Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26997
- Data
- 2024-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção - Entidades sem finalidade lucrativa - Empresa Municipal - Prestação de serviços desportivos e de educação física efetuada a particulares - alínea 8) do artigo 9.º e 10.º, ambos do Código do IVA.
Texto integral (3180 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Isenção - Entidades sem finalidade lucrativa - Empresa Municipal - Prestação de
serviços desportivos e de educação física efetuada a particulares - alínea 8) do artigo
9.º e 10.º, ambos do Código do IVA.
Processo: 26997, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com a atividade principal de
"GESTÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS" - CAE 93110 e secundárias de
"ENSINOS DESPORTIVO E RECREATIVO" - CAE 85510 e "COM. RET. ART.
DESPORTO, CAMPISMO E LAZER, ESTAB. ESPEC" - 47640, tendo enquadramento
no regime normal, com periodicidade mensal, como sujeito passivo misto, utilizando
para efeitos do exercício do direito à dedução o método da afetação real de parte dos
bens e serviços.
2. A Requerente é uma pessoa coletiva de direito privado, sendo uma empresa
pública municipal criada pela Câmara Municipal de [] com objetivos definidos na
promoção e gestão do fenómeno desportivo em [], nos termos do artigo 19.º da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais (adiante dedignada de "RJAELPL").
3. Tem por objeto social assegurar a prestação de serviço público no âmbito da
atividade física, desportiva, recreativa, de lazer e tempos livres.
4. Em concreto, a Requerente:
Presta serviços na Escola de Natação de [], no Programa "+ Sénior"
integrado no projeto de atividade física "+ Desporto + Saúde" direcionado para idosos
do concelho;
Leciona aulas de ténis e Padel, sendo estas por si organizadas e ministradas
por técnicos da Requerente, sendo os preços sociais aprovados pela Câmara Municipal
de []. Relativamente a estas atividades, não existe atualmente concorrência no
concelho de [];
Oferece um programa de férias desportivas com preços sociais aprovados pela
Câmara Municipal de [] (...). Relativamente a esta atividade, não existe concorrência
no concelho de [];
Facilita o acesso às piscinas descobertas, sujeitando as entradas a preços
sociais aprovados pela Câmara Municipal de []. Relativamente a esta atividade, não
existe concorrência no concelho de [].
Facilita o acesso ao parque de arborismo, sujeitando as entradas a preços
sociais aprovados pela Câmara Municipal de []. Relativamente a esta atividade, não
existe concorrência no concelho de [].
5. Refere, que se está, em qualquer um dos casos, perante prestações de
serviços efetuadas por um organismo sem finalidade lucrativa que explora
estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de atividades artísticas,
desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
entidades, conforme impõe a alínea 8) do artigo 9.º do Código do IVA (adiante
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designado de "CIVA")
6. Deste modo, entende que reúne os requisitos do artigo 10.º do CIVA para
efeitos da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, (i) em virtude de prestar
serviços nas instalações destinadas à prática de atividades desportivas, de educação
física, culturais, recreativas e de lazer (ii) por praticar preços homologados pela Câmara
Municipal de [] e/ou praticar preços socias inferiores aos exigidos em circunstâncias
análogas por empresas comerciais sujeitas a imposto, (iii) por não entrar em
concorrência direta com sujeitos passivos do imposto, (iv) bem assim como por
prosseguir atividades de interesse público, incluindo, no caso concreto, o serviço social
prestado na Escola de Natação de [], designadamente - mas sem limitar - através do
Programa "+ Sénior", direcionado para idosos, na escola de ténis e padel, na (...), nas
piscinas descobertas e no parque de arborismo, confirmando que prossegue o objetivo
extra fiscal de incentivar a realização de certas atividades desportivas e de educação
física de interesse geral.
7. No presente pedido, requere a pronúncia formal da parte da Administração
Tributária relativamente ao enquadramento em sede de IVA, no que respeita à
aplicabilidade da isenção de IVA ao abrigo da alínea 8) do artigo 9.º e do artigo 10.º,
ambos do CIVA à prestação de serviços sociais na Escola de Natação de [],
designadamente - mas sem limitar - através do Programa "+ Sénior", direcionado para
idosos, na escola de ténis e padel, na (...), nas piscinas descobertas e no parque de
arborismo.
II - ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES EM SEDE DE IVA
8. A já referida Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o RJAELPL,
determina que as empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, regendo-se
pelas disposições desse mesmo regime, pela lei comercial, pelos respetivos estatutos e,
subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado.
9. As empresas locais, são criadas e extintas por deliberação dos municípios e
detidas integralmente por um município, associação de municípios ou as áreas
metropolitanas, que sobre elas exercem poderes de tutela, prosseguindo
obrigatoriamente funções inseridas nas atribuições daqueles municípios, estando,
ainda, sujeitas às suas orientações estratégicas, nomeadamente, conforme o disposto
no artigo.º 2 do RJAELPL, o qual reitera que a "atividade empresarial local é
desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente
da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços
municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais", sendo ainda
orientadas para a prossecução do interesse público, podendo exercer poderes
delegados pelos municípios se constar de forma expressa na respetiva deliberação de
constituição e nos respetivos estatutos.
10. Definem-se como pessoas coletivas de direito privado, com natureza
municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante os municípios, as associações de
municípios, e as áreas metropolitanas exerçam sobre elas influência dominante.
11. Quanto ao objeto social, as empresas locais têm como objeto exclusivo a
exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e
regional, sem prejuízo da constituição de empresas locais que exercem, a título
principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da
cultura.
12. Consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral as
que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação
das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional
e a proteção dos utentes, tenham exclusivamente por objeto, nomeadamente, a
atividade de promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços nas
áreas da educação, ensino e formação profissional, ação social, cultura, saúde e
desporto. [cf. al. a) do artigo 45 do RJAELPL]
13. Ao mesmo tempo, a lei proíbe a constituição de empresas locais para a
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prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou com intuito
exclusivamente mercantil. Não podendo, igualmente, ser constituídas empresas locais
nem adquiridas participações que confiram uma influência dominante, cujo objeto social
não se insira nas atribuições dos respetivos municípios, associações de municípios ou
áreas metropolitanas. (cf. n.ºs 2 e 5 do artigo 20.º do RJAELPL)
14. De acordo com o Ofício-Circulado n.º 30159, de 18 de junho de 2014,
divulgado pela Área de Gestão Tributária do IVA, as empresas locais quando atuem
com prerrogativas de autoridade, podem beneficiar da não sujeição a IVA constante no
n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
15. Para determinação da condição de autoridade pública relevam as modalidades
das atividades em causa, considerando-se atividades exercidas na qualidade de
autoridades públicas aquelas que os organismos públicos realizam no âmbito do regime
que lhes é próprio, ou seja, que implicam a utilização de prerrogativas de autoridade
pública, excluindo-se as que são exercidas nas mesmas condições que os operadores
económicos privados.
16. Apesar de tais empresas se encontrarem sujeitas a princípios de gestão
privada, tal não impede que se configurem, também, como entidades públicas para
efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, designadamente quando se trata de uma empresa
local detida unicamente por um município, o qual sobre ela exerce poderes de tutela,
prosseguindo funções inseridas nas atribuições daquele município e estando sujeitas as
suas orientações estratégicas.
17. Assim, conclui-se que, quando as empresas locais nos termos do RJAELPL
atuam pelos municípios, seja no âmbito pelo qual foram criadas por aqueles com
objetivos específicos dos municípios, seja no cumprimento dos respetivos poderes
delegados, atuam com prerrogativas de autoridade pública, qualidade, esta, que implica
a não sujeição a imposto, mencionada.
18. No entanto, face ao Código do IVA as operações efetuadas pelas empresas
locais podem ter diferentes enquadramentos:
i. Operações efetuadas no exercício dos poderes de autoridade, nomeadamente,
as que dizem respeito à aplicação de coimas, cobrança de taxas, que, quando
efetuadas pelas empresas locais se enquadram na não sujeição prevista no n.º 2 do
artigo 2.º do CIVA e, por esse facto, não conferem o direito o direito à dedução do IVA
suportado nas aquisições de bens e serviços, necessários à execução destas
operações, nos termos do artigo 20.º do CIVA, incluindo operações que não decorrem
do exercício de uma atividade económica, como por exemplo, as obras na via pública
ou a sua ocupação, fixação de sinais de transito; ie , a manutenção e limpeza de
parques e jardins públicos, de arruamentos e estradas, de edifícios e outros espaços
públicos, ou seja, prestações de serviços efetuadas no âmbito do interesse público em
geral que se encontram fora do âmbito de aplicação do imposto;
ii. Operações que decorrem do exercício de uma atividade económica, em
conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, de forma significativa e em
concorrência com as entidades privadas que, pelo facto de se enquadrarem nas
isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, não conferem o direito à dedução do IVA
suportado nas aquisições de bens e serviços, necessários à sua execução, nos termos
do artigo 20.º do CIVA;
iii. Operações que decorrem do exercício de uma atividade económica, em
conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, de forma significativa e em
concorrência com as entidades privadas que, pelo facto de se tratarem de operações
tributadas nos termos gerais, conferem o direito à dedução do IVA suportado nas
aquisições de bens e serviços, necessários à sua execução, nos termos do artigo 20.º
do CIVA.
