Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27046
- Data
- 2024-10-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Opção por taxa de retenção na fonte de IRS superior
Texto integral (948 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.99º - Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Assunto: Opção por taxa de retenção na fonte de IRS superior
Processo: 27046, com despacho de 2024-10-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa questionando se,
nos meses de setembro e outubro de 2024, optar pela taxa de retenção superior àquela
que advém das tabelas de IRS, poderá fazê-lo através da apresentação da declaração
do artigo 99º do Código do IRS à entidade patronal, devidamente preenchida e
assinada.
INFORMAÇÃO
1. Determina o n.º 6 do artigo 98º do Código de Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Singular, doravante Código do IRS, que "Os titulares dos rendimentos das
categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à
que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade
pagadora dos rendimentos.";
2. Por seu turno determina o n.º 2 do artigo 99º do Código do IRS que: "As entidades
devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são
obrigados, respetivamente:
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser
efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis
relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a
informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação
fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.";
3. Sem embargo, estabelece o n.º 6 que "no apuramento do IRS a reter sobre
remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagos ou colocadas à
disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta:
a) A situação familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da Categoria A, prevista no artigo 25º;
c) As deduções à coleta previstas no artigo 78º"
4. Ora, para efeitos de consideração da situação familiar do titular de rendimentos, as
tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo,
sendo que, se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade pagadora/devedora os
elementos respeitantes à sua situação familiar, a mesma procede à retenção do imposto
sem qualquer dependente associado, conforme determina o art.º 99º-B n.ºs 1 e 3 do
Código do IRS.
5. Por outro lado, determina o artigo 99º-F do Código do IRS no seu n.º 1 que "As
tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das Categorias A e H são
aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças."
Aplicando-se aos "rendimentos de trabalho dependente e pensões pagos ou colocados
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à disposição após a sua entrada em vigor", conforme n.º 2 do preceituado artigo;
6. Ora, a 01.09.2024 entrou em vigor o Despacho n.º 9971-A/2024 do Gabinete da
Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, que aprova as novas tabelas de retenção na
fonte de IRS, baseado na aplicação de taxas marginais progressivas, determinando
novas tabelas de retenção na fonte aplicáveis a partir de 01 de novembro de 2024
(conforme determina o n.º 1 do Despacho), mas também tabelas de retenção para
trabalho dependente e pensões, aplicáveis a rendimentos pagos ou colocados à
disposição entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024, conforme n.º 2 do aludido
despacho;
7. De referir que as tabelas de retenção mencionadas anteriormente aplicam-se aos
rendimentos pagos ou colocados à disposição dos titulares residentes em território
português, com exceção das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, (conforme
determina n.º 3 do Despacho n.º 9971-A/2024);
8. Ademais, estabelece ainda o n.º 6 alínea e) do Despacho n.º 9971-A/2024, que: "Nas
situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela
retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos
termos do n.º 6 do artigo 98º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa
marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se
aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;"
9. De referir que "A coluna «taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não
revela para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de
retenção final para as remunerações com valores dos limites de cada linha, resultante
da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela
adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente"
conforme n.º 5 do aludido despacho.
10. Nesses termos e em consonância com a disposição do n.º 4 do Despacho, o cálculo
da retenção na fonte deverá ser realizado aplicando à remuneração mensal a taxa
marginal máxima, deduzindo-se a parcela a abater e bem assim a parcela a abater x n.º
de dependente, se aplicável (remuneração mensal (R) x taxa marginal máxima - parcela
a abater - Parcela adicional a abater por dependente x n.º de dependentes se aplicável);
11. Assim, atendendo ao quadro normativo, e no que concerne ao caso sub judice,
temos que o sujeito passivo pode optar pela retenção superior (à taxa inteira) à que lhe
seria aplicável, tendo como limite máximo o determinado na tabela correspondente à
sua situação familiar, alterando apenas o valor da taxa marginal máxima, mantendo-se
inalterada a parcela a abater e a parcela a abater por número de dependentes, se
aplicável, em conformidade com o n.º 6 do despacho n.º 9971-A/2024, podendo
apresentar a declaração nos termos do artigo 99º n.º 2 do Código do IRS devidamente
assinada e preenchida, com a aplicação do quadro normativo vigente.
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