Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27057

Data
2026-01-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Permuta de Partes Sociais - Nº10 do Artigo 10º do CIRS.

Texto integral (3315 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: PERMUTA DE PARTES SOCIAIS - Nº10 DO ARTIGO 10º DO CIRS. Processo: 27057, com despacho de 2026-01-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Vem XXXXXXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF) XXXXXXXXX, ao abrigo do disposto nos artigos 59º e 68º da Lei Geral Tributária (LGT) e, bem assim, no artigo 57º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar os factos sobre os quais pretende obter o correto, formal e definitivo enquadramento jurídico-tributário no âmbito da presente situação: O requerente, e XXXXXXXXXXXX, com o NIF XXXXXXXXX, são sócios individuais e detentores de XX,X% do capital social da sociedade XXXXXXXXXXX (doravante designada, por simplificação, como "sociedade holding") residente, para efeitos fiscais, em Portugal. Por outro lado, atualmente, a sociedade XXXXXXXXX, residente para efeitos fiscais em Portugal, é detida em XX% do capital social pelos sócios XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXX e a sociedade XXXXXXXX, residente para efeitos fiscais em Portugal, é detida em XX% do capital social pelo sócio XXXXXXXXXXXX. No contexto de processo de uma reorganização, os sócios individuais da sociedade em apreço ponderam realizar uma permuta de parte do capital daquelas sociedades para a esfera da sociedade holding. Em resultado da operação mencionada no ponto anterior, existirá uma transmissão total do controlo das participações sociais da sociedade acima elencada, da esfera dos sócios individuais para a esfera da sociedade holding, consubstanciando-se através do aumento de capital por uma entrada em espécie, na sociedade holding, dos títulos representativos do capital social das sociedades adquiridas (mantendo-se as novas partes sociais valorizadas, para efeitos fiscais, ao mesmo valor das antigas). Não obstante, e apesar dos dois sócios deterem individualmente XX% da sociedade adquirida XXXXXXXXX, a sociedade holding adquirirá, num único momento, XX% do capital social e da maioria dos direitos de voto num só ato conjunto. Relativamente à sociedade adquirida XXXXXXXXXX, X sócio XXXXXXXXXXXX detém XX% do capital, que será adquirido pela sociedade holding, num único momento e num só ato conjunto. Razão pela qual, no entender do requerente, se deverá considerar vir a verificar a condição expressa na lei, relativa à aquisição da detenção da maioria dos direitos de voto (conforme o número 5 do artigo 73º do Código do IRC). Destarte, considerando o exposto, vem X requerente apresentar a proposta de enquadramento jurídico-tributário associado à verificação do requisito da aquisição da maioria dos direitos de voto, previsto nos termos do número 5 do artigo 73º do Código do IRC e, em última instância, à aplicabilidade do regime especial aplicável a permutas de partes sociais ao resultado fiscal por eles apurado, no âmbito da operação de permuta de partes sociais das sociedades XXXXXXXXX, e XXXXXXXXXXX. O requerente, enquanto sócio individual, pretende, ao abrigo do presente pedido de informação vinculativa, ver confirmado o seu entendimento de que se encontrará cumprido, relativamente aos dois sócios individuais, nos termos do número 5 do artigo 73º do Código do IRC, o requisito da aquisição da maioria dos direitos de voto na operação de permuta de partes sociais em apreço. Processo: 27057 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Nesse contexto, importa salientar que o requerente decidiu apresentar o presente pedido de informação vinculativa, apenas atendendo ao facto de não conhecer a posição formal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quanto à mesma, assumindo, desde já, que entende que da operação em apreço não poderá resultar qualquer impacto fiscal na sua esfera, dado ser verificado o critério de aquisição da maioria dos direitos de voto, explanado no número 5 do artigo 73º do Código do IRC e, por conseguinte, aplicável o regime especial aplicável a permutas de partes sociais de acordo com os fundamentos que seguidamente se expõem. Importa então, desde logo, recuar e chamar à colação a definição de "permuta de partes sociais" prevista no número 5 do artigo 73º do Código do IRC, segundo o qual "considera-se permuta de partes sociais, a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente), adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última (...) mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao valor nominal dos títulos entregues em troca". Na ótica da sociedade adquirente, a operação de permuta de partes sociais traduz-se na aquisição de uma participação no capital social de uma outra sociedade (a sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto nesta sociedade. Na perspetiva do requerente, esta operação tratar-se-á de uma troca (permuta) das participações sociais das sociedades atualmente adquiridas, por participações "novas" na sociedade holding (sociedade adquirente). Em termos societários