Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26867
- Data
- 2024-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa a aplicar ao estacionamento de duração limitada, à superfície.
Texto integral (2899 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Taxa a aplicar ao estacionamento de duração limitada, à superfície.
Processo: 26867, com despacho de 2024-10-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com a taxa a aplicar ao estacionamento de duração
limitada, à superfície.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma empresa municipal que exerce, a título principal, a atividade que
tem por base o CAE 38112 - "Recolha de outros resíduos não perigosos" e, a título
secundário, as atividades que têm os seguintes códigos de atividade:
CAE 52213 - "Outras actividades auxiliares dos transportes terrestres";
CAE 81210 - "Actividades de limpeza geral em edifícios";
CAE 81292 - "Outras actividades de limpeza, n.e.".
CAE 02100 - "Silvicultura e outras actividades florestais"
CAE 02200 - "Exploração florestal".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade
mensal, por opção, desde 2006.01.01.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que é uma
entidade detida a 100% pelo Município de "[]" e que este, através de um protocolo de
delegação de transferências, aprovado em Assembleia Municipal, delegou na
Requerente a gestão, exploração e a manutenção das zonas de estacionamento de
duração limitada, à superfície, na cidade de "[]".
4. A Requerente assegura, assim, a gestão total e exclusiva do estacionamento na
cidade de "[]", sendo, como refere, o único operador, não existindo qualquer
concorrência com outros operadores económicos.
5. Refere, ainda, que tendo aplicado sempre a taxa normal do IVA veio a constatar que
na cidade de "[]" não é aplicado imposto nas taxas de estacionamento por considerarem
que as mesmas não se encontram sujeitas a IVA, por aplicação do disposto no n.º 2 do
artigo 2.º do Código do IVA (CIVA).
6. A Requerente envia, em anexo, cópia de ficha doutrinária respeitante à informação
vinculativa prestada por esta Direção de Serviços no âmbito do pedido n.º 3149, que
versa sobre uma situação semelhante à que vem colocar no presente pedido. Na
referida ficha doutrinária é referido, em conclusões, nos pontos 27 e 28 que:
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"27. Em Portugal, a atividade de exploração de parques de estacionamento é levada a
cabo por organismos públicos, nomeadamente câmaras municipais em situações
jurídicas equivalentes e em direta concorrência com operadores privados.
28. Mesmo que estas atividades sejam realizadas no domínio do direito público, com
utilização de prerrogativas de autoridade, não podem beneficiar do regime de não
sujeição a IVA estabelecido no n.º 2, do art.º 2.º, do CIVA, por tal sujeição ser
susceptível de poder dar origem a distorções de concorrência não insignificantes."
7. Face ao que expõe, vem a Requerente solicitar esclarecimento sobre o correto
enquadramento em IVA das prestações de serviços em questão.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que estão
sujeitas a imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
9. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma são sujeitos
passivos do imposto, "As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as
das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem
uma só operação tributável, (...)".
10. Não obstante, o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA estabelece que "O Estado e demais
pessoas coletivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto
quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que
por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não
sujeição não origine distorções de concorrência".
11. Resulta, assim, desta norma legal, que, para que a regra da não sujeição a imposto
seja aplicada devem encontrar-se preenchidas, cumulativamente, as seguintes
condições: as atividades devem ser exercidas por um organismo público, agindo na
qualidade de autoridade pública e a não sujeição não pode originar distorções de
concorrência.
12. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do CIVA que o Estado e as demais pessoas
coletivas de direito público são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando
exerçam algumas das atividades elencadas nesta norma legal e pelas operações
tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não
significativa.
13. As referidas normas legais, previstas nos n.ºs 2 a 3 do artigo 2.º do CIVA,
correspondem à norma comunitária prevista no n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), segundo o qual "Os
Estados, as regiões, as autarquias locais e outros organismos de direito público não
serão considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que
exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas
actividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.
Contudo, quando efetuarem essas actividades ou operações, devem ser considerados
sujeitos passivos relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao
imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.
