Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26949

Data
2025-02-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de parte social de pequena empresa situada no Reino Unido - Tributação em 50%

Texto integral (1082 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.43º - Mais-valias Assunto: ALIENAÇÃO DE PARTE SOCIAL DE PEQUENA EMPRESA SITUADA NO REINO UNIDO - TRIBUTAÇÃO EM 50% Processo: 26949, com despacho de 2025-02-14, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de aplicação da exclusão de tributação, prevista no nº3 do artigo 43º do Código do IRS, à venda de uma parte do capital social que possui numa micro ou pequena empresa sediada no Reino Unido. Sucintamente, expõe o seguinte: - É cidadão britânico residente em Portugal; - Detém 30% do capital social da sociedade T... Limited (doravante TXL); - O volume de negócios da TXL foi de 2.1xx.xxx,xx (em 2021), de 2.0xx.xxx,xx (em 2022) e de 1.5xx.xxx,xx (em 2023); - O valor dos ativos da TXL foi de 6.8xx.xxx,xx (em 2023) e o valor líquido dos ativos e capital próprio foi de 4.7xx.xxx,xx (em 2023); - Durante o exercício de 2023 teve um número médio de pessoas ao serviço - diretores incluídos, de cinco (5); - A TXL não está cotada nos mercados; - Pretende alienar 5% do capital social da TXL a uma outra sociedade residente no Reino Unido; - O nº3 do artigo 43º do Código de IRS estipula que nos casos em que as participações sociais transmitidas digam respeito a micro e pequenas empresas o saldo das mais- valias, quando positivo, é só considerado em 50%; - Que segundo o nº1 do artigo 2º do anexo do Decreto-Lei nº 372/2007, de 06/11, micro, pequenas e médias empresas são empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda os 50 milhões de euros ou cujo balanço anual não ultrapasse os 43 milhões de euros, importando para esse efeito os dados do último exercício contabilístico encerrado; - Que face a esses pressupostos a TXL qualifica-se como uma micro ou pequena empresa; - E embora a TXL tenha a sua sede no Reino Unido, não resulta da leitura do nº3 do artigo 43º do Código do IRS que a exclusão de tributação ínsita diga apenas respeito a sociedades sediadas em território português. Pretende assim, o requerente, confirmação de que poderá beneficiar do regime previsto no nº3 do artigo 43º do Código do IRS, caso proceda à alienação de participações sociais na TXL, uma sociedade localizada no Reino Unido, enquanto residente fiscal em Portugal. INFORMAÇÃO 1. De acordo com a recomendação 2003/361/CE, da Comissão, uma micro empresa emprega menos de 10 pessoas, e o volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2.000.000,00. Por sua vez, uma pequena empresa emprega menos de 50 Processo: 26949 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pessoas, e o volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10.000.000,00. Finalmente, uma média empresa emprega menos de 250 pessoas, e o volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 50.000.000,00. Essa recomendação foi transposta para a legislação nacional através do decreto-lei nº372/2007, de 06 de novembro; 2. Ora, o nº3 do anexo ao decreto-lei nº372/2007, de 06 de novembro, introduz os conceitos de empresa autónoma, empresa parceira e empresa associada, acrescentando o nº6 o seguinte, quanto à determinação dos dados da empresa: a) No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas dessa empresa; b) Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou - caso existam - das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação. A estes dados devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma; 3. Nesse sentido, face aos valores apresentados, e apenas no pressuposto de que a empresa TXL é uma empresa autónoma (facto que não é possível confirmar neste procedimento), a mesma pode ser enquadrada no critério definido pelo nº 4 do artigo 43º do Código do IRS, ou seja, é uma micro ou pequena empresa, para efeitos de uma eventual aplicação do nº3 do mesmo artigo; 4. Presentemente, o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, é de aceitar que o nº3 do artigo 43º do Código do IRS abrange igualmente as mais-valias resultantes da alienação de participações sociais relativas a micro, pequenas e médias empresas não cotadas nos mercados regulamentado, ou não regulamentado da bolsa de valores, situadas fora do território nacional; 5. Dessa forma cumpre-se o estabelecido no artigo 63º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia que dispõe serem proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados Membros e entre Estados Membros e países terceiros; 6. No entanto, à semelhança do controlo que é feito para as mais-valias realizadas com operações relativas a empresas com sede em Portugal, quem quer que pretenda beneficiar do benefício fiscal aqui em questão - a redução para 50% da matéria coletável -, deve, igualmente, apresentar prova de que a empresa com sede no estrangeiro reúne os requisitos materiais que lhe permite beneficiar do estatuto de PME; 7. Falamos, especificamente, de documentos fiscais e contabilísticos, se possível, de natureza autêntica, que comprovem de forma clara e inequívoca que a empresa situada fora do território nacional reúne os pressupostos materiais para beneficiar do estatuto de PME; 8. Nesse sentido, recaindo sobre o contribuinte o ónus da prova quanto aos requisitos materiais para beneficiar do estatuto de PME, atenta a natureza dessa prova, e nos termos da lei, devem ser considerados e aceites todos os meios de prova admitidos em direito, para comprovar o estatuto de PME de uma sociedade não residente, sem estabelecimento em Portugal, preferencialmente através de documentos de natureza autêntica. CONCLUSÃO Processo: 26949 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Na situação em apreço pode o requerente, residente fiscal em território nacional, beneficiar do regime previsto no nº3 do artigo 43º do Código do IRS, caso proceda à alienação de participações sociais na firma Taylor Williams Limited, sociedade localizada no Reino Unido, e esta seja considerada uma PME, tendo em atenção o referido nos pontos 1 e 2 supra. Deve, no entanto, em sede de controlo de mais-valias, apresentar prova de que a empresa com sede no estrangeiro reúne todos os requisitos materiais que lhe permite beneficiar do estatuto de PME Processo: 26949 3
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