Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2703
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento - Refacturação de Comissões.
Texto integral (3826 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 27 do artigo 9.º; alínea c) do n.º 1 do seu artigo 18.º.
Assunto:
Enquadramento - Refacturação de Comissões.
Processo:
nº 2703, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-11-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente vem solicitar informação vinculativa sobre o seu
entendimento de "que a Refacturação das Comissões aos Intermediários está
isenta de IVA por força do artigo 9.º n.º 27 alíneas a) e b), dado que a
operação principal beneficia da isenção", tendo em consideração que:
1.1. "Exerce a actividade de Gestão e exploração de franquias e
prestação de serviços técnicos e administrativos de consultoria e apoio à
gestão e ainda a administração de imóveis próprios e alheios e revenda
dos adquiridos para esse fim e mediação de seguros (…)";
1.2. "Na sua actividade (…), estabelece Contratos de Intermediação com
diversas Instituições de Crédito";
1.3. "Toda a Refacturação dos Comissionistas está de acordo com os
Contratos e não contêm quaisquer outros serviços";
1.4. "Os serviços de intermediação", constantes da exposição e
agrupados por categorias, são:
1) Crédito Hipotecário (Troca de Casa; com imóvel de Apoio; com
Consolidação; Espaço Comercial; e Multiopções; Transferências);
2) Leasing Imobiliário (Empresas);
3) Crédito (ao Consumo; Automóvel; Náutico e Automóvel; Pessoal;
Pessoal com Hipoteca);
4) Leasing Mobiliário (Empresas; Equipamento Empresas; Viaturas;
Viaturas Empresas);
5) Leasing Automóvel; ALD ou Leasing Mobiliário Viaturas;
6) Abertura de Conta (Comércio; Empresa);
7) Cartão Resolve;
8) Contas Empréstimo;
9) Mútuo Médio/Longo Prazo;
10) Conta Corrente Caucionada;
11) Factoring;
12) Crédito (Comercial; Consolidado sem Hipoteca).
Processo: nº 2703 1
2. Em anexo à exposição foi apresentado o protocolo celebrado entre o
Banco …… S.A., "actuando directamente ou através da participada ….. Crédito
Especializado, SA, (adiante designado por BBB) e a Requerente (adiante
designada por CONSULTORA), de que se destaca, nomeadamente, os
seguintes "Considerandos e Bases de Actuação", com relevância para a
análise do entendimento apresentado, assim:
Considerando:
1. "Que o BBB no exercício da sua actividade bancária e financeira, tem
interesse em incrementar a comercialização de produtos de activo, em
especial no âmbito do Crédito Habitação, Locação financeira imobiliária,
Crédito Pessoal e Crédito Automóvel;
2. Que a CONSULTORA gere uma rede de Agências no ramo da
consultoria financeira, as quais são jurídica e financeiramente
independentes.
3. Que a CONSULTORA assim como as respectivas Agências Franquiadas,
no exercício da sua actividade profissional, prestam assessoria e
consultadoria aos seus Clientes nos domínios financeiros e económicos,
conceptualizando e concretizando, directa ou indirectamente, Projectos de
organização, estruturação ou reestruturação de situações patrimoniais,
investimentos, desinvestimentos, alienação ou aquisição de activos, entre
outros.
4. Que a CONSULTORA, pretende incrementar de forma sustentada a sua
actividade, assim como a actividade das Agências Franquiadas,
necessitando, para tal, de estar em condições de poder recomendar e
favorecer a concretização a favor dos seus clientes de operações bancárias
de execução, acessórias ou complementares dos respectivos Projectos;
5. Que o BBB também privilegia a contratação de operações com
contraentes assessorados por profissionais que integram a operação no
BBB no âmbito de uma intervenção global relativa ao património do
cliente e respectivas condições.
6. Que para o BBB constitui valor acrescentado expressivo a preparação
e enquadramento (formal e substantivo) das propostas de operações que
a CONSULTORA e as respectivas Agências Franquiadas fazem, com as
inerentes avaliações de elementos essenciais, entre eles e sem excluir,
identificação, risco e seguimento."
Acordam nas seguintes bases de relacionamento comercial privilegiado:
• "Base Primeira (Objecto)
I. Este Protocolo tem por objecto a criação de procedimentos de actuação
do BBB e da CONSULTORA assim como das respectivas Agências
Franquiadas que venham a celebrar Protocolos autónomos com o BBB com
idêntico conteúdo ao presente (…), em ordem a maximizar os objectivos
definidos nos Considerandos anteriores, designadamente, a apreciação
pelo BBB e eventual concretização de operações bancárias, propostas,
analisadas e recomendadas pela CONSULTORA assim como pelas
"Agências Franquiadas", a favor dos clientes destas no âmbito da
assessoria e consultadoria prestadas, que se denominam Operação
Recomendada.
