Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27035
- Data
- 2024-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Solução de Clorohexidina a 2%, marca H" - Produto Biocida TP1
Texto integral (1054 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA - "Solução de Clorohexidina a 2%, marca H" - Produto Biocida TP1
Processo: 27035, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, solicitar
informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão do produto biocida,
designado de "Solução de Clorohexidina a 2%", sobre o qual junta em anexo a ficha
técnica.
II- ENQUADRAMENTO
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal
"Fabricação de Outros Produtos Químicos Diversos, N.E." a que corresponde o CAE
20594 e secundárias "Fabr. Perfumes, Cosméticos e Prod. Higiene", CAE (1) 020420 e
"Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos" com o CAE (2) 046460.
3. O Código do IVA (CIVA) determina de harmonia com o disposto na alínea a) da verba
2.5 da Lista I, que é sujeita à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do referido Código, a transmissão de "(m)edicamentos, especialidades
farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins
terapêuticos e profiláticos".
4. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED).
5. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
6. Sobre os "Biocidas", são produtos necessários para controlar os organismos
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prejudiciais à saúde humana ou animal e os organismos que provocam danos em
materiais naturais ou manufaturados. Contudo, devido às suas propriedades intrínsecas
e aos padrões de utilização que lhes estão associados, os referidos produtos só podem
ser comercializados desde que aprovados pelo Regulamento (UE) n.º 528/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2012 (Relativo à disponibilização
no mercado e à utilização de produtos biocidas).
7. No anexo V ao referido Regulamento são classificados os vários tipos de "Biocidas",
constatando-se que os destinados a serem utilizados na higiene humana,
designadamente para serem aplicados na desinfeção da pele ou do couro cabeludo são
os do «Tipo de Produtos 1» (TP1), sendo a entidade competente para a autorização da
sua comercialização em território nacional a Direção-Geral de Saúde (DGS).
8. Deste modo, é entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que o produto
classificado como "Biocida TP1", com código de segurança de acordo com o
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que cumpra as normas estipuladas no Decreto-lei n.º
140/2017, de 10 de novembro (diploma que revoga o Decreto-lei n.º 121/2002, de 3 de
maio), que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna
das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (relativo à disponibilização no mercado
e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução
complementar), desde que devidamente autorizada a sua comercialização pela DGS,
também beneficia de enquadramento na referida verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
9. O produto objeto do presente pedido de informação vinculativa denominado de
"Solução de Clorohexidina a 2%, marca "H"", está segundo a Requerente classificado
como "Biocida", de acordo com o Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado
e à utilização de produtos biocidas.
Refere ainda que, está classificado, ao abrigo do referido regulamento, como Biocida do
Tipo de Produto 1 (TP1), uma vez que se destina a ser utilizado na higiene humana,
designadamente para ser aplicado na pele; E encontra-se devidamente notificado junto
da DGS - Direção Geral de Saúde, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º
528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2012, relativo à
disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.
10. Ademais, do constante na ficha técnica do produto é possível aferir que:
- Solução antisséptica para a desinfeção da pele sã.
- Composição: Digluconato de clorohexidina(1) 2% (CAS 1872-51-0), água, outros
excipientes.
- Informações complementares: BIOCIDA - Grupo 1. Teste de atividade bactericida (EN
1276com interferentes). Teste de atividade fungicida (EN 1650 com interferentes). Teste
de atividade fungicida (EN 1650 com interferentes). Aplicar sobre a pele saudável.
Pulverizar diretamente sobre a zona da pele e desinfetar até humedecer totalmente.
Deixe secar ao ar.
11. Assim, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos /comercializados pelos sujeitos
passivos, porém em face das caraterísticas essenciais do "Solução de Clorohexidina a
2%, marca "H"" afigura-se que sendo produto um Biocida TP1, se preencher as demais
condições referidas no § 8. da presente informação, então pode ter enquadramento na
verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA e a sua transmissão passível de aplicação da taxa
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reduzida de IVA de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do referido
Código.
Nota:
(1) - Pauta aduaneira de Serviço - Parte 6 - LISTA 2 - Substâncias Ativas Farmacêuticas
¬ Substâncias Ativas que entram na composição de medicamentos com Autorização de
Introdução no Mercado (AIM) em Portugal
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