Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27002

Data
2025-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sociedade profissionais unipessoal e o sócio único é o gerente e não exerce a atividade na sociedade

Texto integral (855 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: sociedade profissionais unipessoal e o sócio único é o gerente e não exerce a atividade na sociedade Processo: 27002, com despacho de 2025-10-02, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No presente pedido de informação vinculativa estava em causa o enquadramento em IRC de uma sociedade unipessoal cuja atividade exercida é a Programação e a Consultoria Informática e o sócio único com formação académica nessas áreas apenas exerce as funções de gerência, não exercendo, pois, aquelas atividades através da sociedade. O regime de transparência fiscal está previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC). Nos termos do n.º 1 deste artigo, é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. Conforme dispõe o n.º 4 do mesmo artigo, considera-se: a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade; A referida subalínea 2) consubstancia uma nova definição de sociedade de profissionais, pelo que o enquadramento no regime de transparência fiscal é balizado pelos requisitos dos dois tipos de sociedade de profissionais, carecendo, pois, de análise casuística. Processo: 27002 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA As atividades de programação e consultoria informática encontram-se ambas previstas na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu artigo 151.º (Código 1332 Programadores informáticos e 1320 Consultores, respetivamente). De acordo com o informado, o gerente e sócio único da sociedade limita-se a exercer as funções de gerência da entidade. Para que se trate de sociedade de profissionais nos termos da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, a sociedade teria de ser constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares fossem profissionais dessa atividade e a exercessem através da sociedade. Ora, de acordo com o declarado pela requerente, não é o caso porquanto, embora a sociedade exerça as atividades de programação e de consultoria, ambas previstas naquela lista, o seu sócio único não exerce essas atividades através da sociedade. No caso em concreto, de acordo com o declarado pela requerente, as atividades de programação e de consultoria são exercidas por colaboradores contratados para o efeito. Importa, pois, analisar as características da sociedade face aos requisitos do regime de transparência fiscal pela subalínea 2), do mesmo número e artigo, os quais são cumulativos. Nos termos daquela subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo em análise, considera- se também sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. Ou seja, uma sociedade unipessoal, em que o sócio único não exerça essas atividades profissionais através da sociedade, esta não reunirá o requisito da última parte da referida norma, ou seja, o mínimo de 75% do capital social ser detido por profissional que exerça as atividades através da sociedade, sendo o caso da requerente. Assim, concluindo, a sociedade unipessoal requerente com as características aqui descritas não será considerada uma sociedade de profissionais, por não reunir os requisitos de enquadramento no regime de transparência fiscal previsto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, sendo, portanto, tributada pelo regime geral de IRC. Processo: 27002 2
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