Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26987
- Data
- 2024-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aulas ministradas por formador, na componente tecnológica, no âmbito de cursos de dupla certificação.
Texto integral (2092 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Aulas ministradas por formador, na componente tecnológica, no âmbito de cursos de
dupla certificação.
Processo: 26987, com despacho de 2024-10-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, das aulas por
si ministradas na componente tecnológica de um curso de dupla certificação, na
qualidade de formadora.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 8011 -
"Formadores" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE -
"Arrendamento de bens imobiliários".
2. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal do IVA com periodicidade
trimestral, desde 2017.11.17.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que, enquanto
formadora, presta serviços em três escolas profissionais na área de "Esteticista e de
Massagista de Estética e Bem-Estar", sendo uma das escolas a Escola Profissional "[]",
no "[]".
4. De acordo com o que refere a Requerente, no mês de maio do corrente ano foi
informada pelo departamento de contabilidade da referida Escola de que a prestação de
serviços relacionada com o ensino escolar se encontra isenta de IVA, tendo-lhe sido
pedido que procedesse à emissão de faturas sem IVA.
5. Tendo solicitado esclarecimento junto dos Serviços da Autoridade Tributária e
Aduaneira refere ter sido informada de que " (...) estão isentas de imposto "as
prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino
escolar ou superior (Redação da Lei n.º 82/2023 de 29/12, em vigor desde 01/01/2024).
Cumprido este requisito, i.e., se os serviços em causa se consubstanciarem em lecionar
matérias do ensino escolar (no caso, secundário e/ou profissional), é aplicável a isenção
em causa. Assim, se tiver atividade que efetivamente consista em ministrar lições sobre
matérias do ensino escolar, estará isenta de IVA, desde 01/01/2024 (...). Cumprido este
requisito, i.e., se os serviços em causa se consubstanciarem em lecionar matérias do
ensino escolar (no caso, secundário e/ou profissional), é aplicável a isenção em causa. "
6. Atendendo a que no âmbito do curso "Massagista de Estética e Bem-Estar" - curso
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de dupla certificação (ensino secundário + componente profissional, grau IV) - leciona
matérias da componente tecnológica na qualidade de formadora e não de professora,
considera que tal atividade não será de incluir na isenção do imposto.
Contudo, foi informada pela Escola de que: "Embora as aulas mencionadas sejam de
componente técnica, fazem parte de um plano curricular. A "[]" é uma escola profissional
que tem uma autorização de funcionamento atribuída pelo ministério da educação. A
[formadora] "[]" dá aulas a alunos do 10.º ano que estão inseridos num plano curricular
(de ensino escolar) aprovado pelo ministério da educação, logo o serviço que presta
está ao abrigo do n.º 11 do artigo 9.º do CIVA."
7. Face ao que expõe e atendendo a que estão em causa, também, serviços que presta
a outras escolas profissionais, vem a Requerente solicitar esclarecimento sobre se a
prestação de serviços que efetua na qualidade de formadora devidamente habilitada
com certificado de aptidão profissional para ministrar as aulas da componente técnica
integradas num plano curricular de ensino, é considerada como parte integrante do
ensino escolar, sendo assim passível de isenção do IVA prevista na alínea 11) do artigo
9.º do CIVA, a partir de 2024.01.01 ou se, pelo contrário, tais serviços, não merecem
acolhimento na isenção do imposto.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA com redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são
isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior".
9. Com a nova redação dada àquela norma legal, a isenção ali prevista e que
anteriormente se restringia às lições ministradas a título pessoal (sem interferência de
outras entidades) passa a abranger todos os sujeitos passivos que ministrem lições
sobre matérias do ensino escolar ou superior, a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de
entrada em vigor da referida Lei).
10. É de referir, que, as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, que decorrem do
artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA),
são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que
o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por
um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas
isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao
sistema comum do IVA (1).
11. Neste sentido, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do CIVA se restringe às prestações de serviços que se
qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou
superior, ficando excluídas da isenção quaisquer lições sobre outro tipo de matérias.
12. Dado que a situação em análise respeita a aulas ministradas pela Requerente na
qualidade de formadora a alunos do ensino básico (10.º ano de escolaridade) no âmbito
de um curso que confere dupla certificação, importa fazer uma breve referência às
seguintes disposições legais:
13. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, estabelece o quadro geral do sistema educativo e compreende,
designadamente, a educação escolar que abrange os ensinos básico, secundário e
superior (cfr. n.ºs 1 e 3 do art.º 4.º da Lei n.º 46/86).
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14. Conforme se encontra estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º da referida Lei n.º 46/86,
o ensino secundário "(...) organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a
existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o
prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido
técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à
natureza dos diversos cursos", estes com a duração de três anos (cfr. n.º 2 do art.º
10.º).
