Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26876
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
IMT Jovem ( art.º 3º do D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho), CIS art.º 7.º-A Benefício fiscal em Imposto do Selo
Texto integral (1419 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.7º - Outras isenções
Assunto: IMT Jovem ( art.º 3º do D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho), CIS art.º 7.º-A Benefício
fiscal em Imposto do Selo
Processo: 26876, com despacho de 2024-12-17, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a Consulente, solicitar a prestação de informação vinculativa (IV), visando o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta, relacionada com os
benefícios fiscais criados no âmbito do denominado IMT Jovem, pelo D.L 48-A/2024, de
25 de julho.
II - FACTOS
No pedido de informação a Consulente refere em síntese:
i. Ter 28 anos de idade e a sua habitação própria e permanente no imóvel melhor
identificado na caderneta predial junta ao pedido, desde 2020.
ii. Até ao falecimento do pai, ocorrido em dezembro de 2021, o referido imóvel era
detido em 50% pelo pai e em 50% pela mãe.
iii. Após o óbito o referido imóvel passou a estar inscrito em nome da mãe e da herança
indivisa do Pai, não tendo sido até ao momento objeto de partilha.
iv. Não possuir património predial em seu nome e pretender efetuar a primeira aquisição
de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente.
III - QUESTÃO
A questão que pretende ver esclarecida reconduz-se a saber se a existência um imóvel
na herança indivisa do pai, da qual é uma das herdeiras, lhe permite usufruir da
dedução à coleta relativa à verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) no
âmbito do regime do denominado IMT Jovem, na primeira aquisição de prédio urbano
destinado a habitação própria e permanente que pretende efetuar.
IV - ANÁLISE
Considerando as dificuldades com que atualmente os jovens se deparam, no que
respeita ao acesso à primeira habitação, num contexto de crise pautado pela ausência
ou escassez de poupanças, por baixos rendimentos e pela precariedade no plano
profissional, realidades com reflexos no plano demográfico, e que propiciam a saída do
país de jovens qualificados, foram adotadas medidas no intuito de reverter essa
tendência.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1. Nessa conformidade, o D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar um novo
benefício fiscal, em sede de IMT e de Imposto do Selo (verba 1.1 da TGIS), visando a
primeira aquisição onerosa de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano,
destinada exclusivamente a habitação própria e permanente, por parte de jovens com
idade igual ou inferior a 35 anos.
2. O benefício em sede de Imposto do Selo, previsto no n.º 1 do artigo 7.º-A do Código
do IS, aditado pelo artigo 3.º do diploma que criou o regime do IMT Jovem, traduz-se
numa dedução à coleta, circunscrita às aquisições onerosas previstas nos números 2 a
5 do artigo 9.º do CIMT, para os quais expressamente remete e que para este efeito se
têm por reproduzidos.
3. Importa, pois, verificar para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT,
aplicável ao IS nos termos anteriormente referidos, se no caso de uma herança indivisa
da qual faça parte um bem imóvel habitacional, os herdeiros são ou não considerados
como proprietários desse mesmo bem. Se se concluir afirmativamente, de acordo com o
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT, aplicável ao IS por remissão expressa do n.º 1
do artigo 7.º A do Código do IS, opera a exclusão da isenção de IMT relativamente à
primeira aquisição onerosa pretendida, ficando em consequência, igualmente afastado o
benefício em sede de IS.
4. No plano jurisprudencial encontra-se firmado o entendimento espelhado de forma
sintética no ponto II do sumário do Acórdão do STA, de 30-01-2013, proferido no proc.
1100/11.7TBABT.E1.S1, que se convoca a título exemplificativo, e no qual se pode ler
que " até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão
mortis-causa não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo
em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança
(acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para
cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal
quota".
5. A questão da titularidade dos bens que integram uma herança indivisa já foi também
objeto de análise por parte da Direção de Serviços do IMI. Tendo como assunto a
inscrição matricial de prédios de herança indivisa e não obstante especificamente
direcionada para uma apreciação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI),
por revestir interesse para a presente análise, convoca-se e transcreve-se o disposto
nos pontos 3 a 7 da ficha doutrinária associada ao pedido de informação vinculativa n.º
17368.
