Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26938
- Data
- 2025-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento de rendimentos obtidos de organização não governamental humanitária situada no estrangeiro
Texto integral (400 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
Assunto: Enquadramento de rendimentos obtidos de organização não governamental humanitária
situada no estrangeiro
Processo: 26938, com despacho de 2025-06-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento, e eventual tributação em IRS, dos rendimentos que auferiu durante o
ano de 2023, ao serviço de uma organização não governamental humanitária e global,
com sede em ....
Questiona o requerente se aqueles rendimentos se se enquadram na isenção prevista
no artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios fiscais (EBF), dado estar a desempenhar uma
missão para a Organização anteriormente referida.
INFORMAÇÃO
1 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), que fica
isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal ao serviço das
organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa
qualidade, sendo que a Circular n.º 22, de 2002-09-30, esclarece que esta isenção só é
aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção e reporta-se
apenas aos rendimentos do trabalho.
2 - Nessa medida, o pessoal das organizações estrangeiras ou internacionais apenas
beneficia de isenção se esta decorrer expressamente da norma de direito internacional
regularmente retificada ou aprovada e enquanto vincular internacionalmente o Estado
português.
3 - Por outro lado, a alínea b) seção 19, artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas, aprovada por Resolução da Assembleia da República
n.º 3/2007, de 4 de outubro, determina que os salários e emolumentos dos funcionários
das organizações especializadas gozam das mesmas isenções de impostos concedidas
aos funcionários da ONU.
4 - Neste contexto, a isenção prevista no artigo 37.º do EBF é passível de aplicação aos
funcionários das organizações especializadas da ONU, abrangendo o pessoal ao
serviço dessas organizações e destacado para o efeito, quanto às remunerações
auferidas nessa qualidade e nos termos do direito internacional aplicável.
5 - Ora, não existindo, no caso em apreço, norma de direito internacional regularmente
ratificada ou aprovada que vincule internacionalmente o Estado Português à
Organização acima identificada, a presente situação não é enquadrável nestas
disposições. Consequentemente, os rendimentos obtidos não beneficiam da isenção
prevista no artigo 37.º do EBF, estando sujeitos a tributação em sede de IRS.
Processo: 26938
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