Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26869
- Data
- 2025-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Revenda - aplicação temporal do novo regime de cálculo de juros compensatórios - Art 11.º, n.º 6 do CIMT redação dada pelo art.º 14.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10
Texto integral (1486 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.11º - Caducidade das isenções
Assunto: Revenda - aplicação temporal do novo regime de cálculo de juros compensatórios - Art
11.º, n.º 6 do CIMT redação dada pelo art.º 14.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10
Processo: 26869, com despacho de 2024-12-28, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a Consulente, através de uma das suas sócias gerentes, solicitar a prestação de
informação vinculativa no sentido de ver esclarecida dúvida reportada ao modo de
cálculo dos juros compensatórios em caso de caducidade da isenção, considerando as
alterações ao regime de isenção na compra de prédios para revenda, introduzidas pela
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (doravante Lei n.º 56/2023).
II - FACTOS
No pedido de informação a Consulente refere em síntese:
i. Ter adquirido em 2022-09-29, o imóvel melhor identificado no pedido;
ii. Ter beneficiado da isenção para revenda no momento da aquisição por ter
mencionado no título aquisitivo, que o bem adquirido se destinava a revenda;
iii. Que volvidos um ano e 10 meses, ainda não revendeu o imóvel, antecipando ainda a
possibilidade da revenda poder não ocorrer no prazo de 3 anos, previsto no n.º 4 do art.
º 7.º e no n.º 5 do art.º 11.º, ambos do Código do IMT, na redação vigente até às
alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023.
iv. Ter conhecimento que, tendo adquirido o referido imóvel antes da entrada em vigor
da Lei n.º 56/2023, o prazo de que dispõe para revender o imóvel é de três anos e não
de um ano.
v. Não ter dúvidas de que caso não revenda o imóvel no prazo de três anos, deverá
observar o disposto no n.º 1 do artigo 34.º que impõe a obrigação de solicitar a
liquidação do IMT que se revele devido.
vi. Considerar que o disposto no n.º 6, do artigo 11.º do CIMT aditado pela Lei n.º
56/2023, que motivou a renumeração do artigo, ser de aplicação prospetiva, reportando-
se apenas às aquisições de bens imóveis para revenda efetuadas a partir da entrada
em vigor da nova redação da norma.
III - ANÁLISE
Em causa no presente pedido está a aferição da eventual subsunção da factualidade
apresentada ao disposto no número 6 do artigo 11.º do CIMT (na redação dada pelo
artigo 14.º da Lei n.º 56/2023), que impõe o cálculo de juros compensatórios desde o
Processo: 26869
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
momento da aquisição, nas situações de caducidade da isenção previstas no n.º 5 do
mesmo artigo.
1. A Consulente é uma sociedade por quotas, titular do CAE 41200 - construção de
edifícios residenciais e não residenciais, a título de atividade principal e, possuindo entre
outros o CAE 68100- Compra e venda de bens imobiliários, a título de atividade
secundária.
2. Em 29 de setembro de 2022, adquiriu o prédio melhor identificado no pedido, fazendo
constar do respetivo título aquisitivo que o mesmo se destinava a revenda, usufruindo
do benefício estabelecido no artigo 7.º do CIMT.
3. Antecipando a possibilidade de não conseguir revender o referido imóvel no prazo de
três anos a Consulente questiona se nesta hipótese há lugar a juros compensatórios
calculados de acordo com a nova redação do n.º 6 do artigo 11.º do CIMT.
4. O artigo 12.º da Lei Geral Tributária, que tem por epígrafe "Aplicação da lei tributária
no tempo", prevê como regra geral a aplicação prospetiva das normas tributárias,
espelhando no plano tributário o princípio geral de aplicação da lei no tempo vertido no
n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil.
5. A diferente natureza das alterações introduzidas, substantiva, e também adjetiva,
impõe que a sua aplicação se faça em momentos distintos, aplicando-se as primeiras
aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor, sendo as segundas, de aplicação
imediata.
6. A Lei n.º 56/2023, em vigor desde 07/10, veio introduzir alterações de vulto ao regime
da isenção para revenda, encurtando o prazo para revenda, alterando o modo de
cálculo dos juros compensatórios, indicando o meio processual e prazo a utilizar para
efeitos de restituição do imposto, entre outras.
7. A questão da aplicação imediata ou meramente prospetiva das normas que
introduziram alterações ao regime da isenção na compra de prédios para revenda,
vertido nos artigos 7.º e 11.º do CIMT, foi já, no que respeita ao pressuposto do prazo
para revenda do bem imóvel adquirido, objeto de pronúncia por parte desta Direção de
Serviços em diversas Informações Vinculativas publicadas no Portal das Finanças, e
que a ora Consulente identifica.