"3. Herança é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo patrimonial de uma pessoa
falecida, ou seja, o conjunto de bens, direitos e obrigações de que era titular essa
pessoa, dizendo-se que a herança é indivisa quando já foi aceite pelos sucessores do
de cujus, mas ainda não foi partilhada, constituindo-se, por isso, como um património
uno e indiviso que pertence a todos os herdeiros que aceitaram a herança, na
proporção das respetivas quotas ou quinhões hereditários.
4. De facto, tanto a herança como o quinhão hereditário são universalidades jurídicas de
bens, de direitos e de obrigações, abstratamente consideradas e apenas idealmente
determinadas, pelo que o seu conteúdo é ainda incerto e a sua demarcação e
abrangência se mostram instáveis.
5. Até à partilha da herança, cada um dos herdeiros é somente titular do direito a uma
quota, quinhão ou fração ideal do conjunto e não pode, nessa medida, exigir que a sua
parte do todo seja integrada por determinados bens ou por uma quota-parte em cada
um dos bens a partilhar, já que, enquanto existir a indivisão, nenhum dos herdeiros tem
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direitos sobre bens certos e determinados ou sobre uma quota-parte em cada um deles,
prevalecendo a comunhão hereditária, a qual é, também, uma comunhão de mão
comum ou um património coletivo, à semelhança do que ocorre nos regimes de
comunhão de bens no casamento (comunhão de adquiridos e comunhão geral).
6. Daí que, só depois de feita a partilha da herança e tal como resulta do determinado
no artigo 2119.º do Código Civil (CC), é que cada um dos herdeiros é considerado
sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos na partilha, ou seja, poderá ficar a ser
proprietário de determinado ou determinados bens da herança.
7. Só com a partilha é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e adquire a
titularidade, única ou em compropriedade, dos concretos bens que aí lhe foram
atribuídos."
6. As heranças indivisas consubstanciam, pois, patrimónios de natureza autónoma, que
se mantêm reunidos até à partilha e têm como titulares os respetivos herdeiros, no
entanto, essa titularidade reporta-se diretamente à herança entendida como um todo e
não a cada um dos bens concretos nela compreendidos.
7. Considerando o anteriormente exposto, conclui-se que enquanto não for efetuada a
partilha da herança do pai, a Consulente não pode ser considerada titular dos bens ou
de quota nos bens compreendidos naquele acervo hereditário.
8. Assim, se a herança se mantiver na situação de indivisão, ou sendo objeto de partilha
a Consulente não fique proprietária ou comproprietária do bem imóvel compreendido na
herança, no momento da primeira aquisição onerosa de prédio urbano a destinar em
exclusivo à sua habitação própria e permanente, observados que sejam os demais
requisitos, não opera a exclusão prevista no número 3 do artigo 9.º do CIMT , com
reflexos ao nível do IS por remissão expressa do n.º 1 do artigo 7.º- A do Código do IS,
pelo que poderá usufruir da dedução à coleta de IS.
V - CONCLUSÕES
9. Enquanto se mantiver a situação de indivisão do acervo hereditário do pai, a
Consulente, na qualidade de herdeira a concurso, não pode ser considerada como
titular do direito de propriedade relativamente aos bens concretos que integram aquela
herança.
10. Em face do exposto, se no momento da aquisição do imóvel para a habitação
própria e permanente pretendida pela Consulente, se mantiver a situação de indivisão
da herança do pai, essa circunstância não configura por si só impedimento ao
reconhecimento do direito ao benefício em sede de IS, por não se reconduzir à causa
de exclusão prevista no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT, aplicável à verba 1.1 da TGIS, por
remissão expressa do n.º 1 do artigo 7.º-A do CIS, desde que que estejam cumpridos os
demais requisitos previstos no n.º 2 do referido artigo 9.º do CIMT.
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