Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26928
- Data
- 2025-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria B - Dispensa de retenção na fonte quando excede limite de 15.000€
Texto integral (555 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.101º-B - Dispensa de retenção na fonte
Assunto: Categoria B - Dispensa de retenção na fonte quando excede limite de 15.000
Processo: 26928, com despacho de 2025-03-14, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a entidade ABC obter informação vinculativa quanto à obrigatoriedade de um
seu prestador de serviços emitir a fatura-recibo com a retenção na fonte em IRS, a
incidir sobre o rendimento de categoria B que a empresa irá pagar.
Concretiza o seu pedido referindo que se trata de um prestador de serviços que irá
receber uma remuneração no montante de 20.000, durante o ano de 2024, mas que se
recusa a inscrever a retenção na fonte na fatura-recibo a emitir para a empresa
pagadora.
INFORMAÇÃO
1. Determina o n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS que os titulares dos rendimentos
da categoria B são obrigados:
a) a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias
recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão,
adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na
alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) a emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por
cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a
emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2. Por outro lado, o artigo 101.º do Código do IRS, dispõe que as entidades que
disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o
imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de categoria B de que sejam
devedoras.
3. Não obstante, a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do mesmo código, sob a epígrafe
"Dispensa de retenção na fonte", estabelece que estão dispensados de retenção na
fonte os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na
celebração de quaisquer contratos, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada
uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do
Código do IVA, ou seja, um montante anual inferior a 15.000.
4. Todavia, sendo a dispensa de retenção na fonte facultativa, no caso de o titular do
rendimento querer aproveitar da mesma, deve indicar na fatura-recibo a seguinte
menção: "Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º- B do Código do IRS",
conforme dispõe o n.º 2 do artigo 101.º-B do mesmo código.
5. No entanto, o n.º 3 da norma citada dispõe que a faculdade de dispensa de retenção
na fonte relativa a estes rendimentos: (a) não pode ser exercida por titulares de
rendimento que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou
superior a 15.000, e (b) cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o
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montante referido.
6. Assim, atento ao anteriormente exposto, a empresa ABC, que dispõe de
contabilidade organizada, está obrigada a reter o imposto ao prestador de serviços que
seja titular de rendimentos da categoria B, no mês seguinte àquele em que o mesmo
tenha atingido o montante 15.000.
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