Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26849
- Data
- 2024-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de trotinetas
Texto integral (1873 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.20º - Operações que conferem o direito à dedução .
Assunto: Exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de trotinetas
Processo: 26849, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. A Requerente refere que, no âmbito da sua atividade de construção de edifícios (CAE
41200), se encontra a executar uma empreitada de remodelação de um aldeamento
turístico situado em território nacional, com intervenção em 15 blocos diferentes,
implantados numa propriedade de 80.000 m2 (8 ha).
2. E alega que, com vista a servirem de apoio aos encarregados e diretores de obra nas
suas deslocações (de forma rápida) entre as diversas frentes dessa obra, adquiriu 3
trotinetas.
3. A Requerente esclarece que a utilização destas trotinetas permite diminuir o tempo
de deslocações e desgaste físico dos funcionários que se deslocam com regularidade
na execução das suas funções dentro do perímetro da obra.
4. Declara que as trotinetas em causa são exclusivamente utilizadas dentro da área de
intervenção da obra e no exercício dos trabalhos prestados, sendo consideradas
necessárias à sua boa execução e controlo.
5. A Requerente invoca o entendimento veiculado na informação vinculativa 12539 nos
termos da qual a aquisição de velocípedes não encontra enquadramento na exclusão
prevista na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, considerando
estarem cumpridas as condições para dedução do imposto suportado com a sua
aquisição.
6. Pretende confirmar o seu entendimento e saber se a aquisição das trotinetas objeto
da presente informação confere direito à dedução do IVA suportado.
7. A Requerente junta cópia da fatura Nº FE OD/604197, datada de 20-07-2024, bem
como documento com as características dos veículos - alegada ficha técnica das
trotinetas.
8. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Construção de edifícios
(residenciais e não residenciais)" (CAE 41200) e pelas atividades secundárias de
"Promoção imobiliária (desenvolvimento projectos edifícios)" (CAE 41100), "Comércio
por grosso de outras máquinas e equipamentos" (CAE 46690), "Outras instalações em
construções" (CAE 43290), "Com.ret.mat.bricolage, equip.sanit., ladr.mat.sim., est.esp."
(CAE 47523), "Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia" (CAE 43320),
"Fabricação de estruturas de construções metálicas" (CAE 25110), "Fabricação de
portas, janelas e elementos similares em metal" (CAE 25120), "Compra e venda de
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bens imobiliários" (CAE 68100) e "Arrendamento de bens imobiliários" (CAE 68200),
estando registada pela prática de operações que conferem o direito à dedução do
imposto, bem como operações isentas que não conferem esse direito. Constitui-se
como um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real de todos os bens
como método de apuramento do imposto dedutível.
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
9. O mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do
IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA
que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
10. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem,
em regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de operações
tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
11. E estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
12. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
13. Consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de
transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os
diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização
tenha um nexo direto com a laboração do sujeito passivo.
14. Além da limitação ao exercício do direito à dedução supra indicada, existem
limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do
direito à dedução está contemplada no artigo 21.º do Código do IVA e que deriva da
natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente
desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na
atividade produtiva.
15. Assim, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se
do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
16. Na situação apresentada, está em causa a aquisição de trotinetas elétricas que a
Requerente refere irem servir de apoio aos encarregados e diretores de obra numa
empreitada de remodelação de um aldeamento turístico situado em território nacional,
com intervenção em 15 blocos diferentes, implantados numa propriedade de 80.000 m²
(8 ha).
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17. Para a definição deste tipo de veículos importa recorrer ao número 4 do artigo 112.º
do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada) nos termos do qual
"considera-se trotineta [como motor elétrico] o veículo constituído por duas rodas em
série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e
dirigidas através de um guiador que se eleva até a altura da cintura" e que, por força da
alínea b) do número 3 do mesmo artigo, são equiparados a velocípedes.
18. E, face a essa qualificação, tal como entendimento vertido na informação invocada
pela Requerente, entendemos que a aquisição de trotinetas elétricas não encontra
previsão na exclusão do direito à dedução do imposto consagrada na alínea a) do n.º 1
do artigo 21.º do Código do IVA.
