Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26959
- Data
- 2025-04-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel urbano de herança indivisa - amortização de crédito contraído por herdeiro para aquisição de HPP após Lei nº 56/2023, de 06/10 (Mais habitação)
Texto integral (763 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel urbano de herança indivisa - amortização de crédito contraído por
herdeiro para aquisição de HPP após Lei nº 56/2023, de 06/10 (Mais habitação)
Processo: 26959, com despacho de 2025-04-15, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à exclusão
de tributação em IRS, no âmbito da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, do ganho obtido
com a alienação de imóvel de herança, da qual é herdeira, mediante aplicação num
crédito habitação a contrair no futuro, para a situação que abaixo deixa descrita:
- Em outubro de 2024 efetuou a venda de imóvel habitacional urbano que era
propriedade de herança indivisa e da qual a requerente é herdeira;
- Em novembro de 2024 irá contrair empréstimo bancário para financiar a aquisição de
habitação própria e permanente.
Termos em que pretende que seja confirmada a exclusão de tributação em sede de
IRS.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias previsto no artigo 50.º da Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro (disposições transitórias e finais), são excluídos de
tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados à habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização;
c) O disposto dos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
2. Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente Lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente Lei.
3. Ora, a norma em causa consagrou uma exclusão de tributação em IRS dos ganhos
provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis
habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja aplicado na
amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou dos seus dependentes, e desde que tal ocorra no
prazo de 3 meses, contados da data de realização ou da data da entrada em vigor da
lei, nos casos de transmissões efetuadas até à entrada em vigor da lei.
Processo: 26959
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Mais importa dizer que, destinando-se o regime a agilizar situações relativas às
dificuldades existentes no cumprimento de créditos existentes, o capital em dívida a
amortizar terá de dizer respeito a contrato de crédito à habitação própria e permanente,
do sujeito passivo e seu agregado familiar, ou seus descendentes, existente à data da
entrada em vigor da Lei nº 56/2023, de 06/10.
5. Assim, para poder aplicar o valor de realização imputável à sua quota-parte da
herança, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do
imóvel na respetiva quota-parte, na amortização de capital em dívida em crédito à
habitação destinado a habitação própria e permanente, de modo, a beneficiar da
exclusão da respetiva tributação em mais-valias, é necessário que esteja em causa
contrato de crédito celebrado antes da entrada em vigor da lei, e que essa amortização
seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
6. Na situação em análise, a alienação do imóvel ocorreu dentro do prazo previsto
(outubro de 2024). No entanto, a eventual contratação de empréstimo para aquisição de
habitação própria e permanente ocorrerá em novembro de 2024, ou seja, após a
entrada em vigor da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro.
7. Pelo exposto, não pode beneficiar da exclusão de tributação para efeitos de IRS, no
que respeita à aplicação do valor de realização na amortização de empréstimo para
habitação própria e permanente do sujeito passivo, contratado no ano 2024.
A exclusão de tributação só se aplica à amortização de empréstimos para financiar a
habitação própria e permanente desde que contraídos antes de 7 de outubro de 2023,
data da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023.
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