Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27055

Data
2024-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Regime simplificado de determinação da matéria coletável - coeficiente a aplicar aos rendimentos apurados por sociedade a constituir

Texto integral (314 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.86º-B - Determinação da matéria coletável Assunto: Regime simplificado de determinação da matéria coletável - coeficiente a aplicar aos rendimentos apurados por sociedade a constituir Processo: 27055, com despacho de 2024-09-24, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma sociedade por quotas a constituir por 5 sócios pessoas singulares, pretende aderir, no momento em que iniciar a atividade, ao regime simplificado de determinação da matéria coletável. O objeto social da sociedade será o transporte rodoviário de mercadorias, a que corresponde o CAE 49410. Uma vez que estima um volume de negócios inferior a 200.000, foram suscitadas dúvidas sobre qual o coeficiente a aplicar aos rendimentos decorrentes daquela atividade. A opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, poderá ser formulada pela sociedade a constituir desde que reunidos os requisitos constantes das várias alíneas do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC (CIRC), designadamente, o que respeita ao montante dos rendimentos ilíquidos anuais, que, na alínea a), tem como limite o valor de 200.000. Este limite, tal como determina o n.º 2 do artigo 86.º-A do CIRC, no ano de início de atividade, tem de ser aferido com base numa estimativa anualizada, a qual deve ser indicada na respetiva declaração de início de atividade, a que faz referência o n.º 1 do artigo 118.º do CIRC. Quanto ao coeficiente a aplicar aos rendimentos decorrentes da atividade de transportes de mercadorias, é o que consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º-B do CIRC - 0,10 - que compreende as prestações de serviços que não constam da lista anexa ao Código do IRS, sendo que, de acordo com o n.º 5 daquele preceito legal, no primeiro ano de atividade e no segundo, aquele coeficiente é reduzido em 50% e 25%, respetivamente. Processo: 27055 1
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