Em qualquer caso, os organismos de direito público são considerados sujeitos passivos
no que se refere às actividades referidas no Anexo I na medida em que estas não sejam
insignificantes."
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14. Atendendo à matriz comunitária do IVA, os Estados-Membros estão obrigados, na
gestão e administração do imposto, a observar a jurisprudência produzida pelo Tribunal
de Justiça da União Europeia (TJUE) na interpretação das normas da Diretiva IVA.
15. Neste sentido, sobre a matéria em apreço na presente informação, importa fazer
referência a alguns Acórdãos proferidos pelo TJUE, nomeadamente ao Acórdão de 14
de dezembro de 2000, processo C-446/98, no âmbito do qual foram analisadas várias
questões relacionadas com a interpretação do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta Diretiva
77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, a que corresponde o atual n.º 1 do
artigo 13.º da Diretiva IVA.
16. Em causa estava, no referido Acórdão, a atividade exercida por um organismo de
direito público, que consistia em colocar à disposição dos condutores de veículos,
mediante uma contrapartida financeira, espaços destinados ao estacionamento dos
seus veículos quer na via pública quer em parques de estacionamento situados no
domínio público da municipalidade, no seu domínio privado ou ainda em terrenos
pertencentes a particulares.
17. Sobre o assunto, nos pontos 15, 16 e 17 do referido Acórdão, o TJUE pronunciou-se
no sentido de que:
"15 A este respeito, cabe recordar que, como o Tribunal já várias vezes decidiu, a
análise da disposição acima referida, à luz dos objectivos da directiva, põe em evidência
o facto de deverem estar preenchidas cumulativamente duas condições para que a
regra da não sujeição seja aplicada, ou seja, o exercício de actividades por um
organismo público e o exercício de actividades efectuadas na qualidade de autoridade
pública (v., nomeadamente, acórdão de 25 de Julho de 1991, Ayuntamiento de Sevilla,
C-202/90, Colect., p. I-4247, n.° 18).
16 Tratando-se desta última condição, são as modalidades de exercício das actividades
em causa que permitem determinar o alcance da não sujeição dos organismos públicos
(acórdãos de 17 de Outubro de 1989, Comune di Carpaneto Piacentino e o., 231/87 e
129/88, Colect., p. 3233, n.° 15, e de 15 de Maio de 1990, Comune di Carpaneto
Piacentino e o., C-4/89, Colect., p. I-1869, n.° 10).
17 Assim, resulta de jurisprudência bem estabelecida do Tribunal de Justiça que as
actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas na acepção do artigo 4.°,
n.° 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva são as desenvolvidas pelos organismos de
direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão das que
exerçam nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados (v.,
nomeadamente, acórdãos de 12 de Setembro de 2000, Comissão/França, C-276/97,
Colect., p. I-6251, n.° 40; Comissão/ /Irlanda, C-358/97, Colect., p. I-6301, n.° 38;
Comissão/Reino Unido, C-359/97, Colect., p. I-6355, n.° 50; Comissão/Países Baixos,
C-408/97, Colect., p. I-6417, n.° 35; e Comissão/Grécia, C-260/98, Colect., p. I-6537, n.°
35)."
18. No ponto 44 do Acórdão refere, ainda, o TJUE que "44.A actividade de locação de
áreas destinadas ao estacionamento de veículos está excluída das actividades isentas
nos termos do n.° 2 do artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Directiva, o que tem por efeito
que essa actividade não pode ser equiparada, por força do artigo 4.°, n.° 5, quarto
parágrafo, da Sexta Directiva, a uma actividade exercida na qualidade de autoridade
pública, na acepção do primeiro parágrafo desta disposição, se não preencher,
enquanto tal, esta condição."
19. Sobre matéria semelhante à analisada no âmbito do referido processo C-446/98, o
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TJUE no Acórdão de 16 de setembro de 2008, processo C-288/07, pronunciou-se no
sentido de que só por derrogação à regra geral, segundo a qual toda e qualquer
atividade de natureza económica está, em princípio, sujeita a IVA, certas actividades de
natureza económica não estão sujeitas ao imposto.
