Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26907
- Data
- 2024-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
"iva-autoliquidação"
Texto integral (1162 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: "iva-autoliquidação"
Processo: 26907, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, na qualidade de adquirente de painéis fotovoltaicos, vem solicitar
esclarecimentos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto às regras do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA) a "aplicar na aquisição e instalação dos referidos
painéis" anexando ao pedido o documento de faturação.
2. Indica a Requerente que, "se por um lado entendemos que se deveria aplicar a verba
2.37" da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), «por
serem serviços básicos inerentes ao seu funcionamento, por outro lado ficamos na
dúvida por causa dos serviços inerentes à colocação em funcionamento, ou instalação
dos referidos painéis poderem ser considerados serviços de construção civil e por
conseguinte aplicada a regra de inversão do IVA, ou seja, "iva-autoliquidação"».
II - ELEMENTOS FACTUAIS
3. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "42110 - CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E PISTAS DE AEROPORTOS",
"043120 - PREPARAÇÃO DOS LOCAIS DE CONSTRUÇÃO", "042990 -
CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, N.E." e "043110 -
DEMOLIÇÃO". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de
periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à
dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões
intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES
4. Decorre do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), a verba 2.37 da Lista I
anexa ao CIVA abrange a "aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de
aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à
captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas
alternativas de energia".
5. De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de
Serviços do IVA, de 08.03.2024, a verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, abrange:
- "a aquisição intracomunitária;
- a simples transmissão;
- a transmissão com instalação; e,
- a mera instalação
dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou
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principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia", onde se
incluem os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos).
6. Esclarece o Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de
08.03.2024, que a "verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios
transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos
destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-
lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange, ainda, os componentes, peças e
acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos,
máquinas e outros equipamentos".
7. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA são considerados sujeitos
passivos de imposto "as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada".
8. A regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se
verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o
conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção);
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
9. Tendo em conta o ponto 1.3. do Ofício Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, da
Direção de Serviços do IVA, consideram-se serviços de construção civil, todos os
serviços de construção civil, quer estes integrem ou não o conceito de empreitadas ou
subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. Neste
seguimento, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da
Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício
da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a
realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização".
10. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho,
deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de
bens imóveis".
11. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício Circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
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caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito
passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
12. A propósito do Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e tendo por base o caso
em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "1.ª - Edifícios e património
construído", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "7.ª -
Trabalhos em perfis não estruturais" e "9.ª - Instalações sem qualificação específica".
Consta também a categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas".
13. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de
enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e
bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal.
14. Face ao exposto, ainda que se possa considerar que os bens em causa possam ser
retirados do imóvel, na realidade, presume-se que ficam ligados ao mesmo com
carácter de permanência.
15. Assim, o fornecimento com instalação e montagem dos painéis fotovoltaicos
efetuado por um sujeito passivo de IVA em Portugal, à Requerente, a qual pratica
operações que conferem o direito à dedução do imposto, encontra-se abrangido pela
regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA.
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