Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26937

Data
2024-11-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e montagem de equipamento sem recurso a serviços de construção civil

Texto integral (1418 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e montagem de equipamento sem recurso a serviços de construção civil Processo: 26937, com despacho de 2024-11-05, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2010-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Outras Actividades Consultoria para Negócio e Gestão", CAE: 70220 e pelas atividades secundárias de "Com. Ret. Out. Met. Não Efect. Estab., Bancas, Feiras Un. Mov. Venda", CAE: 47990, e "Instalação Eléctrica", CAE: 43210, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente na sua exposição que se reproduz em parte refere o seguinte: "A 26-12-2022, a Requerente e a sociedade comercial (...), celebraram um contrato para o fornecimento e instalação de um equipamento destinado à produção de energia eléctrica, mediante o pagamento de (...).com um valor de (...), ao qual acresce IVA à taxa legal. (..) Conforme resulta da proposta apresentada, e bem assim do contrato celebrado, a Requerente não presta trabalhos de construção civil. (...) As obrigações da Requerente passam apenas pelo fornecimento e montagem do equipamento. (...) Uma vez concluído o fornecimento e implementação do equipamento, fruto das obrigações contratuais que lhe competiam, a Requerente emitiu factura n.º (...), no valor de (...), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor de 23%. (...) Sucede que a (...) rejeitou o pagamento da factura, tendo alegado que a Requerente havia liquidado IVA indevidamente, pois os serviços adquiridos seriam, alegadamente, serviços de construção civil, e portanto sujeitos ao regime da inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2.º do CIVA. (...) Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a emissão de informação vinculativa sobre a concreta situação jurídico-tributaria da Requerente, concluindo assim que: a) Os serviços prestados pela Requerente, tal como resultam do contrato celebrado a 26-12-2022, não configuram serviços de construção civil; b) No caso concreto, não há lugar à inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; e c) Aos serviços referidos na factura (...), deverá ser acrescido IVA a taxa legal em vigor de 23%. " Processo: 26937 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas [] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA, passando o IVA a ser autoliquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge. 5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 6. De acordo com o esclarecido no ponto 1.3. do citado ofício-circulado, consideram-se serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que envolva processo construtivo. 7. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização". 8. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis". 9. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício Circulado, resulta que: - A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; - A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho; - Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito Processo: 26937 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 10. A propósito do Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e tendo por base o caso em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "1.ª - Edifícios e património construído", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "7.ª - Trabalhos em perfis não estruturais" e "9.ª - Instalações sem qualificação específica". Consta também a categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas". 11. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal. 12. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constituir parte integrante do mesmo. 13. Assim, no caso em apreço, considerando que a Requerente efetua, entre outros: 1 Alteração do quadro geral de baixa tensão 1.1Fornecimento e instalação de 3 novos circuitos no Q.G.B.T.4.2, com Icc 35 kA: - 1 circuito com 630 A tripolar, com disparo por bobine MX 24 Vdc (PRODUÇÃO) - 2 circuito com 16 A, com proteção diferencial (CONSUMO) 1.2 Descarregadores de sobretensão AC trifásico OBO BETERMANN TIPO 2 Protege a sua instalação de sobretensões provocadas por descargas atmosféricas e operações de manobras vindas da rede elétrica. 1.3 Quadro de Contagem, com contador de telecontagem, bidirecional com modem GSM da ITRON SL7000 homologado pela EDP incluindo TIs. 2 Cablagem e caminho de cabos 2.1 Circuitos QGBT 2.1.1 Esteira metálica galvanizada com tampa, 200x60 2.1.2 Cabo XV-3x(2x XV 1x120) + XV 1x120 + V1G120 2.1.3 Cabo XV-5G10 2.2 Circuito de alimentação á bomba de óleo 2.2.1 Alteração ao Quadro da Central 2.2.2 Circuito XV-4G4 operações que se enquadram em algumas das subcategorias constantes do Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, exemplificadas no ponto 10. da presente informação, podemos concluir que as operações descritas pela Requerente são consideradas Processo: 26937 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA serviços de construção civil. 14. Face ao exposto, o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de que: - Os serviços prestados pela Requerente, tal como resultam do contrato celebrado a 26- 12-2022, configuram serviços de construção civil; - No caso concreto, há lugar à inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; e - A fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. Processo: 26937 4
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