Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26938

Data
2025-06-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Enquadramento de rendimentos obtidos de organização não governamental humanitária situada no estrangeiro

Texto integral (400 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais Assunto: Enquadramento de rendimentos obtidos de organização não governamental humanitária situada no estrangeiro Processo: 26938, com despacho de 2025-06-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento, e eventual tributação em IRS, dos rendimentos que auferiu durante o ano de 2023, ao serviço de uma organização não governamental humanitária e global, com sede em .... Questiona o requerente se aqueles rendimentos se se enquadram na isenção prevista no artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios fiscais (EBF), dado estar a desempenhar uma missão para a Organização anteriormente referida. INFORMAÇÃO 1 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), que fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal ao serviço das organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, sendo que a Circular n.º 22, de 2002-09-30, esclarece que esta isenção só é aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho. 2 - Nessa medida, o pessoal das organizações estrangeiras ou internacionais apenas beneficia de isenção se esta decorrer expressamente da norma de direito internacional regularmente retificada ou aprovada e enquanto vincular internacionalmente o Estado português. 3 - Por outro lado, a alínea b) seção 19, artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007, de 4 de outubro, determina que os salários e emolumentos dos funcionários das organizações especializadas gozam das mesmas isenções de impostos concedidas aos funcionários da ONU. 4 - Neste contexto, a isenção prevista no artigo 37.º do EBF é passível de aplicação aos funcionários das organizações especializadas da ONU, abrangendo o pessoal ao serviço dessas organizações e destacado para o efeito, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade e nos termos do direito internacional aplicável. 5 - Ora, não existindo, no caso em apreço, norma de direito internacional regularmente ratificada ou aprovada que vincule internacionalmente o Estado Português à Organização acima identificada, a presente situação não é enquadrável nestas disposições. Consequentemente, os rendimentos obtidos não beneficiam da isenção prevista no artigo 37.º do EBF, estando sujeitos a tributação em sede de IRS. Processo: 26938 1
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