Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26912
- Data
- 2024-10-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel parcialmente afeto a alojamento local - Reinvestimento em imóvel afeto a HPP
Texto integral (895 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel parcialmente afeto a alojamento local - Reinvestimento em imóvel
afeto a HPP
Processo: 26912, com despacho de 2024-10-15, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- O requerente e o seu cônjuge, com residência fiscal em Portugal, são proprietários de
um imóvel que corresponde à sua habitação própria e permanente;
- O imóvel em questão é constituído por garagem (fração A) correspondente à cave do
edifício com 4 pisos (fração B);
- Desde 2022, o cônjuge exerce a atividade de exploração de alojamento mobilado para
turistas CAE 55201, como profissional independente enquadrado na Categoria B de
IRS, num dos pisos da referida fração B, piso esse com acesso e utilização
completamente independente do resto dos outros pisos do edifício.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimento na forma de
tributação da mais-valia obtida numa eventual alienação, designadamente se, pelo facto
de apenas uma parte (1/5) do imóvel estar afeto a atividade de alojamento local, é
possível:
a) A exclusão total de tributação da mais-valia por reinvestimento do valor total da
alienação do imóvel correspondente a habitação própria e permanente?
b) A exclusão parcial (4/5) de tributação da mais-valia por reinvestimento do valor total
da alienação do imóvel correspondente a habitação própria e permanente e tributação
de 95% da mais-valia correspondente a 1/5 do imóvel afeto a atividade de alojamento
mobiliado a turistas?
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, "são excluídos da
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino (...);
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
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reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do nº 23; (Alterada pelo Decreto-Lei n.º
57/2024, de 10 de setembro)
f) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro)"
2. Por sua vez, de acordo com a alínea a) do nº 6 do mesmo artigo, não há lugar à
referida exclusão tributária quando, tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro
imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até
decorridos doze meses após o reinvestimento.
3. Assim, para que haja lugar à referida exclusão tributária, a lei exige que o valor de
realização de um imóvel que constituía a habitação própria e permanente do sujeito
passivo (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino (imóvel de chegada), desde que cumpridas determinadas condições.
4. Entende-se que o conceito de residência permanente corresponde ao local onde se
tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se
pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se
tem constituído o lar como todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são
próprios.
5. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a
habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da
vida doméstica.
6. No caso em questão, o requerente questiona se na alienação do imóvel da habitação
própria e permanente irá pagar mais-valias sobre a parte do alojamento local, ao
reinvestir numa nova habitação própria e permanente.
7. Ora, estando um dos pisos da fração B afeto ao Alojamento Local, significa que o
imóvel em causa não está exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente,
em virtude de existir uma afetação, embora parcial, à atividade de Alojamento Local.
8. Assim, não estando exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente, não
se verifica um dos pressupostos legais, pelo que não poderá beneficiar da exclusão
tributária prevista no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS.
9. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Estando um dos pisos da fração B a ser utilizado para atividade de Alojamento Local,
verifica-se que o mesmo não estará exclusivamente afeto à sua habitação própria e
permanente;
- Assim, não se verificando um dos pressupostos legais que lhe permite usufruir da
exclusão tributária, prevista no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, o requerente perde
esse direito, ficando o ganho obtido com a alienação do referido imóvel sujeito às regras
gerais de tributação em sede de IRS.
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