Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26973

Data
2026-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12) - Profissional independente

Texto integral (1270 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.16º - Residência Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12) - Profissional independente Processo: 26973, com despacho de 2025-03-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento da atividade que exerce como profissional independente, de elevado valor acrescentado (AEVA), para efeitos de aplicação da taxa autónoma de 20% de IRS aos rendimentos auferidos. Para o efeito esclarece o seguinte: - O requerente já beneficia do estatuto de residente não habitual desde 2021; - A xx/xx/2024 celebrou um contrato de prestação de serviços com a YY, sociedade comercial com sede no Reino Unido; - Alterou a sua atividade junto da AT, passando a estar inscrito com o CAE 70100 (atividades das sedes sociais); - Descreve a sua atividade em conformidade com o contrato de prestação de serviços, designadamente que vai prestar serviços ao Grupo de Empresas, como gestor de negócios da Empresa; - Neste sentido, as funções descritas correspondem às funções de "Diretor de serviços de negócios e de administração" da YY, cargo exercido na qualidade de profissional independente desde a data indicada; - Entende, por isso, que a atividade é subsumível no conceito de AEVA, conforme listagem da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho e consequentemente, os rendimentos auferidos são tributáveis à taxa fixa de 20% em sede de IRS; - Com efeito, na Portaria n.º 230/2019 consta a atividade "12-Diretores de serviços administrativos e comerciais". Ora, estas atividades são identificadas de acordo com os códigos 1219 da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP); - Além destas funções entende que as mesmas também podem ser relacionadas com a atividade referida na Portaria 230/2019, com o código "1221-Diretores de vendas e marketing"; - Assim, comparando as notas explicativas das atividades referidas com aquelas que efetivamente são exercidas pelo requerente, enquadram-se materialmente no código 12, concretamente na atividade 1219.0 e, ainda que residualmente, também na atividade 1221; - Consequentemente, os rendimentos obtidos da prestação de serviços são tributados à taxa de IRS de 20%, conforme n.º 10 do artigo 72.º do CIRS. INFORMAÇÃO 1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente obteve o estatuto de residente não habitual pelo período de 2021 a 2030. Mais se constata que para efeitos de enquadramento em IRS e IVA (com contabilidade organizada), indicou como CIRS principal o código 1320 (consultores) e CAE secundário o código 070100 (atividades das sedes sociais). Processo: 26973 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 2- Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3- Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 4- Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5- Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS (aplicável pelo nº 3 do artigo 236º da Lei nº 82/2023, de 29/12 - LOE/2024). 6- Por outro lado, apesar de estarmos perante um trabalhador que exerce atividade por conta própria, se entendermos que "orientações superiores" não significa necessariamente subordinação hierárquica, então, a atividade pode ser exercida por conta própria. 7- Assim, considerando o exposto no pedido e no que concerne ao enquadramento proposto pelo requerente, entendendo que a sua atividade integra o código EVA 12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais, constante da tabela anexa à Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que corresponde à atividade 1219.0 e, ainda que residualmente, também na atividade 1221, constante da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP), descreve a CCP relativamente a cada um deles o seguinte: "1219 -Outros directores de serviços de negócios e de administração - Compreende as tarefas e funções de outros diretores de serviços de negócios e de administração, que consistem, particularmente, em: Fornecer suporte administrativo, planeamento e aconselhamento a diretores gerais em gestão de edifícios, serviços administrativos e similares; Desenvolver e gerir os recursos, administrativos e físicos, da organização; Desenvolver e implementar orientações administrativas e processuais para as equipas de trabalho; Analisar questões e iniciativas de gestão de recursos da organização e preparar relatórios; Fornecer informação e apoio na preparação de relatórios financeiros e orçamentos; Liderar, gerir e desenvolver equipas de trabalho na área administrativa; Representar a empresa ou organização em convenções, seminários, consultas públicas e fóruns; Supervisionar a selecção e desempenho de equipas de trabalho. 1221 - Directores de vendas e marketing - Compreende as profissões de director de vendas e de marketing, com especial incidência na direcção e coordenação das vendas e definição da política comercial de propostas ou serviços de uma empresa ou organização, a partir de orientações superiores." Processo: 26973 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8- Deste modo, face à descrição prestada pelo requerente acerca das suas funções no âmbito do contrato de prestação de serviços com a YY, entende-se que são suscetíveis de se subsumirem no código 1219 da CPP e consequentemente no código 12 da tabela anexa à Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. 9- Conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, a invocação do código EVA na declaração de IRS não depende de reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, o requerente estar munido de elementos comprovativos do exercício da função e da correspondente obtenção de rendimentos, designadamente do contrato de prestação de serviços e/ou declaração da entidade pagadora dos rendimentos que expressamente refira o cargo exercido e descrição da função, que sendo redigido em língua estrangeira deverá ser devidamente acompanhado de tradução certificada para português, nos termos do artigo 54.º do Código de Processo Administrativo, artigo 80.º, n.º 1, al.) e) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, al. c) da Lei Geral Tributária). 10- Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. Processo: 26973 3
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