Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26908
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Bens em circulação
Texto integral (1390 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Bens em circulação
Processo: 26908, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Na sequência da consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes,
verifica-se que a Requerente está registada em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) pelo exercício da atividade de Comércio por grosso de produtos
farmacêuticos (CAE 46460), e encontra-se enquadrada no regime normal de tributação
com periodicidade mensal.
2. A Requerente refere que celebra contratos de distribuição com clientes seus da
indústria farmacêutica, ao abrigo dos quais armazena bens que são propriedade dos
mesmos nas suas instalações, depois prepara e expede esses bens através de um
transportador que é contratado para esse efeito, por si, sendo as faturas dos bens
emitidas pelos seus clientes da indústria farmacêutica.
3. Considerando que os documentos de transporte devem conter os elementos referidos
na alínea a) do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que
regula o Regime de Bens em Circulação (RBC), questiona, face ao estabelecido na
alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, se nas guias de remessa que emite,
deve constar como remetente, ou se devem constar como tal os respetivos clientes.
4. Nos termos do artigo 1.º do RBC, "Todos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente
diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do
RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documentos equivalentes".
5. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à
efetiva transmissão de bens. Com efeito, de acordo com o estabelecido na alínea a) do
n.º 2 do RBC, consideram-se "«bens em circulação» todos os bens que se encontrem
fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos
de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão
onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso
próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em
prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência,
efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado".
6. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os documentos de transporte
devem ser processados pelos
remetentes dos bens, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua
conta, antes do início da circulação dos bens, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º RBC, e
devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado regime.
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7. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se "«remetente»,
a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através
de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do
transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o
transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos
passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles
efetuada".
8. Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se, "«transportador» a
pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do
remetente ou anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar
o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a
pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado (...)", ou seja,
trata se de um conceito amplo que abrange qualquer operador nesta situação.
9. Assim, é remetente dos bens o sujeito passivo que, por si, ou através de terceiros em
seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para a
realização do transporte ou operações de carga, ou o próprio transportador quando os
bens em circulação lhe pertençam. Ou seja, se os bens não pertencerem ao
transportador, é remetente o sujeito passivo que, atuando como proprietário dos bens,
os entrega ao transportador para a realização do transporte ou operações de carga.
10. Quanto aos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em
circulação, o remetente dos bens pode recorrer a terceiros para o processamento do
documento de transporte, que são processados em seu nome e por sua conta.
11. O transportador dos bens, por sua vez, deve exigir sempre ao remetente o original e
o duplicado do documento de transporte, ou o código de identificação do documento a
que se refere o n.º 7) do artigo 5.º do RBC.
12. Deste modo, no caso em análise, cabe à proprietária dos bens processar e
comunicar o documento de transporte que deve acompanhar os bens em circulação até
ao local do destino. Podendo, este procedimento pode ser feito através de terceiro em
seu nome e por sua conta, mediante acordo prévio.
13. Caso, entre a Requerente e as suas clientes, tenha sido realizado um acordo prévio
para, em nome e por conta daquelas, processar e comunicar os documentos de
transporte, nos termos do RBC, a Requerente pode realizar esses procedimentos.
14. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do citado regime, os documentos de transporte
são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via
eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), diretamente no Portal das Finanças em
http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em papel utilizando-se documentos pré
impressos em tipografia autorizada.
15. Quando o documento é emitido por via eletrónica, através de programa informático
previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é atribuído,
automaticamente, o respetivo código de identificação do documento de transporte.
16. Sendo que, os elementos dos documentos de transporte devem ser comunicados à
AT, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC.
17. Quando a comunicação do documento de transporte é efetuada por transmissão
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eletrónica de dados, sendo emitido o respetivo código de identificação, reflete-se no
transportador, que fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de
transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código
de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
18. Não obstante, quando a fatura serve de documento de transporte e seja emitida por
programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas
pela AT, fica dispensada a obrigação de comunicação, desde que a mesma acompanhe
os bens em circulação.
19. Assim, quando o sujeito passivo esteja obrigado a utilizar programas informáticos
que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT para processamento de faturas e
demais documentos fiscalmente relevantes:
- nos casos que a fatura emitida (por via eletrónica ou não) serve também de
documento de transporte e acompanha os bens em circulação, não necessita de
processar outros documentos de transporte e fica dispensado da obrigação de
comunicação dos respetivos elementos;
- sendo processados outros documentos de transporte pelo remetente dos bens, ou por
terceiro em seu nome e por sua conta, nomeadamente guia de remessa, o
transportador fica dispensado de se fazer acompanhar do mesmo quando os respetivos
elementos tenham sido previamente comunicados à AT e se faça acompanhar do
ATCUD e código QR.
20. Do exposto resulta, que a obrigação de processamento dos documentos de
transporte que devem acompanhar os bens em circulação cabe às clientes da
Requerente enquanto remetentes dos bens, embora possam ser processados por
terceiros, em nome e por conta daquelas, desde que haja entre as partes um acordo
prévio para o efeito. A Requerente apenas poderá processar os documentos de
transporte para acompanhamento dos bens em circulação, no caso de ter acordado
previamente com as suas clientes o cumprimento desta obrigação, nos termos do n.º 1
do artigo 6.º do RBC e n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril.
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