Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27065
- Data
- 2024-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
IVA - Resguardos
Texto integral (1946 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: IVA - Resguardos
Processo: 27065, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de determinados dispositivos
médicos e, de «Resguardos».
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades CAE 21202 Fabricação de outras
preparações e de artigos farmacêuticos; CAE 46460 Comércio por grosso de produtos
farmacêuticos; CAE 13920 Fabrico de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário; e,
CAE 14120 Confeção de vestuário de trabalho. Em sede de IVA encontra com
enquadramento no regime normal de tributação.
II - Situação Apresentada
2. Refere a Requerente que foi notificada por um cliente através de uma informação
vinculativa por este solicitada de que na transmissão de i) "Batas cirúrgica"; ii)
"Vestuário cirúrgico - Fato de Bloco"; e, de iii) "Campos cirúrgicos e coberturas" deve ser
aplicada a taxa reduzida do imposto por enquadramento na última parte da verba 2.5 da
lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA).
3. E, que o "(...) cliente fez o seguinte pedido:
A este respeito, desde já notamos que a situação em apreço é subsumível no conceito
de erro de direito (erro de interpretação da lei fiscal), não enquadrável em nenhuma das
situações previstas no artigo 78.º do CIVA (faturas inexatas e erros materiais ou de
cálculo), sendo, por isso, de aplicar o prazo geral de 48 meses, previsto no artigo 98.º,
n.º 2 do CIVA (vide, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativa
no processo n.º 021/21.0BALSB, de 23 de novembro de 2022).".
4. Assim, a Requerente faz uma breve descrição do «enquadramento teórico e da
função» dos «Dispositivos Médicos» e, dos «Resguardos» que comercializa e, pretende
ser esclarecida sobre o seguinte:
i) a taxa reduzida aplica-se, também na transmissão de bens afins aqueles que não
foram tratados na referida informação vinculativa, a saber: a) Batas Cirúrgicas Standard;
b) Bata de Pequena Cirurgia; c) Bata Cirúrgica de RTU; e, d) Trouxa de cistoscopia -
referência 215131;
ii) quanto aos efeitos retroativos se houver uma alteração da taxa de imposto a aplicar
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aos bens anteriormente referidos.
III - Ponto Prévio
5. Não foram apresentadas as fichas técnicas dos bens cujo enquadramento jurídico ou
tributário a Requerente pretende ver esclarecido, pelo que as mesmas lhe foram
solicitadas.
6. Asiim, a presente informação vinculativa é elaborada tendo por base as fichas
técnicas posteriormente anexadas pela Requerente ao presente pedido de informação
vinculativo.
IV - Enquadramento
7. A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA tributa à taxa reduzida, a que se refere
o n.º 1 do artigo 18.º do mencionado Código, os produtos farmacêuticos e similares e
respetivas substâncias ativas, elencadas nas suas alíneas a); b); c); d); e) e f),
compreendendo-se, ainda, nesta verba, os resguardos e fraldas.
8. Assim, de harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I são tributados
à taxa reduzida os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
9. Tem sido orientação da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela citada verba devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.).
10. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Quando se
tratar de «Dispositivos Médicos» apenas é emitido um certificado internacional de
autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para cada um deles a forma da
sua comercialização.
11. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios (...)".
12. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o «Dispositivo Médico» poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
13. Efetivamente, alguns «Dispositivos Médicos» têm exclusivamente fins terapêuticos
ou profiláticos da doença. Ao invés, outros têm como função apenas auxiliar ou apoiar
algumas patologias, não tendo ação direta no tratamento da doença.
14.Do exposto resulta que tem sido entendimento da AT que o enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA inclui, não somente os
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os «Dispositivos
Médicos» que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado CE e se encontrem como tal
classificados pelo INFARMED, I.P..
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15. Na alínea c) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA enquadram-se "(p)astas,
gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo
impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais
ou cirúrgicos".
16.Encontram-se abrangidos pela citada verba todos os bens expressamente nela
relacionados, bem como outros que em termos estruturais sejam semelhantes e
desenvolvam objetivamente as mesmas funções e finalidades de utilização. Daí os
referidos produtos serem considerados como suportes análogos aos que se encontram
especificamente elencados na referida verba, independentemente de serem, ou não
classificados como «Dispositivos Médicos».
17.Efetivamente, o enquadramento dos bens na alínea c) da verba 2.5 da lista I anexa
ao Código do IVA tem sido efetuado casuisticamente com base nas características,
funções e finalidades de utilização que os produtos apresentam de acordo com as
respetivas fichas técnicas.
