Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26952
- Data
- 2024-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Prestação serviços: Formador e professor
Texto integral (1823 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Prestação serviços: Formador e professor
Processo: 26952, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. O Requerente alega que presta serviços de formação profissional e que, com base no
Ofício-Circulado n.º 30083, de 2 de dezembro de 2005, da Direção de Serviços do IVA,
entende que os formadores não se encontram isentos ao abrigo da alínea 10) do artigo
9.º do Código do IVA.
2. Refere, contudo, que também presta serviços de docência a instituição de ensino
superior, esclarecendo que os mesmos são ministrados em cursos "CTESP", os quais
não conferem título académico.
3. E, considerando a atual redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA
(alterada pela Lei do Orçamento de Estado para 2024), pretende saber se a prestação
de serviços de docência nessas condições, é considerada uma operação isenta de IVA.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente é sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade
trimestral por Opção, que se encontra registado pelo exercício da atividade principal de
"Formadores" (CAE 8011) e da atividade secundária de "outros prestadores de
serviços" (CAE 1519), realizando operações que conferem o direito à dedução do
imposto.
5. Verifica-se que o Requerente não se encontra registado para o exercício da atividade
de professor pelo que cumpre ressalvar que, a pretender exercer essa atividade,
deverá, antes de a iniciar, aditar o exercício da mesma ao seu enquadramento,
devendo, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Código do IVA, entregar
uma declaração de alterações, em qualquer serviço de finanças ou através do portal
das finanças.
6. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, as
prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. E o n.º 1
do artigo 4º do mesmo diploma, estipula um conceito residual de prestações de serviços
ao definir que são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a
título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens.
7. Contudo, o princípio geral de tributação, comporta determinadas derrogações, entre
as quais, as previstas no artigo 9.º do Código do IVA, pelo que importa aferir se as
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operações a que o Requerente se refere beneficiam desta isenção.
8. Importa referir que não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira regular os
termos em que são concretizadas as operações comerciais ou profissionais acordadas
entre as partes no âmbito da sua liberdade contratual, mas apenas enquadrar tais
operações de acordo com as regras, legalmente estabelecidas, do imposto.
II.I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - alínea 10) do
artigo 9.º do Código do IVA
9. A alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA estipula que se encontram isentas de
imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem
como as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por
entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
10. Para que possam beneficiar da isenção supra identificada, é, assim, necessário que
as prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional sejam
efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios
competentes.
11. Ficam excluídos da isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão, não
estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades
formadores, mas a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-
didáticas adequadas à formação que ministram.
12. Desta forma, em consonância com o esclarecimento vertido no Ofício-Circulado
identificado no ponto 1 desta informação, confirmamos o entendimento do Requerente
nos termos do qual a isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA não
se aplica aos serviços prestados pelos formadores, o que implica que tais serviços são
sujeitos a IVA e dele não isentos.
II.II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCÊNCIA DE MATÉRIAS DE ENSINO
ESCOLAR OU SUPERIOR - alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA
13. Na sequência da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para
2024) a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA foi alterada e passou a
estabelecer que estão isentas de imposto "As prestações de serviços que consistam em
lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior".
14. Diversamente da redação anterior da norma, e conforme clarificado através do
Ofício-Circulado n.º 25018, de 10 de janeiro de 2024, desta Direção de Serviços, a nova
redação alarga a isenção a todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre
matérias de ensino escolar ou superior, independentemente da natureza do prestador,
deixando de se restringir às lições ministradas a título pessoal.
15. Não obstante, importa ter presente que as normas de isenção previstas no Código
do IVA devem ser objeto de interpretação estrita na medida em que a isenção constitui
uma derrogação ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer
prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo, torna-se
necessário determinar a amplitude da aplicação da citada norma de isenção.
16. A redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA isenta, de forma objetiva, as
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lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, sendo excluídas do
âmbito da isenção quaisquer outras lições relativas a matérias de outra natureza.
17. A Lei de Bases do Sistema Educativo, que estabelece o quadro geral do sistema
educativo, determina que o mesmo compreende a educação pré-escolar, a educação
escolar e a educação extra-escolar e considera que a educação escolar compreende os
ensinos básico, secundário e superior, integrando modalidades especiais e atividades
de ocupação de tempos livres. Neste sistema nacional, a educação escolar, além do
ensino usualmente designado de ensino regular, compreende, também, uma vertente
profissionalizante orientada para efeitos do exercício de atividades profissionais
determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e competências profissionais
com vista à entrada no mundo de trabalho.