Processo: nº 2703 2
II. É condição imperativa que o beneficiário da Operação Recomendada
seja Cliente da CONSULTORA assim como das "Agências Franquiadas" no
quadro definido nos Considerandos, não se admitindo que este Protocolo
tenha na sua execução a promoção e oferta pública das condições de
favorabilidade estabelecidas. (…)"
• "Base Segunda (Metodologia)
I. O BBB divulgará à CONSULTORA assim como às "Agências
Franquiadas", a solicitação fundamentada destas, as condições gerais e
específicas que considera condição ou relevantes, para avaliar a
contratação da Operação Recomendada a um Cliente destas, bem como a
documentação necessária ao início do processo, admitindo-se a prestação
da informação suplementar que for julgada conveniente ser prestada, (…).
II. A CONSULTORA assim como as "Agências Franquiadas" divulgarão ao
BBB toda a informação e elementos que lhe forem solicitados e de que
dispuser, que permitam o bom e completo enquadramento e percepção
pelo BBB da Operação Recomendada, (…). A CONSULTORA assim como as
"Agências Franquiadas", informarão o BBBda sua valoração do risco de
crédito da Operação Recomendada, (…)
III. A CONSULTORA assim como as "Agências Franquiadas"
comprometem-se a estabelecer entre si a reciprocidade de informação que
permita a mais completa, actual, e autêntica avaliação da Operação
Recomendada, enquadramento global e respectivos intervenientes, bem
como o necessário ao respectivo seguimento."
• "Base Terceira (Decisão de Crédito)
I. Se se verificarem preenchidas as exigências das Bases anteriores e a
valoração de risco de crédito pela CONSULTORA assim como pelas
"Agências Franquiadas" for positiva, é expectativa jurídica relevante que o
BBB aprove e contrate a Operação Recomendada.
II. Sem prejuízo do compromisso de princípio expresso em I, cabe
exclusivamente ao BBB a decisão sobre a contratação ou não da Operação
Recomendada. (…)"
• "Base Quarta (Formalização da operação de financiamento) Na
Operação Recomendada, aprovada, a CONSULTORA assim como as
"Agências Franquiadas", comprometem-se a acompanhar todas as
diligências a si directamente atinentes que se revelem necessárias para a
célere, eficaz, oportuna e atempada conclusão do negócio em
financiamento, prestando toda a colaboração e esclarecimentos ao Cliente
para o efeito necessários.
• "Base Sexta (Instrução dos processos) O processo de Operação
Recomendada será instruído em conformidade com os procedimentos e
requisitos que forem sendo definidos pelo BBB, (…)
• "Base Oitava (Honorários)
I. O BBB pagará às "Agências Franquiadas" honorários pelo valor
acrescentado que decorrer da sua intervenção.
II. Os honorários serão devidos às "Agências Franquiadas" por Operação
Recomendada contratada, (…)
Processo: nº 2703 3
III. O pagamento pela BBB das comissões devidas, relativas a produtos
de ALD e Leasing estão sujeitas a IVA à taxa legal em vigor. (…)
VIII. O pagamento pelo BBB das comissões devidas, isento de IVA nos
termos das alíneas a) e b) do Art.º 9, nº 27 do Código do IVA vence-se e
torna-se exigível com a celebração do contrato de compra e venda objecto
do financiamento e será pago após a apresentação de respectiva
factura/recibo (…)
3. Face ao Código do IVA, o enquadramento das operações decorre do que
nele se encontra estipulado e de interpretações doutrinais proveniente,
nomeadamente, de Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE), ou seja:
3.1. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) visa tributar as
transmissões de bens e/ou prestações de serviços efectuadas, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, de harmonia com o
preceituado no artigo 1.º do Código do IVA (adiante designado por CIVA).
3.2. São sujeitos passivos de imposto, as pessoas singulares ou
colectivas que, de um modo independente, com carácter habitual ou
ocasional, realizam uma ou várias operações no âmbito de uma actividade
económica, nos termos do artigo 2.º do CIVA.
3.3. Estamos, assim, perante um imposto que incide sobre as operações
económicas, com vista atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das
pessoas que efectuam essas operações.
3.4. Portanto, é a noção de actividade económica que delimita
verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o
preceituado na alínea a) do mesmo artigo 2.º a actividade económica
define-se como o conjunto de todas as actividades de natureza industrial,
comercial e de prestação de serviços, abrangendo ainda as actividades
extractivas, as agrícolas e as das profissões livres e assimiladas.
