Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26975
- Data
- 2024-12-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
IRS jovem - taxa de retenção na fonte
Texto integral (1115 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.99º-F - Tabelas de retenção na fonte
Assunto: IRS jovem - taxa de retenção na fonte
Processo: 26975, com despacho de 2024-09-19, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à taxa de
retenção na fonte a aplicar aos seus rendimentos da categoria A ao abrigo do regime do
IRS jovem.
Esclarece o seguinte:
- Nasceu em 1995-xx-xx e fez a opção pelo IRS jovem no ano de 2021, ao abrigo do
anterior artigo 2.º-B do Código do IRS;
- Usufruiu desse regime nos anos de 2021, 2022 e 2023 e está atualmente no 4º ano do
benefício.
Questiona sobre a retenção na fonte a aplicar aos seus rendimentos da categoria A ao
abrigo desse regime.
INFORMAÇÃO
1. A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
criou uma isenção parcial de tributação de IRS, designado "IRS-Jovem".
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS (aditado pela mencionada Lei),
os rendimentos de categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos
que não seja considerado dependente, ficavam parcialmente isentos de IRS (de acordo
com as percentagens e limites previstos no n.º 3 do mesmo artigo), nos três primeiros
anos de obtenção de rendimentos do trabalho, após o ano da conclusão de ciclo de
estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
3. O disposto no referido artigo apenas se aplicava aos sujeitos passivos cujo primeiro
ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, fosse o ano
de 2020 ou posterior (conforme o n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março).
4. A isenção em causa operava mediante opção na declaração de rendimentos Modelo
3 de IRS e só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
5. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do
Estado para 2022), foi aditado o artigo 12.º- B do Código do IRS, sob a epígrafe
"Isenção de rendimentos das categorias A e B", tendo o artigo 2.º-B do mesmo código
sido revogado pela alínea b) do artigo 329.º da referida lei.
6. Não obstante, o n.º 6 desse artigo 329º estabelece que "os sujeitos passivos que
tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada
pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020
e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS,
aditado pela presente lei, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente".
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7. E estabelece o nº 1 do artigo 12º-B do Código do IRS que "Os rendimentos da
categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja
considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos
de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos
igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na
declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º".
8. O que significa que a requerente, em 2024, que corresponde ao 4º ano de obtenção
de rendimentos elegíveis para beneficiar do regime do IRS jovem, tem direito a uma
isenção parcial de IRS de 50 % com o limite de 10.185,20 euros (20 x IAS) conforme
redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
9. Conforme determina o n.º 4 do artigo 99.º-F do CIRS "as entidades que procedam à
retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de
retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,
incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante
o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção".
10. Assim, de acordo com o Despacho n.º 13288-E/2023 de 29 de dezembro de 2023,
que aprovou as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de trabalho
dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de
2024, à requerente corresponde a tabela I (Trabalho dependente Não casado sem
dependentes) e a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima Parcela a abater
em que: a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à
interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração
com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a
abater corresponde à remuneração mensal;
11. Esclarece ainda, esse despacho, que, "Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo
99.º -F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais
do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do
limite referido no n.º 5 do artigo 12.º -B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto,
dividido por 14".
12. Interessa ainda, para o caso em análise, o disposto no n.º 8 do artigo 99º-C do
CIRS, que prevê que "quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a
taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho
dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição".
13. Essas tabelas de retenção na fonte, aprovadas pelo Despacho n.º 13288-E/2023 de
29 de dezembro de 2023, foram revogadas pelo Despacho n.º 9971-A/2024 da
Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais de 2024-08-26 e foram aprovadas novas
tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de
pensões, referidas nos artigos 99.º-C e 99.º-D do referido diploma legal aplicáveis aos
rendimentos pagos ou disponibilizados a partir de 1 de novembro de 2024 e foram
também aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho
dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição
entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024.
14. Face ao exposto, à questão colocada pela requerente sobre a retenção na fonte a
aplicar aos seus rendimentos de categoria A ao abrigo do regime do IRS jovem, conclui-
se que a taxa a aplicar depende da remuneração base da requerente em cada mês,
sendo de aplicar, pela entidade pagadora de tais rendimentos, os procedimentos acima
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explicitados.
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