traduzir-se-á, pois, numa entrada em espécie feita pelos sócios, através da qual contribuirão com as suas participações sociais para o aumento de capital da sociedade adquirente, encontrando-se a operação sujeita aos formalismos do artigo 28º do Código das Sociedades Comerciais. Por sua vez, as sociedades adquiridas, enquanto alvo da operação, não assumirão qualquer intervenção ativa, assistindo apenas à alteração subjetiva do seu domínio: passarão a ser detidas diretamente pela sociedade adquirente e, indiretamente, pelo requerente e X outro sócio. Assim, a questão a esclarecer na permuta em apreço consiste em averiguar se se encontram preenchidos os requisitos previstos no número 5 do artigo 73º do Código do IRC, em específico, como mencionado, a relação de domínio consubstanciada através da futura aquisição da maioria dos direitos de voto. De facto, o cerne da questão reside na interpretação da expressão "que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última", na medida em que cada sócio detém na sociedade adquirida XXXXXXXXX, XX% do capital (e dos direitos de voto), e X sócio XXXXXXXXX detém XX% do capital na sociedade adquirida XXXXXXX (e dos direitos de voto). Não obstante, na sociedade XXXXXXXX não se verificará apenas a aquisição da participação do capital de apenas um sócio, mas sim, a dos dois sócios em simultâneo - XX% do capital (e dos direitos de voto) em conjunto, em apenas um ato, na mesma data, suportada na mesma escritura, e com um aumento do capital da sociedade holding através da entrada em espécie da participação da sociedade adquirida. No mesmo sentido, na sociedade XXXXXXXX verificar-se-á a aquisição de XX% do capital (e dos direitos de voto) em apenas um ato, na mesma data, suportada na mesma escritura, e com um aumento do capital da sociedade holding através da entrada em espécie da participação da sociedade adquirida. Cumpre ainda referir que, a título de exemplo, e para que se perceba melhor, veja-se, é indiferente que a sociedade adquirida seja obtida através da entrada, por um único sócio, de uma participação social correspondente a 100% dos direitos de voto na sociedade adquirida, ou através da contribuição por 2 sócios distintos das suas participações sociais, em que no total corresponda a 100%. Processo: 27057 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Senão vejamos: em ambos os casos, a sociedade adquirente passará a deter a maioria dos direitos de voto das sociedades adquiridas, dado que esta transmissão operará apenas num único ato e de uma única entrada em espécie na sociedade adquirente. Por conseguinte, afigura-se que a operação delineada enquadra-se formalmente, na definição do número 5 do artigo 73º do Código do IRC, uma vez que a sociedade holding irá adquirir aos sócios das sociedades XXXXXXX e XXXXXXXXXX a maioria do capital social (XX.X%) desta sociedade e, bem assim, a maioria dos direitos de voto das mesmas, entregando em troca, aos sócios destas, partes representativas do seu capital social. Desse modo, pretendem ainda os sócios das sociedades adquiridas continuar a valorizar, para efeitos fiscais, as quotas recebidas da sociedade holding pelo valor que possuíam as quotas cedidas (valorizadas pelo valor fiscal atribuído às antigas participações), pelo que, esta operação de permuta não originará, nesse momento, qualquer tributação, conforme previsto no número 18 do artigo 10º do Código do IRS, dos ganhos ou perdas eventualmente apurados pelos mesmos. Em resultado da realização da referida operação de permuta das partes sociais das sociedades XXXXXXXXX e XXXXXXXX, detidas pelos sócios individuais, não será apurado qualquer resultado tributável em sede de IRS, nos termos do Artigo 77º do Código do IRC, em conjugação com o número 10 do artigo 10º do Código do IRS, através da aplicação do regime especial aplicável a permutas de partes sociais. A fusão, cisão ou permuta de partes sociais são formas correntes de readaptação das sociedades a novas realidades, constituindo soluções optimizadoras que procuram aumentar a eficiência das formas de organização empresarial. Assim, regra geral, destas formas de reorganização não existe qualquer lucro como resultado desta operação - a sua realização justifica-se pelo aumento de lucros futuros, através da criação de sinergias e pela necessidade de existência de uma imagem coesa. Desse modo, a tributação destas operações constitui um importante desincentivo, em especial, quando se tratem de operações em que haja a transmissão da participação e não tenha associados pagamentos em dinheiro. Como tal, a teleologia por detrás do regime especial aplicável a permutas de partes sociais (também designado como regime de neutralidade fiscal), consiste na não constituição do encargo fiscal como um obstáculo a que as empresas encontrem a forma mais economicamente eficiente de se organizarem. Se estas operações fossem acompanhadas de impostos a pagar, na maior parte dos casos, não seriam feitas. A reorganização poderia ter vantagens porque iria (no futuro) aumentar a eficácia económica da estrutura empresarial, mas teriam de ser vantagens muito elevadas - e bem certas - para compensarem