3.5. Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização
das operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços
ou operações que lhe possam ser assimiladas serem definições de âmbito
alargado.
3.6. Assim, de acordo com o n.º 1 do seu artigo 4.º - "São consideradas
prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não
constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de
bens".
3.7. O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem
carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da
actividade económica não excluídas por definição.
3.8. Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições
financeiras, porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e
exercidas por sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de
acordo com o disposto no n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, algumas
operações bancárias e financeiras estarem afastadas da regra geral de
tributação.
3.9. Importa referir que as operações isentas por força deste preceito
legal são definidas em função da natureza das prestações de serviços
Processo: nº 2703 4
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
3.10. Assim, nos termos da alínea a), b) e c) do n.º 27 do artigo 9.º,
estão isentas de imposto as operações, respectivamente, de "concessão e
a negociação de créditos sob qualquer forma, compreendendo operações
de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão
efectuada por quem os concedeu", de "negociação e a prestação de
fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou
gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu" e "as
operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos,
contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques,
efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples
cobrança de dívidas".
3.11. O termo "negociação" contido nas alíneas a), b) e c) do n.º 27 do
artigo 9.º, não foi definido na Sexta Directiva nem está definido na
Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006
(Directiva que reformulou a Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de
Maio de 1977 - Sexta Directiva). Porém, o Tribunal de Justiça da União
Europeia (a seguir designado por TJUE) entendeu que este conceito se
refere a uma actividade executada por um intermediário que não ocupa o
lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja
actividade é diferente das prestações contratuais típicas efectuadas pelas
partes em contratos desse tipo. Efectivamente, a actividade de negociação
é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado
como actividade distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir
em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em
contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente
os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta actividade é,
assim, proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um
contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao
conteúdo do mesmo. Pelo contrário, não se está perante uma actividade
de negociação quando uma das partes no contrato confia a um
subcontratante uma parte das operações materiais ligadas ao contrato,
conforme acórdão de 13 de Dezembro de 2001, CSC Financial Services,
Processo C-235/00.
3.12. Logo, a expressão negociação está associada à informação técnica
subjacente ao produto financeiro, designadamente, características,
estrutura, reembolso e outras condições estabelecidas pela entidade
mutuante, conducente à concessão do crédito, não sendo, portanto,
actividade de negociação fornecer, apenas, informações de natureza
documental e, eventualmente, receber as propostas de adesão ao crédito.
4. Tendo em consideração os "serviços de intermediação" mencionados na
exposição e no contrato anexo à exposição procedeu-se, face ao
enquadramento das operações, ao seu agrupamento em operações
relacionadas com "Crédito", "Leasing ou ALD" e "Factoring", com ressalva
para o "Cartão Resolve" que, pelo facto da Requerente ter apresentado um
pedido de informação autónoma, relativamente ao seu enquadramento, será
objecto de correspondente informação.
5. Assim, relativamente às operações de "crédito" englobando ou não
cauções ou outras garantias, se a Requerente e as "Agências Franquiadas",
não se limitarem a fornecer aos potenciais clientes informação documental
Processo: nº 2703 5
relativa aos produtos financeiros, tendo antes por objectivo conseguir que se
concretize entre a entidade bancária e o cliente a celebração de um contrato
de crédito, que melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades ou
conveniências deste, estar-se-á efectivamente perante uma prestação de
serviços, que tem subjacente uma operação de negociação de crédito.
6. Aliás, se da actividade estivesse ausente esta finalidade não faria sentido
que os honorários fossem devidos, nomeadamente, em função da "Operação
Recomendada" contratada ou da celebração do contrato de compra e venda
objecto de financiamento, conforme decorre dos factos alegados no pedido
de esclarecimento em causa e da "Base Oitava (Honorários) do Protocolo,
transcrita nos pontos 3 e 4 da presente informação.
7. Nesta perspectiva, os honorários auferidos pelos serviços de
intermediação financeira prestados entre as partes em contratos de
concessão de crédito, englobando ou não cauções ou outras garantias,
encontram-se abrangidas pela isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 27
do artigo 9.º do CIVA.
8. No que se refere ao "Leasing ou ALD", também designado de locação
financeira (ou leasing financeiro), cuja configuração jurídica se encontra
regulamentada no Decreto-Lei nº 149/95, de 31 de Dezembro
(sucessivamente actualizado pelos Decretos-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro,
n.º 285/2001, de 3 de Novembro e n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro)
assume-se como instrumento de financiamento rápido que faculta aos seus
utilizadores um meio alternativo e complementar das modalidades de
financiamento clássico.
9. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 149/95, a locação financeira é
um contrato pela qual uma das partes (locador) se obriga, mediante
retribuição, a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa móvel
ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário
poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele
determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele
fixados.
10. Na acepção do n.º 1 do artigo 2.º, do referido Decreto-Lei, "A locação
financeira tem como objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em
locação", isto é, os contratos de locação podem ter como objecto bens
móveis ou imóveis.
11. A retribuição mencionada subsume-se na renda a que o locatário fica
obrigado apagar, de modo a permitir a recuperação do valor do bem locado
(capital em dívida) e cobrir os encargos e a margem de lucro do locador,
correspondendo o valor residual do bem ao montante não recuperado.
12. Nesta modalidade, o locador transfere os riscos e as vantagens
inerentes à propriedade do elemento patrimonial, que posteriormente poderá
ser ou não objecto de transferência jurídica.
13. A actividade de leasing só pode ser exercida pelas sociedades de locação
financeira, que são instituições de crédito e têm como objecto exclusivo o
exercício da actividade de locação financeira, que se regem pelo Decreto-Lei
n.º 72/95, de 15 de Abril e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro.
Processo: nº 2703 6
14. Assim, atendendo à natureza do contrato, a locação financeira é, em
sede de imposto sobre o valor acrescentado, uma operação sujeita a
imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA sendo
considerada como prestação de serviços em função das rendas pagas e como
transmissão de bens aquando do exercício de opção de compra pelo cliente,
nos termos dos artigos 4.º e 3.º, respectivamente, ambos do mesmo
normativo.
15. No entanto e tendo em conta a natureza dos bens locados, temos que:
i) No leasing mobiliário (locação de bens móveis) as rendas e a transmissão
dos bens são operações sujeita a liquidação de IVA à taxa definida na alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, em vigor à data das correspondentes
operações. ii) No leasing imobiliário (locação de bens imóveis) as rendas e a
transmissão estão isentas de IVA, por força do disposto no artigo 9.º do CIVA
que determina que estão isentas de imposto, em conformidade com o n.º 29
"A locação de bens imóveis" e com o n.º 30 "As operações sujeitas a imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis" (IMT), no entanto,
estas isenções não são aplicáveis às comissões que lhe estão associadas,
pelo simples facto dos citados preceitos não contemplarem a negociação nas
referidas operações.
16. Do exposto decorre que, as comissões pagas pelas instituições de
crédito no âmbito da negociação de contratos de "leasing" estão sujeitas a
imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA e tributadas à
taxa definida na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 18.º, em vigor na data em
que ocorrer a operação.
17. Relativamente as operações de "Factoring", reguladas pelo Decreto-Lei
171/95, de 18 de Julho, tem sido entendimento da Administração Fiscal,
nomeadamente, na informação vinculativa, referente ao processo C071
2004008, com despacho concordante do Sr. Subdirector-geral dos Impostos,
em 08/04/2005, que "as comissões de factoring e/ou de garantia que é usual
as empresa de factoring cobrarem aos seus clientes, configuram a
contraprestação de operações abrangidas pela al. c) do n.º 28 do art. 9.º do
CIVA e dela não exceptuada, uma vez que não se trata de uma simples
cobrança de dívidas" (actual alínea c) do n.º 27 do artigo 9.º), em
conformidade com as definições e os pressupostos constante da informação,
de que se destacam:
a) "O factoring distingue-se das diversas figuras que integram o seu
conteúdo, e que, se isoladas, teriam uma qualificação jurídica diferente
(vg. a prestação de serviços, o mandato, a simples cessão de créditos).
Por outro lado, também se distingue dos serviços financeiros puros, na
medida em que assenta na cessão de créditos em conjunto com outro tipo
de serviços essenciais (financiamento, seguro de crédito quando existe
assunção do risco, avaliação da saúde financeira dos possíveis clientes,
gestão do financiamento...)"
b) "…, a actividade de factoring, (…), não se confunde com prestações de
simples cobrança de dívidas, (…), por se entender que o financiamento
constitui a prestação principal num contrato de factoring, sendo a
componente de cobrança de dívidas meramente acessória desse
financiamento"
c) "A DSIVA, tem entendido, desde sempre, que o contrato de factoring,
Processo: nº 2703 7
face ao regime jurídico aplicável, configura a prestação de um serviço
típico de um intermediário financeiro (factor) pela aquisição dos créditos
que os fornecedores de bens ou serviços (aderente) constituem sobre os
seus clientes, não representando um operação de simples cobrança de
dívidas"
d) Assim, "conforme é defendido pela generalidade da doutrina, o
factoring consiste num meio alternativo utilizado pelas empresas para
obtenção de financiamento", devendo tais operações ser abrangidas pela
isenção de IVA.
e) "No entanto, sempre que no contrato, o elemento essencial for o da
simples cobrança de dívidas, estando afastada a componente de
financiamento ou, se existir, ela revista um carácter não essencial,
deixarão as operações aí contempladas de estar abrangidas pela referida
isenção".
