Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26978

Data
2024-11-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba reduzida - Prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de advocacia.

Texto integral (529 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) Assunto: Verba reduzida - Prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de advocacia. Processo: 26978, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário no que concerne aos seguintes factos: 1. A Requerente exerce a atividade profissional de advogada e, como tal, carece que proceder à liquidação de IVA nos serviços prestados. 2. O ponto 2.11 da tabela I do Código do IVA (CIVA) determina a aplicação de taxa de IVA a 6% nas: "Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária". 3. Assim, solicita, a Requerente, esclarecimentos quanto às situações em que se poderá proceder à liquidação do IVA a 6%. A saber: a. A taxa de 6% aplica-se a todo e qualquer desempregado, em todos os tipos de ações ou apenas a pessoas desempregadas em algumas ações? Quais? b. A taxa de 6% aplica-se a qualquer ação laboral, da parte do trabalhador, quer o trabalhador se encontre empregado ou desempregado? c. Se for necessário considerar o mesmo desempregado, em que data deve o mesmo estar desempregado? Na data da instauração da ação ou na data do início do litígio laboral? II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO Cumpre informar o seguinte: 4. De acordo com a verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto: a. Os serviços prestados no exercício da sua profissão por jurisconsultos, advogados e solicitadores a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral; b. Os serviços prestados por estes profissionais a quaisquer pessoas que beneficiem de assistência judiciária, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 20/07 ("Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais" ou LADT). 5. Note-se que a aplicação da taxa reduzida a pessoas que beneficiem de assistência judiciária, independe da natureza dos processos ou das matérias em causa. 6. Assim sendo, constata-se que não beneficiam da taxa reduzida os desempregados, no que se refere a processos judiciais que não sejam de natureza laboral. 7. Contudo, nada obsta que a que tais desempregados possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida, em processos relativamente aos quais estejam abrangidos pelo regime da assistência judiciária - vide os Pontos 7 a 9 do Ofício Circulado n.º 30122, de 2011-01-07 da Direção de Serviços do IVA Processo: 26978 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. O momento determinante da aplicação da taxa reduzida é o da data da realização de tais serviços de por jurisconsultos, advogados e solicitadores, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CIVA. Processo: 26978 2
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