivos para potenciar a adequada gestão e reciclagem de Resíduos de Baterias e Acumuladores (RBA)

Texto integral (583 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Taxas - Incentivos para potenciar a adequada gestão e reciclagem de Resíduos de Baterias e Acumuladores (RBA) Processo: 27075, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIF (...), cumpre prestar a seguinte informação: I - DO PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas, sujeito passivo enquadrado no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade com Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) "38311 Desmantelamento de veículos automóveis, em fim de vida". 2. Refere que se encontra licenciada como entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores (SIGRBA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, na sua versão atual. 3. E que, de acordo com a sua licença, a deverá: (i) organizar uma rede nacional de centros de recolha de RBA (Resíduos de Baterias e Acumuladores), com operadores licenciados para a recolha e armazenamento de RBA; (ii) Monitorizar o sistema integrado, nomeadamente no que respeita ao fluxo de RBA e dos componentes e materiais resultantes do seu tratamento; (iii) Promover a investigação e o desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação dos materiais resultantes da fragmentação e de soluções de reciclagem para os componentes e materiais; (iv) Promover a sensibilização e a informação sobre os procedimentos a adotar em termos de gestão de RBA, seus componentes e materiais. 4. Para isso, a Requerente celebra com esses operadores um contrato (que juntou cópia). 5. Esclarece que, de acordo com a cláusula terceira, n.º 1, alínea c) desse contrato, atribui a esses operadores um Valor de Incentivo (VI) para potenciar as adequadas gestão e reciclagem de RBA, sendo que o cálculo do valor desse incentivo é definido anualmente pela Requerente, em articulação com as autoridades competentes. 6. E que, quando esse incentivo é pago, o operador que o recebe emite a correspondente fatura/recibo. 7. Pretende saber qual a taxa a que esse incentivo se deve sujeitar, dado que se suscitam dúvidas sobre se o mesmo pode ou não ser enquadrado na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA (Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos). II - ANÁLISE E CONCLUSÃO 8. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA), são tributados à taxa reduzida do imposto as transmissões de bens e prestações de serviços constantes na Lista I anexa ao Código. Processo: 27075 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Entre as diversas verbas elencadas na referida Lista I, a 2.22 refere-se a "prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 10. No caso, o incentivo em apreço destina-se, como referido no contrato, a potenciar as adequadas gestão e reciclagem de Resíduos de Baterias e Acumuladores (RBA), não se constituindo como contrapartida dos serviços de recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos prestados pelos operadores. 11. Pelo que, não tem enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA. 12. E, não se encontrando abrangido por qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA, deve ser tributado à taxa normal do imposto. Processo: 27075 2
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