Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26964
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento - Amortização de crédito efetuado entre particulares para financiamento da aquisição do imóvel
Texto integral (1367 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento - Amortização de crédito efetuado entre
particulares para financiamento da aquisição do imóvel
Processo: 26964, com despacho de 2025-10-03, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de o valor do capital em dívida por empréstimo obtido junto da sua mãe,
para aquisição de imóvel afeto a habitação própria e permanente (HPP) no ano de
2018, ser aceite para efeitos de reinvestimento, previsto no nº 5 do artigo 10º do Código
do IRS, mediante inscrição do montante no campo 5006 do quadro 5 do anexo G da
declaração Modelo 3 do ano da venda do imóvel (2023).
Esclarece que:
- Em 2018 comprou com o seu marido (à data) um apartamento para habitação própria
e permanente pelo valor de 8x.000€, tendo o pagamento sido efetuado da seguinte
forma: 4x.000€ por recurso a crédito junto de instituição bancária; 3x.000€ por recursos
próprios e 10.000€ emprestados pela sua mãe. Todos estes factos estão evidenciados
na escritura de compra;
- Em setembro/2023 venderam o apartamento, ainda no estado de casados
(divorciando-se poucos dias depois), por 1xx.000€, distribuindo o dinheiro com base
num acordo legal prévio, que se indica:
- Distrate da dívida junto da instituição bancária: 3x.xxx,xx€;
- Cheque para a requerente: 8x.xxx,xx€ (oriundos dos 3x.000€ que deu para a entrada
da casa + 10.000€ que devolveu à sua mãe referente ao empréstimo para a entrada +
2.xxx€ que devolveu à sua mãe respeitante ao empréstimo para obras + 50% do lucro
obtido com a venda);
- Cheque para o ex-cônjuge: 4x.xxx,xx€ (1.xxx€ para devolver ao pai referente ao
empréstimo para obras + 50% do lucro obtido com a venda).
Termos em que pretende que seja confirmado qual o valor que tem de reinvestir na
compra de habitação própria permanente até setembro/2026 para evitar o pagamento
de mais valias?
FACTOS
- Em fevereiro/2018, a requerente e o cônjuge (casados no regime de comunhão de
adquiridos) adquiriram fração autónoma do artigo 6xxx/U/1xxxxx, situado em P ...., pelo
valor de 8x.xxx,00€, com recurso ao crédito bancário de 4x.xxx,00€;
- Em setembro/2023, e pretendendo alienar o imóvel em causa, a requerente e o
cônjuge celebraram um acordo entre si, onde consta que:
- O valor de aquisição do imóvel foi pago com: (i) 10.000,00€ que a mãe da primeira
outorgante (aqui requerente) mutuou aos outorgantes; (ii) 3x.000,00€ de capitais
próprios da primeira outorgante (requerente); (iii) e 4x.000,00€ mutuados por entidade
bancária.
- A mãe da primeira outorgante mutuou ainda aos outorgantes a quantia de 2.500,00€,
que os outorgantes utilizaram para pagamento de material usado em pequenas obras
na fração adquirida pelos outorgantes;
- O pai do segundo outorgante também mutuou aos outorgantes a importância de 1.
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xxx,00€, que os outorgantes utilizaram para pagamento de janelas colocadas na fração
adquirida por estes e para algum material de construção também usado em pequenas
obras na fração adquirida pelos outorgantes.
- Consta, ainda, no acordo que o produto da venda será distribuído da seguinte forma:
- O valor pago a titulo de sinal é entregue aos outorgantes em igual montante;
- O valor restante é entregue aos outorgantes em igual montante depois de pagarem:
1°- à Entidade Bancária o valor respeitante ao mútuo bancário para cancelamento da
hipoteca;
2°- à mãe da primeira outorgante o valor mutuado por esta no total de 12.500,00€,
através de transferência bancária para conta a indicar pela primeira outorgante;
3°- à primeira outorgante o valor de 3x.xxx,00€, correspondente ao valor próprio
referido, através de transferência bancária para conta a indicar pela primeira outorgante;
4°- ao pai do segundo outorgante o valor de 1.xxx,00€, através de transferência
bancária para conta a indicar pelo segundo outorgante.
- Por escritura celebrada em setembro/2023, a requerente e o cônjuge alienaram o
imóvel em causa (que constituía a HPP/domicilio fiscal da requerente à data da
alienação), pelo valor total de 1xx.000,00€, tendo recebido, através de 2 cheques
bancários nos valores de 8x.xxx,xx€ e 4x.xxx,xx€, sendo o remanescente de 3x.xxx,xx€
transferido para a Entidade bancária, para contrapartida do crédito ainda existente, ou
seja, o valor do distrate.
- A requerente inscreveu no anexo G da declaração modelo 3 de 2023, apresentada no
estado de divorciada, os seguintes valores:
- o valor de realização de 8x.xxx,00€;
- o valor de aquisição de 7x.xxx,00€ (que não está correto, atendendo a que consta da
escritura de aquisição celebrada em fevereiro de 2018 que o valor de aquisição foi de
8x.xxx,00€, pelo que coube à requerente o valor de 4x.xxx,00€);
- o valor de 1x.xxx,xx €, a titulo de capital em dívida; e
- o valor de 6x.xxx,xx€ a reinvestir.
INFORMAÇÃO
1. A questão coloca-se quanto ao montante a reinvestir para efeitos de exclusão
tributária, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
2. Dispunha o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (Código do IRS), à data do facto
tributário (setembro/2023), que são excluídos de tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
3. No caso em análise, a questão coloca-se quanto à liquidação de um mútuo,
celebrado entre particulares, para a aquisição de imóvel afeto a HPP.
4. Ora, a concessão de crédito à habitação, entendida como a concessão de crédito
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dirigida à aquisição, é objeto de regulamentação específica constante do Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro, com as respetivas alterações introduzidas.
5. Estabelecia aquele diploma (redação inicial) no artigo 6º que "as instituições de
crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente
regime geral de crédito à habitação ".
6. Este articulado veio a ser revogado pelo artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de
23 de junho, diploma que transpôs parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a
contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação. E definiu
este Decreto-Lei na alínea o) do nº 1 do artigo 4º que deve entender por ""mutuante"
qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de
crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
(RGICSF), e das demais normas legais e regulamentares que regem a respetiva
atividade".
7. Assim, atendendo a que a concessão de crédito à habitação se encontra reservada
às instituições de crédito, sob a supervisão do Banco de Portugal, e que, no caso,
tratando-se de um mero empréstimo entre particulares, não pode o respetivo valor ser
considerado para efeitos de reinvestimento nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS.
8. Todavia, no que se refere à liquidação do capital em divida de crédito bancário
contraído aquando da aquisição do imóvel, por ambos os cônjuges, no valor de
3x.xxx,xx€, pode o mesmo ser considerado para efeitos de apuramento do valor a
reinvestir.
9. Assim sendo, e face ao exposto, o valor a reinvestir pela ora requerente para efeitos
do benefício da exclusão tributária, previsto no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS,
ascende ao montante de 6x.xxx,xx€, correspondente à diferença entre o valor de
realização e o capital em dívida no momento da venda.
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