Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27071
- Data
- 2025-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Falecimento de dependente - deduções à coleta no ano do óbito
Texto integral (636 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º - Deduções à coleta
Assunto: Falecimento de dependente - deduções à coleta no ano do óbito
Processo: 27071, com despacho de 2024-12-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa sobre a possibilidade de inclusão na
declaração de rendimentos de IRS do ano de 2023, para efeitos de dedução à coleta, as
despesas elegíveis que suportou com a sua filha de 22 anos de idade, falecida em 3 de
dezembro de 2023.
Assim, coloca as seguintes questões:
- Podem ser incluídas na declaração de IRS as despesas elegíveis para dedução à
coleta desse descendente até á data do seu falecimento?
- Uma vez que a declaração foi entregue no prazo previsto sem incluir essas despesas,
pode ser entregue uma declaração de substituição?
- No caso de resposta afirmativa. como proceder para incluir esse elemento no
agregado familiar uma vez que na composição do agregado familiar reportada a 31 de
dezembro esse descendente não pode ser considerado?
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, define o n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS, que o agregado
familiar é constituído por:
- Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e
os respetivos dependentes;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação
judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do
casamento, e os dependentes a seu cargo;
- O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
2. E o n.º 8 do mesmo artigo, refere que a situação pessoal e familiar dos sujeitos
passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do
ano a que o imposto respeite.
3. Além do mais, retira-se da leitura dos n.ºs 1 e 6 do artigo 78.º do Código do IRS, que
as deduções à coleta de um dependente só podem ser realizadas se o dependente
integrar o agregado familiar e as referidas deduções constarem de documentos
comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com a
identificação fiscal do dependente.
4. Todavia, a não ter ocorrido o óbito em dezembro de 2023, em 2023/12/31 a filha
reuniria as condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, ou seja, era
considerada dependente.
5. Da consulta ao sistema informático da AT, resulta que a filha, falecida em dezembro
de 2023, apresenta como despesas elegíveis para dedução em IRS, no ano de 2023, os
seguintes valores (em euros):
Processo: 27071
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- Despesas gerais familiares: 12.894,85;
- Saúde e seguros de saúde: 543,36;
- Educação e formação: 599,90;
- Exigência de fatura: 67,16.
6. Face ao exposto, a situação em concreto coloca-se relativamente a uma dependente
já falecida em dezembro de 2023, mas que apresenta despesas passíveis de ser
consideradas elegíveis para dedução no período anterior ao falecimento.
7. Assim, entende-se que, caso a dependente verificasse todas as condições previstas
no n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, à data de 31/12 do ano do óbito, e desde que
as despesas tivessem sido comprovadamente suportadas pela mesma, as referidas
despesas deveriam ser imputadas na esfera do agregado familiar no ano de 2023.
8. Contudo, para a concretização do anteriormente exposto, a requerente terá de
recorrer aos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na Lei Geral
Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme dispõe o
artigo 140.º do Código do IRS, ou seja, a situação em concreto só poderá ser alterada
em sede de contencioso administrativo (reclamação graciosa) contra o ato de liquidação
da declaração em causa.
Processo: 27071
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