Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27051
- Data
- 2025-03-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Cumprimento de obrigações declarativas e de pagamento pelo Cabeça de Casal testamenteiro e legatários artigos 2.º, 3.º e 26.º nºs 1, 2 e 4 do CIS
Texto integral (1391 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.26º - Participação da transmissão de bens
Assunto: Cumprimento de obrigações declarativas e de pagamento pelo Cabeça de Casal
testamenteiro e legatários artigos 2.º, 3.º e 26.º nºs 1, 2 e 4 do CIS
Processo: 27051, com despacho de 2025-03-17, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a Consulente, através do presente pedido de informação vinculativa, solicitar o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta, relacionada com o
cumprimento das obrigações de participação e de pagamento, em sede de
transmissões gratuitas.
II - FACTOS
No pedido de informação a Consulente refere em síntese:
i. O autor da sucessão e tio da Consulente, faleceu em 23/07/2024, sem que lhe
sobrevivessem cônjuge, descendentes ou ascendentes.
ii. Por testamento de 15/12/2022, instituiu como sua (única) herdeira universal a
sobrinha, e ora Consulente, com a incumbência de "distribuir os saldos de quaisquer
contas bancárias a prazo de que seja titular à data da sua morte" em partes iguais pelos
onze sobrinhos por si nomeados no testamento.
iii. Três dos referidos sobrinhos no testamento, têm o seu domicílio fiscal noutro país
membro da União Europeia.
III - QUESTÕES
A Consulente pretende ver respondidas as seguintes questões:
1) Quem deve declarar, pagar e suportar o custo com o Imposto do Selo incidente sobre
a parte destinada a cada sobrinho. O próprio sobrinho ou a requerente (herdeira
testamentária)?
2) E, no caso dos três sobrinhos residentes no exterior, quem deve declarar, pagar e
suportar o custo com o Imposto do Selo?
IV - ANÁLISE
1. O autor da sucessão, faleceu em 23/07/2024, sem deixar herdeiros legítimos. Nessa
conformidade, podendo dispor livremente do seu património, instituiu como sua única e
universal herdeira uma sobrinha, a ora Consulente, a quem incumbiu da distribuição
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(em partes iguais) dos valores objeto de depósitos a prazo em contas por si tituladas,
por onze sobrinhos, filhos dos seus irmãos e também por filhos de irmãos da sua
falecida esposa, identificados de forma muito sucinta no testamento.
2. A Consulente refere que três dos sobrinhos indicados no testamento, residem noutro
país membro da União Europeia.
3. Na factualidade apresentada a Consulente enquanto única herdeira, instituída por via
testamentária, assume por inerência o cargo de Cabeça de casal da herança do tio,
autor da sucessão, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 2080.º do Código
Civil, bem como a de testamenteira em consequência da incumbência que lhe foi
imposta pelo autor da sucessão.
4. Deste modo e de acordo com a última vontade expressa no testamento, a Consulente
terá de repartir irmãmente os valores depositados em contas a prazo pelos onze
sobrinhos indicados pelo testador, que assumem por via testamentária a qualidade de
legatários.
5. Ora enquanto Cabeça de casal (nos termos do artigo 2080.º do código Civil),
incumbe-lhe entre outras a obrigação de participar à administração tributária a
transmissão gratuita de bens operada por morte, para efeitos de liquidação do Imposto
do Selo sobre Transmissões gratuitas que se mostre devido.
6. De acordo com o estabelecido no artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS),
referente à incidência objetiva, o imposto do Selo incide sobre as transmissões
gratuitas, considerando-se como tais as que tenham por objeto alguma das realidades
elencadas nas alíneas a) a i) do n.º 3.
7. Por sua vez, a al. c) daquele n.º 3, determina que para efeitos de sujeição à verba
1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS) são consideradas transmissões
gratuitas as que tenham por objeto valores monetários, ainda que objeto de depósito em
contas bancárias, o que nos permite desde logo concluir que a transmissão dos valores
constantes de depósitos a prazo, a favor dos sobrinhos, está sujeita a Imposto do Selo
sobre Transmissões Gratuitas (ISTG), apresentando-se como sujeito passivo nas
transmissões por morte, a herança, representada pelo cabeça de casal e os legatários,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do CIS, relativo à incidência subjetiva.