18. Tratando-se, o sistema educativo nacional, de uma matéria regulada pelo Estado, os
respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja no que respeita ao
ensino regular, seja no que respeita à vertente profissionalizante, assentam no disposto
na Lei de Bases do Sistema Educativo.
19. Nesta medida, entendemos que a isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do
Código do IVA é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos assentes no sistema educativo
nacional a que se refere a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º
46/86, de 14 de outubro, seja no ensino regular, seja na vertente profissionalizante.
20. No caso em apreço, o Requerente refere prestar serviços de docência no âmbito de
cursos "CTESP" realizados em instituições de ensino superior e que os mesmos não
conferem grau académico.
21. Por consulta ao site da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) verificamos que
os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), são cursos superiores, com
duração de dois anos, que têm como objetivo formar técnicos superiores numa área de
atividade profissional e que conferem um diploma de Técnico Superior Profissional,
sendo classificados como cursos de nível 5 pelo Quadro Nacional de Qualificações
previsto na Portaria nº 782/2009, de 23 de julho. São cursos ministrados em instituições
de ensino superior, previstos no processo de Bolonha, que correspondem ao ciclo curto
de ensino superior ligado ao 1.º ciclo que, em Portugal, corresponde à licenciatura e
encontram-se sujeitos a autorização da DGES que disponibiliza a lista de cursos
autorizados na sua página em http://www.dges.mctes.pt, estando organizados com
componentes de disciplinas de formação geral e científica, disciplinas de formação
técnica e estágio.
22. Não obstante não conferirem diretamente grau académico, os CTeSP, comportam
uma componente letiva de matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de
acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos assentes no sistema
educativo nacional a que se refere a Lei de Bases do Sistema Educativo.
23. Todavia, importa esclarecer/reforçar que a prestação de serviços de formação e
prestação de serviços que consistam na ministração de aulas integradas no sistema
nacional de ensino, são realidades distintas/diversas e não tendo estas duas atividades
o mesmo enquadramento em IVA, a atividade de formação, ainda que prestada a um
estabelecimento de ensino, não beneficia da isenção consignada na alínea 11) do artigo
9.º do Código do IVA.
24. Assim, quando as prestações de serviços são efetuadas por formadores (atuando
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nesta qualidade), as mesmas são tributadas à taxa normal do imposto a que se refere a
alínea c) do número 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
25. Para aplicação da isenção consagrada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA às
referidas operações, seria necessário estar perante:
i. serviços prestados sobre matérias típicas de ensino escolar ou superior,
considerando-se como tal as que integram os planos curriculares e os conteúdos
programáticos nos termos do sistema educativo nacional;
ii. tais serviços serem realizados por sujeitos passivos atuando na qualidade de
docente/professor.
26. Apenas os docentes/professores que prestem serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior, estabelecidas nos termos
descritos nos pontos anteriores desta informação, beneficiam, desde 01 de janeiro de
2024, da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, nestas
operações. Fora deste contexto, as restantes prestações de serviços são sujeitas a
imposto e dele não isentas.
27. Sendo aquele o caso, as faturas emitidas não devem ter imposto liquidado e devem
fazer referência à isenção do artigo 9.º do Código do IVA, contendo a menção "Isento -
artigo 9.º, alínea 11) do CIVA", ou uma expressão equivalente.
28. Adverte-se que, pretendendo realizar este tipo de operações, deverá apresentar
declaração de alterações acrescentado a atividade em causa e assinalando a realização
de operações "isentas que não conferem direito à dedução (artigo 9.º do Código do
IVA).
29. E a verificar-se que passará a exercer, simultaneamente, atividades sujeitas a
imposto que conferem direito à dedução e atividades isentas que não conferem esse
direito, para efeitos de IVA, passa a ser considerado um sujeito passivo misto. Nessa
medida, atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA, deve, ainda, indicar o
método a utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, ou seja, o
método da afetação real ou o método de percentagem de dedução, vulgarmente
designado de prorata.
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