15. Relativamente à autonomia e flexibilidade curricular, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6
de julho (2) define o currículo do ensino secundário, os princípios orientadores da sua
conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens.
De acordo com o seu artigo 7.º, "(...) as ofertas educativas e formativas do ensino
secundário visam proporcionar aos alunos uma formação e aprendizagens
diversificadas, de acordo com os seus interesses reconhecendo que todos têm
capacidade e podem optar por qualquer oferta educativa e formativa disponível, com
vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho".
16. São ofertas educativas e formativas do ensino secundário os cursos científico-
humanísticos; cursos profissionais; cursos artísticos especializados; cursos com planos
próprios e ainda, de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018 os
cursos de dupla certificação, que visam o cumprimento da escolaridade obrigatória e a
inserção na vida ativa, criados e regulados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, como sejam: os
cursos de educação e formação de jovens (CEF), através de Despacho Conjunto n.º
453/2004, de 27 de julho, dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do
Trabalho e os cursos de aprendizagem, regulados pela Portaria n.º 70/2022, de 2 de
fevereiro.
17. É de referir, que, o n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de
Bases do Sistema Educativo) estabelece que a docência é "(...) em todos os níveis e
ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a
formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o
efeito".
18. No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela referida
Lei n.º 46/86, o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio veio aprovar o regime jurídico da
habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário.
19. Este Decreto-Lei aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior, públicos e
privados, que ministrem formação conducente à aquisição de habilitação profissional
para a docência, bem como aos estabelecimentos de educação e ensino públicos,
particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o
ensino secundário.
20. De acordo com o artigo 3.º Decreto-Lei n.º 79/2014 "A habilitação profissional para a
docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente".
IV - CONCLUSÃO
21. Face ao exposto, constata-se, que, no sistema nacional, além do ensino usualmente
designado de ensino regular, a educação escolar compreende, também, vertentes
profissionalizantes, no âmbito de cursos de dupla certificação, que visam o cumprimento
da escolaridade obrigatória, assim como, a aquisição de conhecimentos e competências
profissionais tendo em vista a inserção no mundo do trabalho.
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22. O sistema educativo nacional, seja na vertente do ensino regular, seja na vertente
do ensino profissionalizante, obedece a planos curriculares e a conteúdos
programáticos orientadores definidos pelo Estado que assentam no quadro estabelecido
pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
23. Neste sentido e atento ao teor da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA pode concluir-se
que a isenção é aplicável, apenas, às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional, não
contemplando lições ministradas sobre qualquer outro tipo de matérias.
24. Por outro lado, importa referir que a redação da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA não
impõe qualquer condição relativamente às qualificações do prestador dos serviços. De
facto, esta normal legal contempla, no seu âmbito de aplicação, a atividade realizada
pelos explicadores, aos quais não lhes é exigido uma determinada qualificação
profissional bastando, para o efeito, que sejam detentores do conhecimento necessário
sobre as matérias e que estas sejam relativas ao ensino escolar ou superior.
25. Contudo, quando se trata do fornecimento de lições a estabelecimentos de
educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-
escolar, o ensino básico e o ensino secundário, não pode deixar de se atender:
i) à Lei de Bases do Sistema Educativo que estabelece que a docência em todos os
níveis e ciclos de ensino deve ser assegurada por professores detentores de diploma
que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente
habilitados;
ii) ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio que aprova o regime jurídico da habilitação
profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário, segundo o qual a posse do título de habilitação profissional para a docência
constitui condição indispensável para o desempenho da atividade docente.
26. Assim, tendo em conta o anteriormente referido e, ainda que, a isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do CIVA é de interpretação estrita afigura-se, que, quando os
serviços que se consubstanciam no fornecimento de lições sobre matérias do ensino
escolar ou superior, são prestados a um estabelecimento de ensino, apenas beneficiam
da isenção do imposto quando ministradas por docentes/professores.
27. Deste modo, atendendo a que a Requerente refere que presta serviços à Escola
como formadora e não como professora uma vez que não possui habilitação para a
docência, afigura-se de informar, que, não obstante a Escola se encontre devidamente
autorizada pelo Ministério da Educação e as aulas façam parte de um plano curricular
aprovado por esse Ministério, os serviços prestados a essa entidade pela Requerente
não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, nem
em qualquer outra isenção prevista neste artigo.
28. De facto, os serviços efetuados pela Requerente na qualidade de formadora, ainda
que os mesmos sejam prestados a um estabelecimento de ensino, são sujeitos a
imposto e dele não isentos, sendo tributados à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 18.º do CIVA.
__________________________________
(1) Pode ver-se a este propósito e a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal de
Justiça da União Europeia proferidos no processo C-384/98, de 14 de setembro de 2000
(caso D.) e no processo C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier).
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(2) O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho sofreu alterações, introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho.
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