Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27061
- Data
- 2024-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 82/2023 de 29/12 - OE 2024
Sumário
Residente não habitual - Aplicação do regime a membro do agregado familiar (disposição transitória)
Texto integral (973 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Orçamento do Estado para 2024
Artigo/Verba: Art.236º - Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares
Assunto: Residente não habitual - Aplicação do regime a membro do agregado familiar
(disposição transitória)
Processo: 27061, com despacho de 2024-10-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de ser inscrito no regime dos residentes não habituais em 2025, ao abrigo
da al. d) do n.º 3 do artigo 236.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do OE).
Esclarece que ele e a sua esposa são cidadãos portugueses e residem no Reino Unido
desde o ano de 2011, onde mantêm a sua habitação, desenvolvem os seus trabalhos,
mantêm o seu centro de interesses vitais e o seu domicílio fiscal.
No decorrer do ano de 2023, a sua esposa celebrou uma promessa de contrato de
trabalho com uma empresa portuguesa, relativamente à qual é beneficiária efetiva e
gerente, considerando o interesse em alterar a sua residência para Portugal durante o
ano de 2024, com vista ao desenvolvimento do negócio da sociedade comercial em
território português e após conclusão dos projetos pendentes e a seu cargo no Reino
Unido. Assim, a alteração de residência está prevista para outubro de 2024.
Relativamente ao requerente é expectável que a sua relação laboral com o atual
empregador e respetiva relocalização e alteração de residência fiscal para Portugal
ocorra durante maio do próximo ano de 2025.
No que concerne à inscrição da sua esposa no regime fiscal dos residentes não
habituais enquadra-se no disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 236.º
da Lei 82/2023, uma vez que assinou um contrato promessa de trabalho para exercer
funções em Portugal e pretende alterar a residência ainda em 2024.
Entende o requerente, que sendo cônjuge de um sujeito passivo que se inscreve no
regime do RNH em 2024, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 3 do citado artigo,
independentemente da sua inscrição no RNH ocorrer em 2024 ou 2025, uma vez que só
a alínea b) estipula um prazo para que o sujeito passivo seja qualificado como residente
fiscal em Portugal. Pelo que considera que, nos termos do artigo 236.º, n.º 3, alínea d),
da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, sendo casado com um sujeito passivo inscrito
como Residente Não Habitual durante o ano de 2024, poderá beneficiar da aplicação do
regime transitório ali previsto, ainda que a sua mudança de residência para Portugal
ocorra apenas em 2025.
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente é residente fiscal no Reino
Unido.
2- O regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) foi revogado a partir de 2024-01-
01, através da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2024), contudo, foi estabelecida uma disposição transitória no artigo 236.º.
3- Sobre este assunto foi divulgado no Oficio-Circulado n.º 90068, de 2024/02/16, da
área da cobrança, o entendimento sancionado por despacho n.º 53/2024-XXII, de 12/02,
Processo: 27061
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
4- Em conformidade, o regime fiscal continua a ser aplicável, nos termos anteriormente
em vigor à sua revogação, até ao final do 10.º ano consecutivo, a partir do ano,
inclusive, da inscrição do sujeito passivo como RNH em determinadas condições.
5- Assim, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 236.º e do ponto 1, alínea c) do
mencionado oficio circulado, o referido prazo, é contado a partir da data em que o
sujeito passivo se torne residente para efeitos fiscais até 2024-12-31, e apresente,
posteriormente, o seu pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024, na
respetiva funcionalidade no Portal das Finanças, até 2025-03-31, declarando que reúne
as condições legalmente estabelecidas para ser considerado RNH.
6- Sendo que, uma das condições para a inscrição nesta situação, estabelecida na
subalínea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 236.º, é dispor de promessa ou contrato de
trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023,
cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional.
7- Considerando a situação descrita sobre o cônjuge do requerente, tornando-se
fiscalmente residente em Portugal no decorrer do ano de 2024, poderá esta requerer a
inscrição neste regime com efeitos a 2024, desde que possua os elementos de prova
acima mencionados, devendo apresentar o pedido de inscrição como RNH, no Portal
das Finanças até 2025/03/31.
8- No que concerne à situação do requerente, que não é abrangido por nenhuma das
situações estabelecidas na al. a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 236.º, ainda assim, nos
termos da alínea d) do citado preceito legal, poderá beneficiar do regime fiscal do
residente não habitual por ser membro do agregado familiar do sujeito passivo que
reúna aquelas condições.
9- Neste caso, deverá tornar-se residente fiscal em Portugal até 2024/12/31, podendo
apresentar o pedido de inscrição em 2025 (na respetiva funcionalidade no Portal das
Finanças), com efeitos a 2024. Caso o pedido seja deferido - reconhecimento do
estatuto de RNH - produzirá efeitos a partir do ano inclusive, em que o pedido seja
efetuado, mas tão somente pelo prazo remanescente, até ao termo do 10.º ano
consecutivo, contado desde 2024.
10- Na situação de apenas se tornar residente fiscal em território português no ano de
2025, não poderá ser deferido o pedido de inscrição no regime dos RNH.
11- Complementarmente, poderá consultar as instruções divulgadas no Oficio-Circulado
n.º 90068, de 2024/02/16, da área da cobrança e respetivas FAQ no Portal das
Finanças em:
Cidadãos - Apoio ao contribuinte - Questões frequentes - FAQ - Registo Contribuinte -
Identific - Residente Não Habitual.
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