Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26853

Data
2024-12-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Retenção na fonte sobre rendimentos apurados por decisão judicial - trabalho dependente referente a anos anteriores e juros de mora

Texto integral (1374 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.99º-C - Aplicação da retenção na fonte à categoria A Assunto: Retenção na fonte sobre rendimentos apurados por decisão judicial - trabalho dependente referente a anos anteriores e juros de mora Processo: 26853, com despacho de 2024-11-29, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - A requerente intentou uma ação de processo comum laboral contra a empresa "XPTO, SA"; - De acordo com a sentença dessa ação, a empresa é condenada ao pagamento da quantia global de xxxx,xx EUR, acrescida de juros de mora a contar da data de vencimento de cada uma das prestações nelas compreendidas e até ao efetivo e integral pagamento; - Em determinado mês de 2024, a requerente recebe o recibo de remunerações, no qual consta o valor de xxxx,xx EUR de diuturnidades e o valor de yyyy,yy EUR de juros de mora; - Mas não concorda com o facto de a empresa ter feito retenção na fonte, aplicando a taxa de zz,zz% ao montante da soma desses valores; - Isto porque, "o nº 9 do artigo 99º-C do CIRS menciona que no caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação de taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações (neste caso temos o total de xy meses)"; - No que respeita aos juros de mora "considera que seria aceitável, com algumas dúvidas, que tal montante configura-se rendimento da categoria E, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 5º do CIRS, sujeito a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 71º do CIRS e não à taxa praticada no recibo enviado". Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimento sobre as retenções na fonte praticadas, pois considera que não estejam com consonância com a legislação em vigor. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, conforme estipula o nº 1 do artigo 2º do Código do IRS. 2. As referidas remunerações compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, de acordo com o nº 2 do preceito supracitado. 3. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente (com exceção dos Processo: 26853 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA rendimentos em espécie e dos proveitos na alínea g) do nº 3 do artigo 2º) são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 99º do Código do IRS. 4. Nos termos do nº 1 do artigo 99º-C do Código do IRS, "a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela". 5. Considera-se remuneração mensal, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2º do Código do IRS. 6. Mas no que diz respeito às remunerações relativas a anos anteriores, não podem ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, para cálculo do imposto a reter. 7. Isto porque são sempre objeto de retenção autónoma, conforme o disposto no nº 5 do artigo 99º-C do Código do IRS. 8. Ora, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que é aplicável no caso de remunerações de anos anteriores, "o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações", ao abrigo do nº 9 do artigo 99º-C do Código do IRS. 9. Estes rendimentos são englobados na declaração de rendimentos Modelo 3 do ano em que transite em julgado a decisão judicial, beneficiando do estabelecido no nº 1 do artigo 74º do Código do IRS, através do preenchimento do Quadro 5A do Anexo A. 10. Por outro lado, os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, consideram-se rendimentos de capitais (rendimentos da Categoria E), nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. 11. Em termos de tributação, esses rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS, pela entidade devedora do rendimento, conforme estabelecido na alínea a) do nº 2 do artigo 101º do mesmo código. 12. E os respetivos titulares, residentes em território nacional, podem optar pelo englobamento para efeitos da sua tributação, e, neste caso, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, no disposto dos nºs 9 e 10 do artigo 71º do Código do IRS. 13. No caso em concreto, a empresa aplicou a taxa de retenção na fonte de zz,zz% ao valor total da soma do montante das diuturnidades e do montante dos juros de mora. 14. No que diz respeito ao valor das diuturnidades, a empresa deveria ter aplicado o nº 9 do artigo 99º-C do Código do IRS, o que significa que deveria ter dividido o valor de xxxx,xx EUR pela soma do número de meses a que respeitam para determinação da taxa de retenção na fonte e aplicá-la ao valor total dessas diuturnidades. 15. Mas, importa referir que a retenção na fonte efetuada aos rendimentos de trabalho dependente tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, logo a Processo: 26853 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA requerente irá declarar esse valor na Anexo A da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2024 e aquando da sua liquidação proceder-se-á ao devido acerto. 16. E, por conseguinte, o valor que, eventualmente, tenha sido retido a mais vai ser objeto de reembolso, nos termos do nº 3 do artigo 78º do Código do IRS. 17. No que toca aos juros de mora, a empresa deveria ter efetuado a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28º, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS, pelo que não procedeu corretamente a retenção na fonte destes rendimentos. 18. Mais se informa que, caso a requerente opte pelo englobamento desses rendimentos para efeitos da sua tributação, terá que os declarar no Anexo E da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2024, e nesse caso, a retenção na fonte efetuada terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, com o devido acerto aquando da liquidação. 19. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - Relativamente ao valor das diuturnidades, a empresa deveria ter aplicado o nº 9 do artigo 99º-C do Código do IRS, o que significa que deveria ter dividido o valor de xxxx,xx EUR pela soma do número de meses a que respeitam para determinação da taxa de retenção na fonte e aplicá-la ao valor total dessas diuturnidades; - Importa referir que a retenção na fonte efetuada aos rendimentos de trabalho dependente tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, logo a requerente irá declarar esse valor na Anexo A da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2024 e aquando da sua liquidação proceder-se-á ao devido acerto; - Quanto aos juros de mora, a empresa deveria ter efetuado a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28º, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS, pelo que não procedeu corretamente a retenção na fonte destes rendimentos. Processo: 26853 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.