Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26968
- Data
- 2026-03-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
IRS Jovem - Rendimentos obtidos no estrangeiro.
Texto integral (1581 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem - Rendimentos obtidos no estrangeiro
Processo: 26968, com despacho de 2026-03-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A requerente, aluna de doutoramento na Universidade de T. (situada fora de Portugal),
que tenciona concluir os estudos no ano de 2024, vem solicitar informação vinculativa
quanto à elegibilidade dos rendimentos a obter na categoria A e B obtidos no
estrangeiro, para poder beneficiar do IRS Jovem, caso volte a residir em território
Português no ano de 2025.
Solicita ainda esclarecimento quanto ao preenchimento do anexo J, da declaração de
IRS/modelo 3, nomeadamente quanto à forma de assinalar que pretende a tributação
daquele rendimento nos termos do artigo 12.º-B do CIRS.
FACTOS
A requerente integrou o agregado familiar dos pais na qualidade de dependente, nas
declarações modelo 3 entregues até ao ano de 2021, inclusive. Relativamente aos anos
de 2022, 2023 e 2024 não consta de nenhuma declaração modelo 3.
A requerente prevê terminar o doutoramento no ano de 2024, ano em que completa 28
anos, e pretende voltar a residir em Portugal em 2025, ano em que completa 29 anos.
Questiona sobre a possibilidade dos rendimentos de categoria A e B obtidos em
Portugal, a trabalhar remotamente para empresas sedeadas no estrangeiro, serem
elegíveis para beneficiar do IRS jovem e sobre a forma de os declarar no anexo J da
declaração de IRS/modelo 3.
INFORMAÇÃO
A - Do regime do IRS Jovem para o ano de 2025
I - O IRS Jovem é a designação dada ao regime de tributação mais favorável em sede
de IRS para as pessoas que, genericamente, tenham até 35 anos de idade e obtenham
rendimentos do trabalho dependente ou independente, desde que observadas algumas
condições.
II- Assim, o regime do IRS Jovem, para os rendimentos obtidos a partir do ano de 2025,
corresponde a uma isenção parcial de tributação, com limite, destinada aos jovens que
tenham até 35 anos de idade (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa),
que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, e obtenham
rendimentos de trabalho dependente (categoria A), profissional ou empresarial
(categoria B).
III- Os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS,
podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das
categorias A e B, de:
- 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
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- 75 % no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos;
- 50 % no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos;
- 25 % no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos.
IV- A isenção parcial tem o limite, em 2025, de 28.737,50 euros (55 x Indexante dos
Apoios Sociais) e não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham
beneficiado em IRS do regime dos Residentes Não Habituais, do novo incentivo fiscal à
investigação cientifica e inovação, que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex-
residentes ou que não tenham a situação tributária regularizada.
V - O regime aplica-se, a partir do ano de 2025, num período máximo de 10 anos de
obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de
35 anos, contados do 1.º ano em que o Jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos
do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha
ocorrido antes de 2025.
VI - A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de
determinação da taxa geral do IRS a aplicar aos demais rendimentos sujeitos a
tributação.
VII - Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter idade até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção do
rendimento);
- Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e
- Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de um agregado familiar.
VIII - Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do
período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B
pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja
ultrapassada a idade máxima de 35 anos.
IX- O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do
IRS, a exercer anualmente.
X - O pressuposto da idade tem que se verificar anualmente, podendo a opção pelo
regime ser efetuada em qualquer dos anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de
isenção a que corresponder ao ano do benefício em causa.
Da aplicação ao caso em apreço
1. A ora requerente nasceu em 1996-xx-xx.
2. Está em causa a aplicação do artigo 12º-B do Código do IRS, que atualmente prevê:
"1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até
35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do
IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - (revogado)
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove
anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem
ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e
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B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos
remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a
idade máxima referida no n.º 1.
4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos
do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos."
3- A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025)
prevê, no seu artigo 116º que "2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código
do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5
daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de
obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando
para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes."
4. Em face do exposto, verifica-se que a requerente tem idade inferior a 35 anos e ainda
não auferiu rendimentos de trabalho dependente e/ou dependente de forma autónoma.
5. Em conclusão, a requerente poderá beneficiar, com referência aos rendimentos
eventualmente obtidos ou a obter no ano de 2025, da isenção prevista na alínea a) do
nº 5 do artigo 12º-B do Código do IRS, correspondente ao 1º ano de obtenção de
rendimentos, devendo formular a respetiva opção na declaração de rendimentos a
apresentar, devendo ainda a requerente atender ao facto de ser necessário, para que
este benefício lhe seja aplicável, ter a sua situação tributária regularizada, não
beneficiar do regime dos residentes não habituais, nem do novo incentivo fiscal à
investigação cientifica e inovação, nem do regime fiscal relativo aos ex-residentes.
6. Por último, referir que, qualificando-se o rendimento como de trabalho dependente
(categoria A) e obtido no estrangeiro (situação que não é possível comprovar no caso
em análise), deve o mesmo ser declarado nos quadros 4A e 4E do anexo J da
declaração modelo 3. Desde já se alertando que, no caso de o trabalho ser exercido
remotamente desde Portugal para entidades estrangeiras, o rendimento se considera
obtido em território português, conforme estabelece a 1ª parte da al. a) do nº 1 do artigo
18º do Código do IRS, devendo o rendimento ser declarado nos quadros 4A e 4F do
anexo A da declaração modelo 3, salvo norma de Convenção para Evitar a Dupla
Tributação Internacional celebrada entre Portugal e o país da fonte pagadora do
rendimento em contrário.
7. No caso de rendimentos que sejam de qualificar como sendo da categoria B (trabalho
independente) e que sejam de considerar como obtidos em território português, nos
termos do artigo 18º do Código do IRS - designadamente no seu nº 1 alínea e) -, devem
os mesmos ser declarados nos quadros 3E e 4A do anexo B da declaração modelo 3.
8. No que respeita aos rendimentos que sejam de qualificar como sendo da categoria B,
que não sejam de considerar como obtidos em território português, devem os mesmos
ser declarados no anexo J. Deve ainda, nessa situação, ser entregue o anexo B, para
que nele possa ser inscrita a opção pelo IRS jovem, bem como para declarar eventuais
outros rendimentos da categoria B que sejam obtidos em Portugal.
Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo do IRS Jovem, no Portal das
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