Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26876

Data
2024-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

IMT Jovem ( art.º 3º do D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho), CIS art.º 7.º-A Benefício fiscal em Imposto do Selo

Texto integral (1419 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo/Verba: Art.7º - Outras isenções Assunto: IMT Jovem ( art.º 3º do D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho), CIS art.º 7.º-A Benefício fiscal em Imposto do Selo Processo: 26876, com despacho de 2024-12-17, do Diretor-Geral Conteúdo: I - PEDIDO Vem a Consulente, solicitar a prestação de informação vinculativa (IV), visando o enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta, relacionada com os benefícios fiscais criados no âmbito do denominado IMT Jovem, pelo D.L 48-A/2024, de 25 de julho. II - FACTOS No pedido de informação a Consulente refere em síntese: i. Ter 28 anos de idade e a sua habitação própria e permanente no imóvel melhor identificado na caderneta predial junta ao pedido, desde 2020. ii. Até ao falecimento do pai, ocorrido em dezembro de 2021, o referido imóvel era detido em 50% pelo pai e em 50% pela mãe. iii. Após o óbito o referido imóvel passou a estar inscrito em nome da mãe e da herança indivisa do Pai, não tendo sido até ao momento objeto de partilha. iv. Não possuir património predial em seu nome e pretender efetuar a primeira aquisição de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente. III - QUESTÃO A questão que pretende ver esclarecida reconduz-se a saber se a existência um imóvel na herança indivisa do pai, da qual é uma das herdeiras, lhe permite usufruir da dedução à coleta relativa à verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) no âmbito do regime do denominado IMT Jovem, na primeira aquisição de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente que pretende efetuar. IV - ANÁLISE Considerando as dificuldades com que atualmente os jovens se deparam, no que respeita ao acesso à primeira habitação, num contexto de crise pautado pela ausência ou escassez de poupanças, por baixos rendimentos e pela precariedade no plano profissional, realidades com reflexos no plano demográfico, e que propiciam a saída do país de jovens qualificados, foram adotadas medidas no intuito de reverter essa tendência. Processo: 26876 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 1. Nessa conformidade, o D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar um novo benefício fiscal, em sede de IMT e de Imposto do Selo (verba 1.1 da TGIS), visando a primeira aquisição onerosa de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação própria e permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos. 2. O benefício em sede de Imposto do Selo, previsto no n.º 1 do artigo 7.º-A do Código do IS, aditado pelo artigo 3.º do diploma que criou o regime do IMT Jovem, traduz-se numa dedução à coleta, circunscrita às aquisições onerosas previstas nos números 2 a 5 do artigo 9.º do CIMT, para os quais expressamente remete e que para este efeito se têm por reproduzidos. 3. Importa, pois, verificar para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT, aplicável ao IS nos termos anteriormente referidos, se no caso de uma herança indivisa da qual faça parte um bem imóvel habitacional, os herdeiros são ou não considerados como proprietários desse mesmo bem. Se se concluir afirmativamente, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT, aplicável ao IS por remissão expressa do n.º 1 do artigo 7.º A do Código do IS, opera a exclusão da isenção de IMT relativamente à primeira aquisição onerosa pretendida, ficando em consequência, igualmente afastado o benefício em sede de IS. 4. No plano jurisprudencial encontra-se firmado o entendimento espelhado de forma sintética no ponto II do sumário do Acórdão do STA, de 30-01-2013, proferido no proc. 1100/11.7TBABT.E1.S1, que se convoca a título exemplificativo, e no qual se pode ler que " até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota". 5. A questão da titularidade dos bens que integram uma herança indivisa já foi também objeto de análise por parte da Direção de Serviços do IMI. Tendo como assunto a inscrição matricial de prédios de herança indivisa e não obstante especificamente direcionada para uma apreciação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por revestir interesse para a presente análise, convoca-se e transcreve-se o disposto nos pontos 3 a 7 da ficha doutrinária associada ao pedido de informação vinculativa n.º 17368. "3. Herança é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo patrimonial de uma pessoa falecida, ou seja, o conjunto de bens, direitos e obrigações de que era titular essa pessoa, dizendo-se que a herança é indivisa quando já foi aceite pelos sucessores do de cujus, mas ainda não foi partilhada, constituindo-se, por isso, como um património uno e indiviso que pertence a todos os herdeiros que aceitaram a herança, na proporção das respetivas quotas ou quinhões hereditários. 4. De facto, tanto a herança como o quinhão hereditário são universalidades jurídicas de bens, de direitos e de obrigações, abstratamente consideradas e apenas idealmente determinadas, pelo que o seu conteúdo é ainda incerto e a sua demarcação e abrangência se mostram instáveis. 5. Até à partilha da herança, cada um dos herdeiros é somente titular do direito a uma quota, quinhão ou fração ideal do conjunto e não pode, nessa medida, exigir que a sua parte do todo seja integrada por determinados bens ou por uma quota-parte em cada um dos bens a partilhar, já que, enquanto existir a indivisão, nenhum dos herdeiros tem Processo: 26876 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA direitos sobre bens certos e determinados ou sobre uma quota-parte em cada um deles, prevalecendo a comunhão hereditária, a qual é, também, uma comunhão de mão comum ou um património coletivo, à semelhança do que ocorre nos regimes de comunhão de bens no casamento (comunhão de adquiridos e comunhão geral). 6. Daí que, só depois de feita a partilha da herança e tal como resulta do determinado no artigo 2119.º do Código Civil (CC), é que cada um dos herdeiros é considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos na partilha, ou seja, poderá ficar a ser proprietário de determinado ou determinados bens da herança. 7. Só com a partilha é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e adquire a titularidade, única ou em compropriedade, dos concretos bens que aí lhe foram atribuídos." 6. As heranças indivisas consubstanciam, pois, patrimónios de natureza autónoma, que se mantêm reunidos até à partilha e têm como titulares os respetivos herdeiros, no entanto, essa titularidade reporta-se diretamente à herança entendida como um todo e não a cada um dos bens concretos nela compreendidos. 7. Considerando o anteriormente exposto, conclui-se que enquanto não for efetuada a partilha da herança do pai, a Consulente não pode ser considerada titular dos bens ou de quota nos bens compreendidos naquele acervo hereditário. 8. Assim, se a herança se mantiver na situação de indivisão, ou sendo objeto de partilha a Consulente não fique proprietária ou comproprietária do bem imóvel compreendido na herança, no momento da primeira aquisição onerosa de prédio urbano a destinar em exclusivo à sua habitação própria e permanente, observados que sejam os demais requisitos, não opera a exclusão prevista no número 3 do artigo 9.º do CIMT , com reflexos ao nível do IS por remissão expressa do n.º 1 do artigo 7.º- A do Código do IS, pelo que poderá usufruir da dedução à coleta de IS. V - CONCLUSÕES 9. Enquanto se mantiver a situação de indivisão do acervo hereditário do pai, a Consulente, na qualidade de herdeira a concurso, não pode ser considerada como titular do direito de propriedade relativamente aos bens concretos que integram aquela herança. 10. Em face do exposto, se no momento da aquisição do imóvel para a habitação própria e permanente pretendida pela Consulente, se mantiver a situação de indivisão da herança do pai, essa circunstância não configura por si só impedimento ao reconhecimento do direito ao benefício em sede de IS, por não se reconduzir à causa de exclusão prevista no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT, aplicável à verba 1.1 da TGIS, por remissão expressa do n.º 1 do artigo 7.º-A do CIS, desde que que estejam cumpridos os demais requisitos previstos no n.º 2 do referido artigo 9.º do CIMT. Processo: 26876 3
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