Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26925
- Data
- 2024-12-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos provenientes de uma LLC (partnership) sedeada nos EUA - Protocolo da CDT entre Portugal e EUA
Texto integral (1452 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Rendimentos provenientes de uma LLC (partnership) sedeada nos EUA - Protocolo da
CDT entre Portugal e EUA
Processo: 26925, com despacho de 2024-12-14, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação vinculativa quanto ao procedimento correto para
declarar o rendimento proveniente de uma empresa de responsabilidade limitada (LLC)
americana para efeitos fiscais portugueses, esclarecendo o seguinte:
- A empresa denomina-se "XXX", tendo por objeto a criação e desenvolvimento de
aplicações web e programação informática;
- Trata-se de uma LLC multimembro, registada no Estado do Delaware, EUA;
- Para fins fiscais é considerada uma "partnership" pelo Internal Revenue Service (IRS)
dos EUA;
- De acordo com o IRS americano o rendimento gerado pela LLC flui para os sócios
sem ser tributado na empresa, conhecido como "tributação de passagem" (pass-through
taxation), sendo os sócios tributados individualmente sobre a sua parte do rendimento;
- A LLC tem dois sócios, o requerente (residente não habitual em Portugal) e outro
(cidadão dos EUA), cada um com uma participação de 50%. Ambos os sócios
contribuem com o seu trabalho cujos clientes estão sedeados nos EUA, podendo
contratar trabalhadores independentes (freelancers);
- Os lucros são distribuídos regularmente ao longo do ano e em montante não regular
ou predeterminado;
- Entende que está sujeito a IRS nos EUA sobre os lucros que lhe forem atribuídos, pelo
que pretende, em concreto, saber o seguinte:
. Como é enquadrado no sistema fiscal português?
. Como deve declarar o rendimento em Portugal? Classificado como distribuição de
lucros?
. Em 2025 deve apresentar a declaração de IRS, obter aprovação e pagar o imposto
primeiro nos EUA? Antes de apresentar a declaração às autoridades fiscais
portuguesas?
. Deve apresentar a declaração IRS dos EUA para o rendimento da LLC à sua
declaração de imposto de renda portuguesa?
. Qual o procedimento passo a passo para o correto preenchimento da declaração de
IRS em Portugal para os rendimentos obtidos através da LLC para garantir o
cumprimento de ambas as jurisdições e evitar a dupla tributação.
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da AT, verifica-se que
o requerente é residente em Portugal com estatuto de residente não habitual pelo
período de 2022 a 2031. Verifica-se também que exerce atividades em Portugal
relacionadas com aplicações informáticas, estando enquadradas no regime simplificado
de tributação.
2- As Limited Liability Company (LLC) no direito americano são qualificadas como
entidades jurídicas transparentes, oferecendo algumas vantagens fiscais decisivas para
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a sua constituição .
De acordo com o direito americano, os rendimentos produzidos pelas "partnerships" são
tributados mediante a aplicação do mecanismo de transparência fiscal, i.e., na esfera do
sócio, como rendimentos derivados de uma atividade comercial. Todavia, aquela
transparência fiscal da lei norte-americana não pode, em termos de direito comparado,
reconduzir-se à transparência fiscal do direito tributário português. Assim, a menos que
a LLC do caso concreto possa qualificar-se, face à sua finalidade e função, como uma
sociedade de profissionais ou como uma sociedade de simples administração de bens,
para efeitos do regime da transparência fiscal em Portugal, ter-se-á de considerar que o
regime tributário norte-americano das LLC tem natureza nitidamente diferente da
natureza do regime Português de transparência fiscal (limitado, estrito e bem tipificado).
3- Tratando-se o requerente de um sujeito passivo residente em território português,
está sujeito a tributação em IRS numa base pessoal ou subjetiva, o que significa que o
IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora deste
território, conforme n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS).
4- Não obstante, e dado que detém o estatuto de residente não habitual, ser-lhe-á
aplicável o regime especial deste tipo de residentes, designadamente no que se refere
ao método da isenção previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 81.º do CIRS (redação em vigor
antes da Lei n.º 82/2023, de 29/12).