18. Tendo em consideração os elementos referentes ao enquadramento da
operação de factoring, constantes no ponto anterior, apesar de, através dos
elementos constantes da exposição, se desconhecer a que corresponde
efectivamente os "serviços de intermediação de factoring", procede-se ao
enquadramento genérico da operação de intermediação.
19. Deste modo, a operação de intermediação beneficiará da isenção
prevista na alínea c) do n.º 27 do artigo 9.º se estivermos perante uma
operação em que "o financiamento constitui a prestação principal num
contrato de factoring, sendo a componente de cobrança de dívidas
meramente acessória desse financiamento"; caso contrário, se nos "serviços
de intermediação de factoring" for predominante a componente de cobrança
de dívidas, estaremos perante uma prestação de serviços, que não
beneficiando da isenção prevista no artigo 9.º, se enquadra no disposto no
n.º 1 do artigo 4.º do CIVA (atendendo ao carácter residual nele contido),
sujeita a liquidação de IVA à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA, em vigor na data em que ocorrer a operação.
20. Do exposto se retira que as operações de intermediação beneficiam da
isenção prevista no artigo 9.º do CIVA desde que as operações a que se
refere a intermediação sejam operações isentas ao abrigo da mesma norma,
ou seja, se as operações se encontrarem abrangidas pelas alíneas a), b) ou
c) do seu n.º 27 (no caso presente) que contemplam as operações de
natureza bancária e financeira, a sua intermediação/negociação, encontra-se
abrangida pela referida norma, independentemente da qualidade da entidade
que pratica tais operações, desde que a entidade seja parte interveniente nos
contratos, e por conseguinte, quer os honorários auferidos directamente pela
Requerente, quer a "Refacturação das Comissões aos Intermediários"
efectuada pela Requerente às "Agências Franquiadas", encontram-se
abrangidos pela isenção da operação principal.
21. Estas isenções bem como as demais consignadas no artigo 9.º CIVA são
designadas de simples ou incompletas uma vez que não se encontram
previstas no artigo 20.º, do referido código e traduzem-se, para os sujeitos
passivos que praticam tais operações, no facto de não liquidarem imposto
nas operações que efectuam, mas em contrapartida, impossibilitam a
dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinados
à sua realização, ficando, deste modo, obrigado, para efeitos do direito à
dedução, ao cumprimento do disposto no artigo 23.º do CIVA.
Processo: nº 2703 8
22. Em face dos elementos constantes da presente informação somos de
concluir que:
a) Os honorários auferidos pelos serviços de intermediação financeira
prestados entre as partes em contratos, de concessão de crédito,
englobando ou não cauções ou outras garantias, de factoring em que a
componente principal é o financiamento, encontram-se abrangidos pela
isenção estabelecida nas alínea a), b) e/ou c) do n.º 27 do artigo 9.º do
CIVA.
b) Os honorários auferidos pelos serviços de intermediação, em contratos
de leasing ou ALD, estão sujeitas a imposto nos termos da alínea a) do n.º
1 do artigo 1.º do CIVA e tributados à taxa definida na alínea c) do n.º 1
do seu artigo 18.º, em vigor na data em que ocorrer a operação.
c) A refacturação das comissões aos intermediários subsumem-se, e por
conseguinte partilham do mesmo enquadramento da prestação principal,
ou sejam estão sujeitas ou isentas nos termos e em função do seu
enquadramento nos preceitos legais citados.
d) Em resultado do enquadramento das operações supra citadas, quer a
Requerente, quer as "Agências Franquiadas", devem, se for caso disso,
proceder à entrega da respectiva declaração de alterações, prevista no
artigo 32.º do CIVA, fazendo nela constar como actividade acessória a
intermediação financeira (operação que não direito à dedução) e,
obrigatoriamente, dar cumprimento, para efeitos do exercício do direito à
dedução, ao disposto no artigo 23.º do referido código.
Processo: nº 2703 9