Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27002
- Data
- 2025-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sociedade profissionais unipessoal e o sócio único é o gerente e não exerce a atividade na sociedade
Texto integral (855 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: sociedade profissionais unipessoal e o sócio único é o gerente e não exerce a atividade
na sociedade
Processo: 27002, com despacho de 2025-10-02, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No presente pedido de informação vinculativa estava em causa o enquadramento em
IRC de uma sociedade unipessoal cuja atividade exercida é a Programação e a
Consultoria Informática e o sócio único com formação académica nessas áreas apenas
exerce as funções de gerência, não exercendo, pois, aquelas atividades através da
sociedade.
O regime de transparência fiscal está previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC).
Nos termos do n.º 1 deste artigo, é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da
legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC,
consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das
sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português,
ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público.
Conforme dispõe o n.º 4 do mesmo artigo, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere
o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade;
A referida subalínea 2) consubstancia uma nova definição de sociedade de
profissionais, pelo que o enquadramento no regime de transparência fiscal é balizado
pelos requisitos dos dois tipos de sociedade de profissionais, carecendo, pois, de
análise casuística.
Processo: 27002
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
As atividades de programação e consultoria informática encontram-se ambas previstas
na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu artigo 151.º (Código 1332
Programadores informáticos e 1320 Consultores, respetivamente).
De acordo com o informado, o gerente e sócio único da sociedade limita-se a exercer as
funções de gerência da entidade.
Para que se trate de sociedade de profissionais nos termos da subalínea 1) da alínea a)
do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, a sociedade teria de ser constituída para o exercício de
uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se
refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares
fossem profissionais dessa atividade e a exercessem através da sociedade.
Ora, de acordo com o declarado pela requerente, não é o caso porquanto, embora a
sociedade exerça as atividades de programação e de consultoria, ambas previstas
naquela lista, o seu sócio único não exerce essas atividades através da sociedade.
No caso em concreto, de acordo com o declarado pela requerente, as atividades de
programação e de consultoria são exercidas por colaboradores contratados para o
efeito.
Importa, pois, analisar as características da sociedade face aos requisitos do regime de
transparência fiscal pela subalínea 2), do mesmo número e artigo, os quais são
cumulativos.
Nos termos daquela subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo em análise, considera-
se também sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em
mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais
especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS,
desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o
número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de
direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que
exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Ou seja, uma sociedade unipessoal, em que o sócio único não exerça essas atividades
profissionais através da sociedade, esta não reunirá o requisito da última parte da
referida norma, ou seja, o mínimo de 75% do capital social ser detido por profissional
que exerça as atividades através da sociedade, sendo o caso da requerente.
Assim, concluindo, a sociedade unipessoal requerente com as características aqui
descritas não será considerada uma sociedade de profissionais, por não reunir os
requisitos de enquadramento no regime de transparência fiscal previsto no n.º 4 do
artigo 6.º do CIRC, sendo, portanto, tributada pelo regime geral de IRC.
Processo: 27002
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