Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26928

Data
2025-03-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria B - Dispensa de retenção na fonte quando excede limite de 15.000€

Texto integral (555 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.101º-B - Dispensa de retenção na fonte Assunto: Categoria B - Dispensa de retenção na fonte quando excede limite de 15.000 Processo: 26928, com despacho de 2025-03-14, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a entidade ABC obter informação vinculativa quanto à obrigatoriedade de um seu prestador de serviços emitir a fatura-recibo com a retenção na fonte em IRS, a incidir sobre o rendimento de categoria B que a empresa irá pagar. Concretiza o seu pedido referindo que se trata de um prestador de serviços que irá receber uma remuneração no montante de 20.000, durante o ano de 2024, mas que se recusa a inscrever a retenção na fonte na fatura-recibo a emitir para a empresa pagadora. INFORMAÇÃO 1. Determina o n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS que os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) a emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas. 2. Por outro lado, o artigo 101.º do Código do IRS, dispõe que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de categoria B de que sejam devedoras. 3. Não obstante, a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do mesmo código, sob a epígrafe "Dispensa de retenção na fonte", estabelece que estão dispensados de retenção na fonte os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, ou seja, um montante anual inferior a 15.000. 4. Todavia, sendo a dispensa de retenção na fonte facultativa, no caso de o titular do rendimento querer aproveitar da mesma, deve indicar na fatura-recibo a seguinte menção: "Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º- B do Código do IRS", conforme dispõe o n.º 2 do artigo 101.º-B do mesmo código. 5. No entanto, o n.º 3 da norma citada dispõe que a faculdade de dispensa de retenção na fonte relativa a estes rendimentos: (a) não pode ser exercida por titulares de rendimento que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior a 15.000, e (b) cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o Processo: 26928 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA montante referido. 6. Assim, atento ao anteriormente exposto, a empresa ABC, que dispõe de contabilidade organizada, está obrigada a reter o imposto ao prestador de serviços que seja titular de rendimentos da categoria B, no mês seguinte àquele em que o mesmo tenha atingido o montante 15.000. Processo: 26928 2
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