Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26989
- Data
- 2025-01-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Coeficiente que, nos termos do n.º 1 do artigo 86º-B do Código do IRC se aplica à atividade de prestação de serviços de Fotografia
Texto integral (808 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.86º-B - Determinação da matéria coletável
Assunto: Coeficiente que, nos termos do n.º 1 do artigo 86º-B do Código do IRC se aplica à
atividade de prestação de serviços de Fotografia
Processo: 26989, com despacho de 2024-11-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o coeficiente a aplicar aos rendimentos
derivados da prestação de serviços de atividades técnicas de pós-produção p/ filmes,
vídeos e programas televisão desenvolvida por uma sociedade enquadrada no regime
simplificado de tributação.
1. A atividade prestada no âmbito do CAE 59120 consiste na prestação de serviços de
produção e pós-produção de vídeos e imagens digitais 3D. Ou seja, consiste na
construção de modelos virtuais sectoriais tridimensionais que têm por base qualquer
tipo de informação bidimensional (produtos, personagens, viaturas, edifícios, cidades) e
são utilizados como suportes de apoio para atividades de desenho industrial, desenho
gráfico, marketing, projetos de arquitetura e paisagismo, cinema, animação,
comunicação, conteúdos web, entre outros.
2. Sendo o setor da cultura um setor de atividade com especificidades próprias,
particularmente caracterizado pela intermitência, pela sazonalidade, pela ausência de
estabilidade e pela existência de uma multiplicidade de relações jurídicas que fogem ao
padrão normal das relações de trabalho de outros setores de atividade, foi criado, pelo
Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, um regime jurídico autónomo próprio que
atende às particularidades próprias deste setor.
3. O Estatuto aplica-se a todos os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual,
das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística,
técnico-artística ou de mediação cultural, considerando-se como tal quer os
trabalhadores por conta de outrem, em qualquer modalidade de contrato de trabalho
(relações de trabalho subordinado), quer os trabalhadores independentes, incluindo os
empresários em nome individual, os membros de órgãos estatutários de pessoas
coletivas da área da cultura e os titulares de estabelecimentos de responsabilidade
limitada da área da cultura.
4. O n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Profissionais da Cultura, constante do Anexo ao
referido decreto-lei, esclarece quais as atividades que são consideradas para efeitos
daquelas áreas:
a) Atividades autorais;
b) Atividades de natureza artística;
c) Atividades de natureza técnico-artística;
d) Atividades de mediação cultural.
5. Para o caso em apreço, para efeitos de enquadramento da atividade desenvolvida
pela sociedade, em conformidade com o descrito quanto às atividades elencadas no n.º
2 do artigo 2.º do Estatuto dos Profissionais da Cultura, a atividade de produção e pós-
produção de vídeos e imagens digitais 3D enquadra-se no disposto no n.º 1 e na alínea
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c) do n.º 2 do referido artigo. Ou seja, nas "Atividades de natureza técnico-artística - as
que estejam relacionadas com os métodos de execução, os materiais, os equipamentos
e os processos produtivos de obras de natureza artística".
6. Acresce que, como resulta do próprio Preâmbulo da Portaria n.º 23/2022 de 7 de
janeiro, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro,
com o objetivo de criar as condições para o desenvolvimento de um setor cultural
dinâmico e equilibrado, que garanta boas condições de trabalho aos seus profissionais,
foi necessário ajustar o elenco dos códigos mencionados na tabela a que se refere o
artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),
para efeitos de inscrição dos profissionais daquele setor no registo dos profissionais da
área da cultura.
Assim, foram introduzidos, pela Portaria n.º 23/2022 de 7 de janeiro, quatro novos
códigos na referida tabela, referentes às seguintes atividades: «mediador cultural e
artístico», «técnico de apoio à atividade cultural e artística», «professores ou
educadores artísticos» e «conservador-restaurador».
7. Ora, as atividades desenvolvidas no âmbito do CAE 59120 ACT. TÉCN. PÓS-
PRODUÇÃO P/ FILMES, VÍDEOS E PROG. TELEVISÃO consubstanciam uma
prestação de serviços que tem correspondência com uma das atividades
especificamente previstas na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS - a atividade com o código "2017 - Técnico de apoio à atividade cultural e
artística".
8. De facto, o enquadramento das funções exercidas no CAE 59120 - ATIVIDADES
TÉCNICAS DE PÓS-PRODUÇÃO PARA FILMES, VÍDEOS E PROGRAMAS DE
TELEVISÃO, apresenta a seguinte descrição "Compreende, nomeadamente, as
atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica,
efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese. Inclui atividades dos
laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de
animação.", as quais consubstanciam uma prestação de serviços de natureza técnico
artística, no código de atividade "2017 - Técnico de apoio à atividade cultural e artística".
9. Destarte, esses rendimentos enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º-B do
Código do IRC, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75, para efeitos de determinação
da matéria coletável no regime simplificado.
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