Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26853
- Data
- 2024-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Retenção na fonte sobre rendimentos apurados por decisão judicial - trabalho dependente referente a anos anteriores e juros de mora
Texto integral (1374 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.99º-C - Aplicação da retenção na fonte à categoria A
Assunto: Retenção na fonte sobre rendimentos apurados por decisão judicial - trabalho
dependente referente a anos anteriores e juros de mora
Processo: 26853, com despacho de 2024-11-29, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- A requerente intentou uma ação de processo comum laboral contra a empresa "XPTO,
SA";
- De acordo com a sentença dessa ação, a empresa é condenada ao pagamento da
quantia global de xxxx,xx EUR, acrescida de juros de mora a contar da data de
vencimento de cada uma das prestações nelas compreendidas e até ao efetivo e
integral pagamento;
- Em determinado mês de 2024, a requerente recebe o recibo de remunerações, no qual
consta o valor de xxxx,xx EUR de diuturnidades e o valor de yyyy,yy EUR de juros de
mora;
- Mas não concorda com o facto de a empresa ter feito retenção na fonte, aplicando a
taxa de zz,zz% ao montante da soma desses valores;
- Isto porque, "o nº 9 do artigo 99º-C do CIRS menciona que no caso de remunerações
de anos anteriores, para efeitos de determinação de taxa de retenção na fonte que lhes
é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que
respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações
(neste caso temos o total de xy meses)";
- No que respeita aos juros de mora "considera que seria aceitável, com algumas
dúvidas, que tal montante configura-se rendimento da categoria E, nos termos da alínea
g) do nº 2 do artigo 5º do CIRS, sujeito a retenção na fonte a título definitivo, à taxa
liberatória de 28%, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 71º do CIRS e não à taxa
praticada no recibo enviado".
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimento sobre as
retenções na fonte praticadas, pois considera que não estejam com consonância com a
legislação em vigor.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos
da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular,
conforme estipula o nº 1 do artigo 2º do Código do IRS.
2. As referidas remunerações compreendem, designadamente, ordenados, salários,
vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou
prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras
remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza
contratual ou não, de acordo com o nº 2 do preceito supracitado.
3. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente (com exceção dos
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rendimentos em espécie e dos proveitos na alínea g) do nº 3 do artigo 2º) são obrigadas
a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos
respetivos titulares, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 99º do Código do IRS.
4. Nos termos do nº 1 do artigo 99º-C do Código do IRS, "a retenção de IRS é efetuada
sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares,
mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva
tabela".
5. Considera-se remuneração mensal, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o
montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias
que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos
no artigo 2º do Código do IRS.
6. Mas no que diz respeito às remunerações relativas a anos anteriores, não podem ser
adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição,
para cálculo do imposto a reter.
7. Isto porque são sempre objeto de retenção autónoma, conforme o disposto no nº 5 do
artigo 99º-C do Código do IRS.
8. Ora, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que é aplicável no
caso de remunerações de anos anteriores, "o respetivo valor é dividido pela soma do
número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade
dessas remunerações", ao abrigo do nº 9 do artigo 99º-C do Código do IRS.
9. Estes rendimentos são englobados na declaração de rendimentos Modelo 3 do ano
em que transite em julgado a decisão judicial, beneficiando do estabelecido no nº 1 do
artigo 74º do Código do IRS, através do preenchimento do Quadro 5A do Anexo A.
10. Por outro lado, os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes
da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam
contratuais, consideram-se rendimentos de capitais (rendimentos da Categoria E), nos
termos da alínea g) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
11. Em termos de tributação, esses rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte a
título definitivo, à taxa liberatória de 28%, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 71º do
Código do IRS, pela entidade devedora do rendimento, conforme estabelecido na alínea
a) do nº 2 do artigo 101º do mesmo código.
12. E os respetivos titulares, residentes em território nacional, podem optar pelo
englobamento para efeitos da sua tributação, e, neste caso, a retenção que tiver sido
efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, no disposto
dos nºs 9 e 10 do artigo 71º do Código do IRS.
13. No caso em concreto, a empresa aplicou a taxa de retenção na fonte de zz,zz% ao
valor total da soma do montante das diuturnidades e do montante dos juros de mora.
14. No que diz respeito ao valor das diuturnidades, a empresa deveria ter aplicado o nº
9 do artigo 99º-C do Código do IRS, o que significa que deveria ter dividido o valor de
xxxx,xx EUR pela soma do número de meses a que respeitam para determinação da
taxa de retenção na fonte e aplicá-la ao valor total dessas diuturnidades.
15. Mas, importa referir que a retenção na fonte efetuada aos rendimentos de trabalho
dependente tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, logo a
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requerente irá declarar esse valor na Anexo A da declaração de rendimentos Modelo 3
de IRS do ano de 2024 e aquando da sua liquidação proceder-se-á ao devido acerto.
16. E, por conseguinte, o valor que, eventualmente, tenha sido retido a mais vai ser
objeto de reembolso, nos termos do nº 3 do artigo 78º do Código do IRS.
17. No que toca aos juros de mora, a empresa deveria ter efetuado a retenção na fonte
a título definitivo à taxa de 28º, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 71º do Código do
IRS, pelo que não procedeu corretamente a retenção na fonte destes rendimentos.
18. Mais se informa que, caso a requerente opte pelo englobamento desses
rendimentos para efeitos da sua tributação, terá que os declarar no Anexo E da
declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2024, e nesse caso, a retenção
na fonte efetuada terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final,
com o devido acerto aquando da liquidação.
19. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Relativamente ao valor das diuturnidades, a empresa deveria ter aplicado o nº 9 do
artigo 99º-C do Código do IRS, o que significa que deveria ter dividido o valor de xxxx,xx
EUR pela soma do número de meses a que respeitam para determinação da taxa de
retenção na fonte e aplicá-la ao valor total dessas diuturnidades;
- Importa referir que a retenção na fonte efetuada aos rendimentos de trabalho
dependente tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, logo a
requerente irá declarar esse valor na Anexo A da declaração de rendimentos Modelo 3
de IRS do ano de 2024 e aquando da sua liquidação proceder-se-á ao devido acerto;
- Quanto aos juros de mora, a empresa deveria ter efetuado a retenção na fonte a título
definitivo à taxa de 28º, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS,
pelo que não procedeu corretamente a retenção na fonte destes rendimentos.
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