Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27046

Data
2024-10-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Opção por taxa de retenção na fonte de IRS superior

Texto integral (948 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.99º - Retenção sobre rendimentos das categorias A e H Assunto: Opção por taxa de retenção na fonte de IRS superior Processo: 27046, com despacho de 2024-10-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa questionando se, nos meses de setembro e outubro de 2024, optar pela taxa de retenção superior àquela que advém das tabelas de IRS, poderá fazê-lo através da apresentação da declaração do artigo 99º do Código do IRS à entidade patronal, devidamente preenchida e assinada. INFORMAÇÃO 1. Determina o n.º 6 do artigo 98º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singular, doravante Código do IRS, que "Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos."; 2. Por seu turno determina o n.º 2 do artigo 99º do Código do IRS que: "As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respetivamente: a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar; b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente."; 3. Sem embargo, estabelece o n.º 6 que "no apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagos ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da Categoria A, prevista no artigo 25º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78º" 4. Ora, para efeitos de consideração da situação familiar do titular de rendimentos, as tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo, sendo que, se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade pagadora/devedora os elementos respeitantes à sua situação familiar, a mesma procede à retenção do imposto sem qualquer dependente associado, conforme determina o art.º 99º-B n.ºs 1 e 3 do Código do IRS. 5. Por outro lado, determina o artigo 99º-F do Código do IRS no seu n.º 1 que "As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das Categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças." Aplicando-se aos "rendimentos de trabalho dependente e pensões pagos ou colocados Processo: 27046 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA à disposição após a sua entrada em vigor", conforme n.º 2 do preceituado artigo; 6. Ora, a 01.09.2024 entrou em vigor o Despacho n.º 9971-A/2024 do Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, que aprova as novas tabelas de retenção na fonte de IRS, baseado na aplicação de taxas marginais progressivas, determinando novas tabelas de retenção na fonte aplicáveis a partir de 01 de novembro de 2024 (conforme determina o n.º 1 do Despacho), mas também tabelas de retenção para trabalho dependente e pensões, aplicáveis a rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024, conforme n.º 2 do aludido despacho; 7. De referir que as tabelas de retenção mencionadas anteriormente aplicam-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos titulares residentes em território português, com exceção das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, (conforme determina n.º 3 do Despacho n.º 9971-A/2024); 8. Ademais, estabelece ainda o n.º 6 alínea e) do Despacho n.º 9971-A/2024, que: "Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;" 9. De referir que "A coluna «taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não revela para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente" conforme n.º 5 do aludido despacho. 10. Nesses termos e em consonância com a disposição do n.º 4 do Despacho, o cálculo da retenção na fonte deverá ser realizado aplicando à remuneração mensal a taxa marginal máxima, deduzindo-se a parcela a abater e bem assim a parcela a abater x n.º de dependente, se aplicável (remuneração mensal (R) x taxa marginal máxima - parcela a abater - Parcela adicional a abater por dependente x n.º de dependentes se aplicável); 11. Assim, atendendo ao quadro normativo, e no que concerne ao caso sub judice, temos que o sujeito passivo pode optar pela retenção superior (à taxa inteira) à que lhe seria aplicável, tendo como limite máximo o determinado na tabela correspondente à sua situação familiar, alterando apenas o valor da taxa marginal máxima, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela a abater por número de dependentes, se aplicável, em conformidade com o n.º 6 do despacho n.º 9971-A/2024, podendo apresentar a declaração nos termos do artigo 99º n.º 2 do Código do IRS devidamente assinada e preenchida, com a aplicação do quadro normativo vigente. Processo: 27046 2
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