19. Tal como explanado no ponto 1 da presente informação a Requerente exerce,
também, a atividade de "ENSINOS DESPORTIVO E RECREATIVO" - CAE 85510,
efetuando a prestação de serviços desportivos e de educação física, já elencados nos
pontos 4, 6 e 7 também da presente informação.
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20. Face às operações realizadas, as mesmas não se subsumem no n.º 2 do
artigo 2.º do CIVA, dado que não são efetuadas no âmbito dos poderes de autoridade e
como tal fora do âmbito de incidência subjetiva do imposto, mas de operações
efetuadas no âmbito do exercício de uma atividade económica.
21. Tratando-se de operações decorrentes do exercício de uma atividade
económica, importa precisar se as mesmas são tributadas em IVA ou se são abrangidas
por alguma isenção, como a prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA.
22. Dispõe a referida norma do CIVA que são isentas de imposto "As prestações
de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem
estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas,
desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
actividades".
23. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (adiante designada de "Diretiva
IVA"), que determina que os Estados-Membros isentam "Determinadas prestações de
serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física,
efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou
educação física".
24. O benefício da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA está
subordinado a certos requisitos, nomeadamente que as prestações de serviços sejam
efetuadas por organismos sem fins lucrativos. Neste contexto, o artigo 10.º do CIVA
define, para efeitos da isenção, que apenas são considerados como organismos sem
finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) "Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por
si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham
à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na
alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para
análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto."
25. No que respeita às alíneas c) e d) do citado artigo 10.º deve entender-se que o
princípio subjacente a ambas as normas é o de que um organismo sem finalidade
lucrativa tem de pautar o seu comportamento económico pela preocupação de bem
servir a comunidade em que se insere, alheando-se de práticas concorrenciais próprias
das empresas que, enquanto entidades produtivas, pugnam primordialmente pela
obtenção do lucro, com recurso à disputa de fornecedores, distribuidores, vendedores,
trabalhadores e, acima de tudo, da clientela, pela conquista de posições vantajosas em
determinados setores do mercado.
26. Neste quadro, a norma prevista na alínea c) do artigo 10.º impõe uma política
de preços controlados a praticar, inferiores aos normalmente cobrados por empresas
comerciais sujeitas a imposto, ao passo que a alínea d) do mesmo artigo enuncia, de
forma genérica, a obrigatoriedade do organismo sem finalidade lucrativa se abster de
entrar em concorrência com efetivos sujeitos passivos do imposto, ou seja, aqueles que
submetem a tributação efetiva as operações no exercício das respetivas atividades.
27. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo sem
finalidade lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial, colocando-o em
posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam contar com a atribuição
desse benefício fiscal.
28. Deve entender-se que entram em concorrência direta com empresas que
exploram atividades visando o lucro, se os organismos sem finalidade lucrativa
oferecerem os mesmos serviços em condições semelhantes e a preços em que, embora
reduzidos, a diferença assente essencialmente na não aplicação do imposto.
29. A alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, quanto à qualidade do prestador de serviços,
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apenas refere os organismos sem finalidade lucrativa, sendo, no entanto, omissa
quanto às pessoas coletivas de direito público ou organismos de direito público, ainda
que, várias outras alíneas do mesmo artigo 9.º façam referência expressa, tanto a
organismos sem finalidade lucrativa, como a pessoas coletivas de direito público ou
organismos de direito público.
30. Relativamente a esta questão, em sede de IVA, a AT não faz distinção entre
pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, para efeitos
da aplicação da isenção referida.
