Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26949
- Data
- 2025-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de parte social de pequena empresa situada no Reino Unido - Tributação em 50%
Texto integral (1082 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.43º - Mais-valias
Assunto: ALIENAÇÃO DE PARTE SOCIAL DE PEQUENA EMPRESA SITUADA NO REINO
UNIDO - TRIBUTAÇÃO EM 50%
Processo: 26949, com despacho de 2025-02-14, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de aplicação da exclusão de tributação, prevista no nº3 do artigo 43º do
Código do IRS, à venda de uma parte do capital social que possui numa micro ou
pequena empresa sediada no Reino Unido.
Sucintamente, expõe o seguinte:
- É cidadão britânico residente em Portugal;
- Detém 30% do capital social da sociedade T... Limited (doravante TXL);
- O volume de negócios da TXL foi de 2.1xx.xxx,xx (em 2021), de 2.0xx.xxx,xx (em
2022) e de 1.5xx.xxx,xx (em 2023);
- O valor dos ativos da TXL foi de 6.8xx.xxx,xx (em 2023) e o valor líquido dos ativos e
capital próprio foi de 4.7xx.xxx,xx (em 2023);
- Durante o exercício de 2023 teve um número médio de pessoas ao serviço - diretores
incluídos, de cinco (5);
- A TXL não está cotada nos mercados;
- Pretende alienar 5% do capital social da TXL a uma outra sociedade residente no
Reino Unido;
- O nº3 do artigo 43º do Código de IRS estipula que nos casos em que as participações
sociais transmitidas digam respeito a micro e pequenas empresas o saldo das mais-
valias, quando positivo, é só considerado em 50%;
- Que segundo o nº1 do artigo 2º do anexo do Decreto-Lei nº 372/2007, de 06/11, micro,
pequenas e médias empresas são empresas que empregam menos de 250 pessoas e
cujo volume de negócios anual não exceda os 50 milhões de euros ou cujo balanço
anual não ultrapasse os 43 milhões de euros, importando para esse efeito os dados do
último exercício contabilístico encerrado;
- Que face a esses pressupostos a TXL qualifica-se como uma micro ou pequena
empresa;
- E embora a TXL tenha a sua sede no Reino Unido, não resulta da leitura do nº3 do
artigo 43º do Código do IRS que a exclusão de tributação ínsita diga apenas respeito a
sociedades sediadas em território português.
Pretende assim, o requerente, confirmação de que poderá beneficiar do regime previsto
no nº3 do artigo 43º do Código do IRS, caso proceda à alienação de participações
sociais na TXL, uma sociedade localizada no Reino Unido, enquanto residente fiscal em
Portugal.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com a recomendação 2003/361/CE, da Comissão, uma micro empresa
emprega menos de 10 pessoas, e o volume de negócios anual ou balanço total anual
não excede 2.000.000,00. Por sua vez, uma pequena empresa emprega menos de 50
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pessoas, e o volume de negócios anual ou balanço total anual não excede
10.000.000,00. Finalmente, uma média empresa emprega menos de 250 pessoas, e o
volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 50.000.000,00. Essa
recomendação foi transposta para a legislação nacional através do decreto-lei
nº372/2007, de 06 de novembro;
2. Ora, o nº3 do anexo ao decreto-lei nº372/2007, de 06 de novembro, introduz os
conceitos de empresa autónoma, empresa parceira e empresa associada,
acrescentando o nº6 o seguinte, quanto à determinação dos dados da empresa:
a) No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os
efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas dessa empresa;
b) Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou
associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou
- caso existam - das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas
quais a empresa for retomada por consolidação. A estes dados devem agregar-se os
dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas
imediatamente a montante ou a jusante da mesma;
3. Nesse sentido, face aos valores apresentados, e apenas no pressuposto de que a
empresa TXL é uma empresa autónoma (facto que não é possível confirmar neste
procedimento), a mesma pode ser enquadrada no critério definido pelo nº 4 do artigo
43º do Código do IRS, ou seja, é uma micro ou pequena empresa, para efeitos de uma
eventual aplicação do nº3 do mesmo artigo;
4. Presentemente, o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, em
conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, é de
aceitar que o nº3 do artigo 43º do Código do IRS abrange igualmente as mais-valias
resultantes da alienação de participações sociais relativas a micro, pequenas e médias
empresas não cotadas nos mercados regulamentado, ou não regulamentado da bolsa
de valores, situadas fora do território nacional;
5. Dessa forma cumpre-se o estabelecido no artigo 63º do Tratado Sobre o
Funcionamento da União Europeia que dispõe serem proibidas todas as restrições aos
movimentos de capitais entre Estados Membros e entre Estados Membros e países
terceiros;
6. No entanto, à semelhança do controlo que é feito para as mais-valias realizadas com
operações relativas a empresas com sede em Portugal, quem quer que pretenda
beneficiar do benefício fiscal aqui em questão - a redução para 50% da matéria
coletável -, deve, igualmente, apresentar prova de que a empresa com sede no
estrangeiro reúne os requisitos materiais que lhe permite beneficiar do estatuto de PME;
7. Falamos, especificamente, de documentos fiscais e contabilísticos, se possível, de
natureza autêntica, que comprovem de forma clara e inequívoca que a empresa situada
fora do território nacional reúne os pressupostos materiais para beneficiar do estatuto de
PME;
8. Nesse sentido, recaindo sobre o contribuinte o ónus da prova quanto aos requisitos
materiais para beneficiar do estatuto de PME, atenta a natureza dessa prova, e nos
termos da lei, devem ser considerados e aceites todos os meios de prova admitidos em
direito, para comprovar o estatuto de PME de uma sociedade não residente, sem
estabelecimento em Portugal, preferencialmente através de documentos de natureza
autêntica.
CONCLUSÃO
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Na situação em apreço pode o requerente, residente fiscal em território nacional,
beneficiar do regime previsto no nº3 do artigo 43º do Código do IRS, caso proceda à
alienação de participações sociais na firma Taylor Williams Limited, sociedade
localizada no Reino Unido, e esta seja considerada uma PME, tendo em atenção o
referido nos pontos 1 e 2 supra.
Deve, no entanto, em sede de controlo de mais-valias, apresentar prova de que a
empresa com sede no estrangeiro reúne todos os requisitos materiais que lhe permite
beneficiar do estatuto de PME
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