20. De acordo com o TJUE, uma dessas derrogações encontra-se prevista no n.º 5 do
artigo 4.º da Sexta Diretiva (atual n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva IVA) de acordo com o
qual as atividades exercidas por um organismo de direito público na qualidade de
autoridade pública não estão sujeitas a esse imposto.
Essa derrogação visa principalmente as atividades exercidas pelos organismos de
direito público na qualidade de autoridades públicas que, embora sejam de natureza
económica, estão estreitamente relacionadas com a utilização de prerrogativas de poder
público.
Sustém, assim, aquele Tribunal, que, nessas condições, a não sujeição dos referidos
organismos ao IVA no que se refere a essas atividades não tem potenciais efeitos anti
concorrenciais, visto que estas últimas são geralmente exercidas pelo setor público a
título exclusivo ou quase exclusivo.
21. Considera, contudo, que quando esses organismos exercem as referidas atividades
na sua qualidade de autoridades públicas, devem ser considerados sujeitos passivos se
a sua não sujeição ao imposto puder conduzir a distorções de concorrência
significativas ou, ainda, se as mesmas atividades, desde que não sejam insignificantes,
forem enumeradas no Anexo D da Sexta Diretiva (a que corresponde o Anexo I da
Diretiva IVA).
22. Defende o TJUE que resulta claramente da redação do terceiro parágrafo do n.º 5
do artigo 4.º da Sexta Directiva (1) que a sujeição dos referidos organismos ao IVA
resulta do exercício das atividades enumeradas no respetivo Anexo independentemente
da questão de saber se um determinado organismo de direito público tem ou não
concorrência ao nível do mercado local no qual exerce essas mesmas atividades.
23. Além disso, entende o TJUE que podem existir, a nível nacional, outras atividades
de natureza essencialmente económica não enumeradas no Anexo, cuja lista pode
variar de Estado Membro para Estado Membro ou de setor económico para setor
económico, que são exercidas em paralelo tanto por organismos de direito público na
sua qualidade de autoridades públicas como por operadores privados.
É, de acordo com o TJUE, precisamente a essas atividades que se aplica o segundo
parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta Directiva, que prevê que os organismos de
direito público devem ser considerados sujeitos passivos, mesmo quando atuam
enquanto autoridades públicas, na medida em que a não sujeição ao imposto possa
conduzir a distorções de concorrência significativas.
24. Entende, assim, o TJUE que a norma comunitária prevista no n.º 5 do artigo 4.º da
Sexta Diretiva, a que corresponde, atualmente, o n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva IVA,
visa garantir o respeito do princípio da neutralidade fiscal (2) que, sendo um princípio
fundamental do sistema comum do IVA (3), opõe se a que operadores económicos que
efetuam as mesmas operações sejam tratados diferentemente em matéria de cobrança
do IVA (4).
25. Neste sentido, defende o TJUE que, na interpretação do alcance da referida norma
comunitária, quando esta dispõe que "(...) devem ser considerados sujeitos passivos
relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir
a distorções de concorrência significativas", deve ter-se em consideração não só a
concorrência atual, mas também a concorrência potencial, entendida no sentido de que
a possibilidade de um operador privado entrar no mercado relevante deve ser real e não
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puramente hipotética.
26. Por sua vez, no Acórdão de 4 de junho de 2009, processo C-102/08, entende o
TJUE que "(...) não se pode excluir que a não sujeição a imposto de um organismo de
direito público que exerce determinadas actividades e operações que impedem o
referido direito à dedução do IVA possa ter repercussões na cadeia de entregas de bens
e de prestações de serviços em detrimento dos sujeitos passivos que operam no sector
privado".
27. Ainda, de acordo com o TJUE, o segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta
Diretiva, a que corresponde o n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva IVA, deve ser interpretado
no sentido de que devem ser consideradas distorções de concorrência as operações
que, não só, coloquem em desvantagem os operadores privados, mas também, quando
essas operações conduzam a prejuízo das próprias entidades públicas.