18. No que respeita aos "resguardos" a AT sempre entendeu que os bens
comercializados como "resguardos", caracterizados por serem impermeáveis,
absorventes e descartáveis, concebidos para serem usados no corpo humano, para sua
proteção e higiene, beneficiam do enquadramento na verba 2.5 da Lista I, ainda que
não se encontrem classificados como «Dispositivos Médicos».
19. Apesar do consistente entendimento histórico na aplicação da verba, a AT veio a
proferir recentemente informações vinculativas, dando um contexto e uma interpretação
diferentes ao termo "resguardos", que não consta da norma legal e desvirtua o seu
rácio, ao considerar, por analogia, que batas cirúrgicas e outros produtos com
determinadas características, para fins medicinais ou cirúrgicos, não sendo resguardos
nem sendo comercializados como tal, cumpririam uma função análoga a estes.
20. No entanto, atendendo ao contexto histórico e evolutivo da verba, bem como ao seu
elemento literal, não se afigura que o termo "resguardos" possa incluir esse tipo de
produtos, sendo que esse entendimento, erróneo, rapidamente conduziu a uma
desregulação na aplicação da verba que, no limite, conduziria à aplicação da taxa
reduzida a uma disparidade de bens que, objetivamente, não se encontram ali
contemplados. Acresce ainda que à AT está vedada uma extensão por analogia onde a
norma legal não o permite, como é o caso em apreço.
21. Neste sentido, consciente do lapso cometido e das suas potenciais consequências
na administração do imposto, a AT emitiu instruções administrativas vertidas no Ofício-
Circulado n.º 25001/2023, de 25 de setembro de 2023, da Área de Gestão Tributária -
IVA (Doravante Ofício-Circulado), o qual esclarece que, no contexto da verba 2.5 da
Lista I anexa ao Código do IVA, a expressão "resguardos" ali mencionada abrange
apenas os bens comercializados como "resguardos", caracterizados por serem produtos
impermeáveis e absorventes, de uso pessoal, destinados à proteção e higiene do ser
humano.
22. Determina também o referido Ofício-Circulado que se consideram revogadas todas
as orientações produzidas pela AT que contrariem aquelas instruções.
23. Sendo certo que a prolação de informações vinculativas pela AT a vincula nos seus
exatos termos perante os Requerentes, não podendo os seus efeitos ser por si
revogados durante o período de um ano, afigura-se que, atenta a eventual
desconformidade de informações com as instruções divulgadas pelo Ofício-Circulado,
as mesmas caducarão necessariamente findo aquele período, ficando os respetivos
sujeitos passivos requerentes obrigados a aplicar a taxa normal do imposto a partir
desse momento, aos bens que não reúnam as condições de inclusão na verba 2.5,
atento o conceito de "resguardo" e o rácio da norma.
VI - Análise
24. Foram apresentadas as fichas técnicas dos produtos: a) Bata Cirúrgica S Conforto
Standard (Ref: FT.01.32131XS.03); b) Bata Cirúrgica P Conforto Reforçada (Ref:
FT.01.32132X.02); c) Bata Cirúrgica RTU (Ref: FT.01.32107X.02); e, d) Bata Pequena
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cirurgia (Ref: FT.01.321100.01).
25. Observa-se, da análise às fichas técnicas referidas no ponto anterior que os
produtos nelas descritos são compostos, cada um por si, por uma embalagem que
contém: i) uma «bata» classificada como «Dispositivo Médicos» em conformidade com
a Diretiva 93/42/CEE, de uso único (descartável), que tem como objetivo a proteção e
higiene do ser humano durante os procedimentos cirúrgicos; ii) «duas toalhas de
secagem em celulose»; e, de iii) papel envoltório em celulose; ou no caso da Bata
Cirúrgica S - Conforto Standard R, (Ref. - FT.01.32131X S.03) de material envoltório em
SMMS.
26. Contudo, não há nenhuma indicação naqueles documentos que permita aferir que
os produtos anteriormente referidos são comercializados como "resguardos".
27. Nestes termos, face às instruções administrativas vertidas no Ofício-Circulado, os
referidos bens não cumprem as necessárias condições de enquadramento na última
parte da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA.
28. Quanto ao teor da informação vinculativa mencionada pela Requerente, a mesma
apenas vincula a AT perante as operações realizadas pelo destinatário da mesma, não
sendo extensível a operações realizadas por outros sujeitos passivos. Acresce ainda
que a aplicação retroativa aquelas operações não foi sequer, aduzida no pedido de
informação vinculativa em causa. Aliás, atento o disposto no Ofício-Circulado, a referida
informação vinculativa caducou passado um ano da sua prolação.
VII - Conclusão
29. Pelas razões aduzidas na presente informação vinculativa, conclui-se que:
- Na transmissão dos produtos referidos no ponto 25 da presente informação vinculativa
deve ser aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do Código do IVA;
- Fica prejudicada a resposta à segunda questão.
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