Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27055
- Data
- 2024-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Regime simplificado de determinação da matéria coletável - coeficiente a aplicar aos rendimentos apurados por sociedade a constituir
Texto integral (314 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.86º-B - Determinação da matéria coletável
Assunto: Regime simplificado de determinação da matéria coletável - coeficiente a aplicar aos
rendimentos apurados por sociedade a constituir
Processo: 27055, com despacho de 2024-09-24, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma sociedade por quotas a constituir por 5 sócios pessoas singulares, pretende aderir,
no momento em que iniciar a atividade, ao regime simplificado de determinação da
matéria coletável.
O objeto social da sociedade será o transporte rodoviário de mercadorias, a que
corresponde o CAE 49410.
Uma vez que estima um volume de negócios inferior a 200.000, foram suscitadas
dúvidas sobre qual o coeficiente a aplicar aos rendimentos decorrentes daquela
atividade.
A opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, poderá ser
formulada pela sociedade a constituir desde que reunidos os requisitos constantes das
várias alíneas do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC (CIRC), designadamente, o
que respeita ao montante dos rendimentos ilíquidos anuais, que, na alínea a), tem como
limite o valor de 200.000.
Este limite, tal como determina o n.º 2 do artigo 86.º-A do CIRC, no ano de início de
atividade, tem de ser aferido com base numa estimativa anualizada, a qual deve ser
indicada na respetiva declaração de início de atividade, a que faz referência o n.º 1 do
artigo 118.º do CIRC.
Quanto ao coeficiente a aplicar aos rendimentos decorrentes da atividade de
transportes de mercadorias, é o que consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º-B do
CIRC - 0,10 - que compreende as prestações de serviços que não constam da lista
anexa ao Código do IRS, sendo que, de acordo com o n.º 5 daquele preceito legal, no
primeiro ano de atividade e no segundo, aquele coeficiente é reduzido em 50% e 25%,
respetivamente.
Processo: 27055
1