IV - CONCLUSÃO
28. No caso concreto, tendo em conta que a Requerente é uma empresa municipal,
detida a 100% pelo Município, importa fazer referência às instruções administrativas
veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30159/2014, de 2014.06.18, da Área de
Gestão Tributária do IVA, segundo as quais "Estas empresas, criadas e extintas por
deliberação dos municípios, são detidas integral ou maioritariamente por um município
que sobre elas exerce poderes de tutela, prosseguindo obrigatoriamente funções
inseridas nas atribuições daqueles municípios e estando sujeitas às suas orientações
estratégicas. São, ainda, orientadas pela prossecução do interesse público, exercendo
poderes que lhes são delegados pelos municípios".
29. Neste sentido, a Requerente beneficia do mesmo enquadramento em sede de IVA
que é atribuído aos serviços municipais ou municipalizados, ou seja: i) beneficia da
exclusão do âmbito de aplicação do imposto quando realize operações no exercício dos
respetivos poderes de autoridade, mesmo que por elas receba taxas ou quaisquer
outras contraprestações, contanto que a sua não sujeição não origine distorções de
concorrência (cfr. n.º 2 do artigo 2.º do CIVA) ou, ii) é considerada sujeito passivo do
imposto quando, no exercício das atividades, a não sujeição ao imposto possa conduzir
a distorções de concorrência significativas (cfr. n.º 3 do artigo 2.º do CIVA).
30. Face a todo o exposto, informa-se que tem sido entendimento da Autoridade
Tributária e Aduaneira, alicerçada na jurisprudência comunitária, espelhada,
nomeadamente, nos acórdãos do TJUE referidos na presente informação, que a
atividade de exploração de parques de estacionamento e parcómetros, levada a cabo
por organismos públicos, nomeadamente por câmaras municipais ou, como no caso
concreto, por empresas municipais é efetuada em situações jurídicas equivalentes e em
direta concorrência com operadores privados, não podendo beneficiar do regime de não
sujeição a IVA estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, dado que tal enquadramento
seria susceptível de poder dar origem a distorções de concorrência significativas.
31. Tal posição, em consonância com as orientações contidas na jurisprudência
proferida pelo TJUE, permite garantir que tal atividade é exercida em igualdade de
circunstâncias por todos os operadores económicos, sejam públicos ou privados.
32. Note-se, que, a tributação em IVA das entidades públicas relativa a esta atividade,
pode não constituir uma desvantagem, se se atender a que poderão exercer o direito à
dedução do IVA que onera as aquisições de equipamentos ou de serviços utilizados na
referida atividade.
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33. No caso em análise, e não obstante a Requerente refira que não possui um
mercado de concorrência nos serviços que presta, tais operações são suscetíveis de
serem fornecidas por outros operadores económicos, atuais ou futuros, que não podem
deixar de as sujeitar a tributação.
34. Assim, a atividade de exploração de parques de estacionamento e parcómetros
configura a realização de operações sujeitas a IVA e dele não isenta, por força da
derrogação prevista na subalínea b) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA (5). Atendendo
que não merecem acolhimento em nenhuma verba das Listas anexas ao CIVA, tais
operações são sujeitas a tributação à taxa normal do IVA (no caso, à taxa de 23%),
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, independentemente da natureza
jurídica das entidades que as levem a cabo.
_________________________________________
(1) Conforme terceiro parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta Directiva "As entidades
acima referidas serão sempre consideradas sujeitos passivos, designadamente no que
se refere às operações enumeradas no anexo D, desde que as mesmas não sejam
insignificantes."
(2) Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 8 de junho de 2006, processo C 430/04.
(3) Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 21 de fevereiro de 2006, processo C 255/02.
(4) Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 7 de setembro de 1999, processo C 216/97.
(5) Nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA estão isentas de imposto:
"29) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
(...)
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
(...)".
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