31. Quanto ao conceito de "organismo sem finalidade lucrativa" mencionada na
alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [anteriormente designada de alínea m)
do n.º 1 do ponto A) do artigo 13.º da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio
de 1977 («Sexta Diretiva»)] e relativamente às isenções previstas no artigo 132.º da
Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia, esclarece que "o conjunto das
isenções enumeradas no artigo 13.º, A, n.º 1, alíneas h) a p), da sexta Diretiva diz
respeito a organismos que atuam no interesse público num setor social, cultural,
religioso e desportivo ou num setor análogo. O seu objetivo consiste, assim, em
conceder um tratamento mais favorável, em matéria de IVA, a determinados organismos
cujas atividades são orientadas para fins distintos dos fins comerciais" (cf. Acórdão no
processo C-174/00, de 2002/03/21, n.º 19).
32. Clarificou ainda o mesmo Acórdão que, no caso específico das prestações de
serviços relacionadas com a prática de desporto, é entendimento do Tribunal de Justiça,
que a qualificação de um organismo como «sem fins lucrativos», "deve ser efetuada à
luz da finalidade por ele prosseguida, a saber, o organismo em causa não deve ter
como objetivo gerar lucros a favor dos membros, contrariamente à finalidade de uma
empresa comercial (...)". Podendo, um organismo "ser qualificado como «sem fins
lucrativos», ainda que procure sistematicamente gerar excedentes que depois afeta à
execução das suas prestações" (cf. Acórdão citado, n.ºs 26 e 35, respetivamente).
33. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, podemos verificar
nos Estatutos da Requerente (que constam do presente pedido - Documento n.º 1),
nomeadamente, nos artigos 4.º e 5.º, que a mesma, embora exerça atividades de
diversa natureza, tem a sua génese e existência alicerçadas no respetivo RJAELPL,
desenvolvendo as suas funções no lugar do Município de [], que sobre ela exerce
poderes de tutela, prosseguindo funções inseridas nas atribuições do município e
estando sujeitas às suas orientações estratégicas, sendo norteada para o
desenvolvimento exclusivo de atividades de interesse geral, com vista a satisfazer o
interesse público, em resposta às necessidades das populações da sua área de
intervenção, o município.
34. Sendo o impulso da sua atuação a satisfação do interesse geral da
coletividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades coletivas,
cruzam-se, as atribuições do município com a atuação dos organismos sem fins
lucrativos, na medida em que estes, também, visam o interesse público num setor
social, cultural, religioso e desportivo ou num setor análogo.
35. A isenção prevista na alínea 8) artigo 9.º do CIVA, relativamente à qualidade
dos destinatários dos serviços, é aplicável às pessoas que pratiquem essas atividades,
sejam elas pessoas singulares ou coletivas.
36. A este prepósito, interpretando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da
União Europeia, a isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, visa a prática do
desporto e de educação física em geral (mas também as outras disciplinas ali
previstas), independentemente de se tratar de atividades não regulares, não
organizadas ou que tenham por objetivo a participação em competições desportivas,
fornecidas a pessoas singulares, a pessoas coletivas ou a associações não registadas,
desde que essas prestações tenham uma estreita conexão com a prática do desporto e
sejam indispensáveis à sua realização, sejam efetuadas por organismos sem fins
lucrativos que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas àquele efeito e que
os beneficiários efetivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam
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desporto.
37. Deste modo, sempre que se encontrem verificadas as condições estabelecidas
na alínea 8) do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos do CIVA, os organismos sem
finalidade lucrativa podem beneficiar da isenção do IVA pelos valores cobrados no
âmbito da exploração das instalações, desde que os beneficiários efetivos sejam as
pessoas que praticam essas atividades.
38. No presente caso, se a Requerente cumprir os requisitos constantes do artigo
10.º do CIVA, considerando-se, por conseguinte, para efeitos de isenção como um
"organismo sem finalidade lucrativa", conclui-se, que na prossecução dos interesses e
necessidades coletivas da população da sua área de intervenção, inseridas nas
atribuições do município, na prestação de serviços de atividades físicas e desportivas,
elencadas nos pontos 4, 6 e 7 da presente informação, cujos beneficiários efetivos
sejam pessoas que pratiquem atividade física e desportiva, pode aplicar a isenção
prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA.
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