a existência do imposto. A ausência da neutralidade fiscal no sistema, urgiria a necessidade de procura de soluções alternativas que proporcionassem as mesmas vantagens da atuação em conjunto, mas sem que existisse o custo fiscal associado. De facto, perante um caso de "excess burden", o imposto retira o incentivo que as partes têm para realizar a transação, uma vez que o montante do imposto é mais elevado que o benefício fiscal líquido que as partes retirariam (aumento da eficiência económica) da sua realização, conduzindo, em último caso, a que, nem o Estado cobrasse o imposto, nem as partes obtivessem a vantagem económica pretendida. Como afirma Saldanha Sanches: "Como todos os intervenientes ficam a perder no caso de operações de reestruturação que se deixam de se realizar por motivos fiscais, a solução habitual do ordenamento jurídico é a não tributação destas operações, ou seja, a sua neutralidade fiscal - uma não tributação que nem sequer implica uma perda de receitas fiscais, uma vez que se trata de impostos que, como se disse, na maioria dos casos, não seria cobrado, porque a operação não teria lugar.". Essas operações não devem, assim, ser entravadas por restrições, desvantagens ou distorções especiais resultantes das disposições fiscais; o que importa, por conseguinte, instaurar, para essas operações, regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a Processo: 27057 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado comum, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional, e que se eliminem assim as disposições de ordem fiscal que se encontram a penalizar atualmente este tipo de operações. De facto, caso não seja aplicado o regime especial aplicável a permutas de partes sociais à operação em causa - o que apenas se admite por mero exercício académico - a eventual tributação que daí poderia resultar teria um impacto fiscal que constituiria, por si só, um facto impeditivo da concretização da operação projetada, implicando, por conseguinte, a redefinição do processo de reorganização societária que se encontra a ser projetado. Porquanto foi detalhadamente explicitado na presente proposta, entende X requerente ter sido cabal e inequivocamente comprovado que: A operação de permuta em apreço, a realizar-se, encontra-se enquadrada, formalmente, na definição do número 5 do artigo 73º do Código do IRC, uma vez que a sociedade holding irá adquirir aos sócios individuais, XXXXXXXX e XXXXXXXXX, a maioria do capital social (XX% e XX%) das sociedades XXXXXXXXX e XXXXXXXX, respetivamente, e, bem assim, a maioria dos direitos de voto na mesma, porquanto a operação de suceda em apenas um só ato em simultâneo e na mesma data. A sociedade holding passará assim a deter o total controlo das participações sociais das sociedades, razão pela qual se encontra verificado o critério expressamente previsto na lei, tendo em consideração que a transmissão das quotas detidas pelos sócios individuais na sociedade adquirida, acontece de forma conjunta, num ato único, para a esfera da sociedade holding. Considerando que os sócios continuarão a valorizar, para efeitos fiscais, as quotas recebidas das sociedades XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, pelo valor que possuíam as quotas cedidas (valorizadas pelo valor fiscal atribuído às antigas participações), então, na operação de permuta em apreço, não se origina, nesse momento, qualquer tributação, conforme previsto no número do artigo 10º do Código do IRS, dos ganhos ou perdas eventualmente apuradas pelos mesmos (sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas). À operação de permuta das partes sociais em apreço é, assim, aplicável o regime previsto no artigo 77º do Código do IRC - regime especial aplicável a permutas de partes sociais. INFORMAÇÃO 1. Os artigos 73º a 78º do Código do IRC consagram um regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais no sentido de assegurar a neutralidade fiscal dessas operações; 2. Esse regime especial, vulgarmente designado de regime de neutralidade fiscal, tem implícito a continuidade do exercício da atividade, pelo que, nesse sentido, no momento da realização das operações - que apenas procuram uma reorganização, tudo se processa como se não tivesse existido qualquer transferência de património, sendo os resultados apurados, no futuro, na esfera da sociedade beneficiária/adquirente; 3. A tributação é, assim, diferida para um momento ulterior, ficando a operação desonerada de qualquer carga fiscal no momento da respetiva realização, em obediência a um princípio de continuidade da atividade empresarial; 4. No caso em análise está em causa uma operação de permuta de partes sociais, alegadamente enquadrável no nº5 do artigo 73º do Código do IRC, o que, a ser reconhecida como tal, implica, em termos de IRS, a não tributação dos eventuais ganhos em mais-valias daí resultantes, isto nos termos do nº10 do artigo 10º do Código do IRS; Processo: 27057 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Recordando a norma: "No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas."; 6. No que se refere à elegibilidade da dita operação, para efeitos da aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal, importa referir que: i) considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (adquirida), desde que, com essa aquisição, a sociedade adquirente passe a deter a maioria dos direitos de voto, ou reforce essa maioria caso já seja detentora dessa maioria, sendo atribuídas aos sócios da sociedade adquirida, como contrapartida, partes sociais da sociedade adquirente e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro; ii) sem prejuízo da forma como a operação se formalize o importante será que, em resultado da operação, a sociedade adquirente passe a deter, ou reforce, o controlo sobre a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida, o que significa que, para efeitos da elegibilidade da operação, "as participações podem ser adquiridas a um ou (simultaneamente) a mais sócios, desde que, em conjunto, a sociedade adquirente, imediatamente após a operação, detenha a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida; iii) tal verifica-se no caso, dado que a sociedade adquirente (Holding) adquirirá, num só momento e num só ato, participações de XX% e XX%, respetivamente, no capital das sociedades XXXXXXX e XXXXXXX, conferindo-lhe a maioria dos direitos de voto naquelas sociedades. Em contrapartida, os sócios das sociedades adquiridas recebem títulos representativos do capital da sociedade adquirente; iv) Por seu turno, estabelece-se no nº1 do artigo 77º do Código do IRC que os ganhos eventualmente realizados com a atribuição de partes sociais da sociedade adquirente, em troca das partes sociais entregues da sociedade adquirida, não dão origem a qualquer tributação, no momento da realização da operação, se os sócios da sociedade adquirida continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as partes sociais recebidas pelo mesmo valor das antigas, sem prejuízo da tributação de eventuais quantias em dinheiro recebidas, que não pode exceder 10% do valor nominal dos títulos entregues.; v) O diferimento da tributação, previsto no nº1 do artigo 77º do Código do IRC, apenas é aplicável nas situações taxativamente previstas nas alíneas do nº2 daquele preceito legal, designadamente, quando as sociedades, adquirida e adquirente, sejam residentes em território português; vi) De acordo com os documentos constantes dos autos, verifica-se que a operação reúne os requisitos de que depende a elegibilidade da operação para efeitos do regime de neutralidade fiscal. Com efeito, a sociedade adquirente irá adquirir a maioria do capital e dos direitos de voto das sociedades adquiridas, sendo todas elas residentes em território português; 7. Donde se parece poder concluir que a operação de permutas de partes sociais é elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, porquanto a sociedade adquirente irá adquirir a maioria do capital e dos direitos de voto das sociedades adquiridas, sendo todas elas residentes em território português, sem prejuízo do referido no ponto seguinte. Processo: 27057 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. Por conseguinte, admitindo-se a elegibilidade da operação para efeitos da aplicação do regime de neutralidade fiscal previsto no nº5 do artigo 73º e no artigo 77º, ambos do Código do IRC, será de aplicar, ao caso em apreço, o disposto no nº10 do artigo 10º do Código do IRS, com a consequente exclusão da tributação dos ganhos em mais-valias resultantes das transmissões efetuadas, não ficando prejudicada, em tempo posterior, uma eventual verificação do cumprimento dos respetivos pressupostos por parte da Autoridade Tributária, nomeadamente, a eventual aplicação da cláusula antiabuso prevista no nº10 do artigo 73º do Código do IRC, aplicável por força do disposto na alínea a) do nº12 do artigo 10º do Código do IRS, caso se verifiquem os respetivos requisitos. CONCLUSÃO No caso em análise está em causa uma operação de permuta de partes sociais, alegadamente enquadrável no nº5 do artigo 73º do Código do IRC, o que, a ser reconhecida como tal, implica, em termos de IRS, a não tributação dos eventuais ganhos em mais-valias daí resultantes, isto nos termos do nº10 do artigo 10º do Código do IRS. Analisada a situação parece ser de concluir que a operação de permutas de partes sociais é elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, porquanto a sociedade adquirente irá adquirir a maioria do capital e dos direitos de voto das sociedades adquiridas, sendo todas elas residentes em território português. Por conseguinte, será de aplicar, ao caso em apreço, o disposto no nº10 do artigo 10º do Código do IRS, com a consequente exclusão da tributação dos ganhos em mais- valias resultantes das transmissões efetuadas, não ficando prejudicada, em tempo posterior, uma eventual verificação do cumprimento dos respetivos pressupostos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente, a eventual aplicação da cláusula antiabuso prevista no nº10 do artigo 73º do Código do IRC, aplicável por força do disposto na alínea a) do nº12 do artigo 10º do Código do IRS, caso se verifiquem os respetivos requisitos. Processo: 27057 6
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