8. Tratando-se a isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, de uma isenção que tem por
objeto a aquisição de prédios para revenda, é em torno deste facto que todo o regime
(pressupostos, funcionamento e causas de caducidade) se constrói.
9. Até à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, em 07/10, a caducidade da isenção
prevista no artigo 7.º do CIMT, motivava a liquidação conjunta de juros compensatórios
nos moldes estabelecidos no n.º 2 do artigo 33.º, ou seja, naquele contexto, operada a
caducidade, o SP dispunha de 30 dias para pedir a liquidação (cf. n.º 1 do art.º 34.º do
CIMT), prazo que, uma vez esgotado, determinava o início da contagem de juros
compensatórios.
10. O número 6 do artigo 11.º do CIMT, na redação dada pelo artigo 14.º da Lei n.º
56/2023 introduziu uma alteração significativa no modo de cálculo dos juros
compensatórios, em relação ao que vigorava até 06/10/2023, porquanto antecipou o
termo inicial da contagem, até então situado no final do prazo de 30 dias para pedir a
liquidação com fundamento na caducidade, para a data da aquisição.
Processo: 26869
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
11. Ora, a admitir-se que a alteração introduzida ao teor do n.º 6 do artigo 11.º do CIMT
se pudesse reportar sem mais a situações já constituídas antes da entrada em vigor da
Lei n.º 56/2023, a expectativa dos agentes económicos que se dedicam à compra de
prédios para revenda e que nos 3 anos que precederam a entrada em vigor da referida
Lei, adquiriram prédios com esse intuito, conformando a sua atividade com a legislação
vigente à data da celebração, seria gravemente defraudada, já que o expectável seria
que no termo do prazo de 3 anos, dispusessem ainda de um período de 30 dias para
pedir a liquidação, o qual só depois de decorrido determinaria o início da contagem de
juros compensatórios (art.º 34.º n.º 1 CIMT).
12. A aplicação imediata do disposto no n.º 6 ao artigo 11.º do CIMT, às situações de
caducidade de isenções (na compra para revenda) concedidas antes da entrada em
vigor da Lei n.º 56/2023, conduziria a situações inesperadas e muito penalizadoras em
termos financeiros, materializando uma quebra grave dos valores da Segurança,
Certeza e Confiança, alicerces do tráfego jurídico, que justificam a proibição da
retroatividade da lei fiscal.
13. Os considerandos que subjazem a este entendimento são os mesmos em que
assenta a posição já espelhada em algumas informações vinculativas, nas quais se
concluiu que a redução do prazo para revenda para um ano, se aplica somente às
aquisições efetuadas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06/10, ou seja,
07/10.
14. O momento que releva para a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do CIMT,
na redação dada pelo artigo 14.º da Lei n.º 56/2023, é o do facto constitutivo, aquisição
do prédio para revenda e não o momento em que se verifica o facto extintivo da
isenção, caducidade.
15. Deste modo, conclui-se que nas situações de caducidade da isenção na compra de
prédios para revenda, a norma que impõe a liquidação de juros compensatórios desde a
aquisição (independentemente de ser ou não cumprido o prazo estabelecido no n.º 1 do
artigo 34.º do CIMT), consubstancia uma norma de direito substantivo, tendo, de acordo
com o estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da LGT, aplicação e eficácia prospetivas.
IV - CONCLUSÕES
16. Considerando os efeitos decorrentes da antecipação do termo inicial da contagem
de juros compensatórios nas situações de caducidade de isenção de IMT, conclui-se
que a alteração introduzida ao n.º 6 do artigo 11.º do CIMT pelo art.º 14.º da Lei n.º
56/2023, tem natureza substantiva, reportando-se o seu âmbito de aplicação às
situações constituídas após a sua entrada em vigor, em obediência ao estabelecido no
n.º 1 do artigo 12.º da LGT.
17. A factualidade subjacente à presente informação está excluída do âmbito de
aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do CIMT, sendo-lhe aplicável, no que
respeita ao cálculo dos juros compensatórios, o regime que vigorava no momento da
aquisição do prédio para revenda, nos termos do qual, só depois de decorrido o prazo
de 30 dias previsto na parte final do n.º 1 do art.º 34.º, teria início a contagem de juros
compensatórios, nos moldes estabelecidos no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma .
Processo: 26869
3