5- Com efeito, no que se refere ao enquadramento dos rendimentos (matéria coletável
imputada) auferidos na qualidade de "sócio" de uma "Limited Liability Company" (LLD,
com sede em Delaware, nos Estados Unidos da América (EUA), sujeita neste estado a
um regime de transparência fiscal), já se pronunciou a Autoridade Tributária e
Aduaneira, nos termos que se passam a expor:
"- A atribuição pecuniária da matéria coletável da LLC ao respetivo "sócio" residente em
Portugal constitui um rendimento de capital qualificado como lucro, nos termos do artigo
5.º do Código do IRS.
- Este rendimento está sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%, nos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo da opção
pelo respetivo englobamento, conforme previsto no n.º 13 do mesmo artigo.
- Contudo, tratando-se de um residente não habitual e estando em causa rendimentos
da categoria E de fonte estrangeira, poderá beneficiar do método da isenção, desde que
verificadas as condições estabelecidas para o efeito.
- Ora, nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT), celebrada
Portugal e os EUA, considera-se que uma LLC está abrangida pela exclusão prevista no
n.º 3 do Protocolo a essa CDT e, consequentemente, não são tratados, para efeitos da
atribuição da competência tributária, nos termos definidos para os "dividendos", mas sim
pelo disposto no artigo 24.º da CDT, o que pressupõe uma competência tributária
partilhada, ou seja ambos os Estados podem tributar estes rendimentos
Em consequência, atribuindo este artigo 24.º competência tributária cumulativa a ambos
os Estados (Estado da fonte e Estado da residência), os rendimentos em questão
verificam a condição prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS,
sendo-lhes, assim, aplicável o método da isenção previsto na mesma norma.
- O exposto no ponto anterior não prejudica que o contribuinte, caso o pretenda, opte
pelo método do crédito de imposto, nos termos do n.º 8 do artigo 81.º do Código do
IRS."
6- Ora, apesar de ter sido revogada pela Lei n.º 82/2023, de 29/12, a redação do n.º 5 e
o n.º 8 do artigo 81.º do CIRS, o regime neles previsto é aplicável nas situações a que
se refere o n.º 3 do artigo 236.º da citada lei, nomeadamente, quando à data da entrada
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em vigor da lei, o sujeito passivo já se encontre inscrito como RNH e enquanto não
estiver esgotado o período de 10 anos para o qual foi concedido. Sendo este o caso do
requerente.
7- Relativamente à entrega da declaração modelo 3 de IRS, entregue por transmissão
eletrónica, o prazo de entrega decorre entre 1 de abril e 30 de junho. Quanto ao prazo
para apresentação da declaração de IRS nos EUA deverá informar-se junto das
autoridades fiscais americanas.
8- Acresce informar que nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 60.º do CIRS, existe a
possibilidade de prorrogação do prazo legal de entrega da declaração de rendimentos
de IRS até ao dia 31 de dezembro do ano em que a obrigação deve ser cumprida, nas
situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira
relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla por dupla tributação
internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do
prazo geral.
9- A possibilidade de prorrogação do prazo está condicionada à comunicação pelo
sujeito passivo à AT, no prazo geral de entrega da declaração de rendimentos, de que
cumpre as condições previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o
respetivo Estado da fonte. Para o efeito, deve efetuar esta comunicação na declaração
Modelo 49.
10. No caso de não ter disponível até ao dia 31 de dezembro, o apuramento definitivo
do imposto a pagar nos EUA deverá, dentro deste prazo, apresentar a declaração
modelo 3, com a menção dos rendimentos obtidos naquele país, sem qualquer menção
do imposto pago no estrangeiro.
11. Posteriormente, quando obtiver o apuramento definitivo do imposto a pagar nos
EUA, deverá apresentar uma declaração de substituição, nos termos do disposto no
artigo 59.º. n.º 3 - alínea b) - ponto ii) do Código do Procedimento e do Processo
Tributário, a qual, caso origine uma liquidação de imposto de montante inferior ao
liquidado com base na declaração de rendimentos anteriormente apresentada não
estará sujeita a coima.
12- Mais se informa que, obtendo rendimentos de capitais no estrangeiro deverá ser
indicado no Anexo J da declaração modelo 3 de IRS e o Anexo L para indicar qual a
opção pelo método de eliminação da dupla tributação internacional (isenção ou crédito
de imposto), ambos da declaração modelo 3 de IRS.
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