8. Tendo presente o estabelecido na primeira parte da al. a) do n.º 3 do artigo 3.º do
CIS, que determina quem suporta o encargo do imposto do selo, verifica-se que este
constitui encargo da herança e dos legatários na medida em que se apresentam como
titulares do interesse económico, com referência à transmissão gratuita de que são
beneficiários.
9. No que respeita ao cumprimento da obrigação declarativa, nos termos do disposto
nos números 1, 2 e 4 do artigo 26.º do CIS, reportado à participação da transmissão
gratuita de bens:
"1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a
imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o
falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação
judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efetuada nos termos previstos no
Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro ato ou contrato
que envolva transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o
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autor da sucessão ou da liberalidade, as respetivas datas e locais, bem como os
sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e
respetiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos
com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante.
3 - (...)
4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos
para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes
competir."
10. Nas situações de transmissão por morte, incumbe ao cabeça de casal, enquanto
representante e administrador da herança, dar cumprimento a essa formalidade,
identificando cada um dos beneficiários, coligindo e facultando para o efeito os
elementos necessários à liquidação do imposto devido pela herança e pelos legatários.
11. Do cotejo do testamento constata-se que o testador quis que fosse a herdeira
universal instituída, a cumprir os legados, ao deferir-lhe o "encargo de distribuir o saldo
de quaisquer contas a prazo de que seja titular à hora da morte pelos sobrinhos
seguintes, em partes iguais".
12. Deste modo, enquanto encarregue de executar as disposições testamentárias, a
herdeira universal assume as funções de testamenteira e de Cabeça de casal,
competindo-lhe as atribuições que o testador lhe conferir, como se retira do disposto
nos artigos 2080.º e 2325.º do Código Civil.
13. Nesta conformidade, e para efeitos de cumprimento das atribuições que lhe foram
cometidas em sede testamentária, a Consulente deverá coligir os elementos
necessários à identificação dos onze legatários, beneficiários dos valores depositados
em contas a prazo em nome do autor da sucessão
14. Por conseguinte, para efeitos de cumprimento da obrigação declarativa, tenham
aqueles o seu domicilio em território nacional, ou em outro estado membro da União
Europeia, incumbe à Consulente, identificá-los e arrolar os bens que foram legados a
cada um, conforme declaração modelo 1 de transmissões gratuitas sujeitas a imposto
do selo (ISTG), aprovada pela Portaria 895/2004, de 22 de julho.
15. Quanto à questão colocada, saber sobre quem impende a obrigação de pagamento
do Imposto do Selo que se mostre devido pela transmissão gratuita a favor dos
sobrinhos (legatários), a resposta consta da al. a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIS, nos
termos da qual "[n]as sucessões por morte, o imposto é devido pela herança,
representada pelo cabeça de casal, e pelos legatários".
16. Consequentemente, assumindo cada um dos sobrinhos a qualidade de legatário,
impende sobre cada um deles, enquanto sujeito passivo (artigo 18.º n.º 3 da Lei Geral
Tributária) e titular do encargo (artigo 3.º. n.º 3, al. a) do CIS), seja ou não residente em
território nacional, a obrigação de pagamento do Imposto do Selo individualmente
liquidado pela AT, constante de documento de cobrança emitido em nome de cada
beneficiário, em função da respetiva atribuição gratuita (art.º 46.º n.º 2 do CIS).
V - CONCLUSÕES
17. Competindo à herdeira universal enquanto testamenteira o encargo de cumprir os
legados, incumbe-lhe igualmente o cumprimento da respetiva obrigação declarativa,
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porquanto a mesma se afigura como condição instrumental imprescindível àquela
finalidade.
18. A obrigação de pagamento do Imposto do Selo individualmente liquidado pela
transmissão gratuita operada a favor de cada um dos legatários, impenderá sobre os
mesmos enquanto beneficiários.
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