19. Nestes termos, no que respeita ao exercício do direito à dedução, a operação
apresentada pela Requerente não fica sujeita a essa limitação, sendo dedutível no caso
de passar pelo crivo dos requisitos gerais previstos nos artigos 19.º e 20.º do Código do
IVA e caso não encontre previsão noutra exclusão.
20. Com relevância para a situação em apreço, importa ter presente a alínea c) do
número 1 do já citado artigo 21.º do Código do IVA, nos termos da qual, "despesas de
transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal,
incluindo portagens" ficam excluídas do direito à dedução do imposto.
21. Considerando que a Requerente se refere a uma utilização exclusiva na deslocação
na obra - dentro do estaleiro e no estrito exercício da atividade de supervisão da obra -
não se afigura que estas deslocações se subsumam na definição de transporte de
funcionários a que se refere a norma citada no ponto anterior.
22. E, nesse pressuposto e condição, não encontrando enquadramento na mesma, não
se encontrará vedado, por essa via, o exercício do direito à dedução do imposto
suportado com a aquisição das mencionadas trotinetas.
23. A Requerente evidencia estar na posse de fatura passada na forma legal a que se
refere a exigência prevista pelo artigo 19.º do Código do IVA, verificando-se que a
mesma contem os elementos elencados no número 5 do artigo 36.º do mesmo diploma
e que consta no documento como destinatária dos bens, no caso, das três trotinetas
nele identificadas.
24. Por outro lado, a Requerente alega que os bens a que se refere a presente
informação se destinam a ser utilizados, exclusivamente, na atividade tributada que a
mesma se encontra a executar na empreitada que identifica no pedido e que são
estritamente afetos ao exercício da mesma, contribuindo de forma significativa para a
sua realização.
25. Efetivamente, face à obra que a Requerente apresenta e a extensão territorial da
mesma, afigura-se existir conexão entre a utilização das trotinetas e a realização da
obra executada no exercício da atividade tributada, considerando-se a aquisição das
mesmas necessária e útil no caso concreto, colhendo acolhimento a justificação
invocada pela Requerente no pedido.
26. Nesse pressuposto, e salvaguardando a utilização exclusiva no âmbito e espaço da
obra realizada pela Requerente, servindo estritamente os fins da sua atividade
económica e tributada, afigura-se que, nestas condições, se encontram verificadas as
condições para que possa ser deduzido o imposto suportado na aquisição das trotinetas
elétricas objeto do presente pedido de informação.
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III - CONCLUSÃO
27. Sem prejuízo de nos encontrarmos na presença de um sujeito passivo misto, o
imposto suportado na aquisição de bens utilizados exclusivamente nas atividades
tributadas (sujeitas a IVA e dele não isentas) e a ela afetos, como refere a Requerente
na situação em apreço, é integralmente dedutível nos termos e limites dos artigos 19.º a
21.º do Código da Estrada.
28. A Requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade de construção de
edifícios e, no âmbito dessa atividade, encontra-se a realizar uma obra de remodelação
de um aldeamento turístico - operação tributável - para a prossecução da qual se torna
necessária a deslocação no perímetro da mesma de forma a controlar e fiscalizar os
trabalhos entre os vários blocos.
29. A operação apresentada pela Requerente - aquisição de três trotinetas elétricas
para utilização, em exclusivo, na execução da obra que se encontra a realizar no âmbito
da atividade tributada de construção e afetas à mesma - não sofre qualquer limitação
nos termos do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, nomeadamente, por os
veículos em causa não configurarem veículos incluídos na exclusão prevista na alínea
a) da norma e, considerando a utilização exclusiva no perímetro da obra, por não
configurarem uma despesa de transporte para efeitos da alínea c) da mesma disposição
legal.
30. À luz do Código do IVA, a fatura que sustenta a operação reúne os requisitos
formais para a dedução do imposto.
31. Nestes termos, e com as premissas supra elencadas, para que o imposto suportado
na aquisição destes veículos possa conferir direito à dedução, terá de existir conexão
entre a utilização dos veículos e o tipo de operações praticadas pela Requerente, só
assim se verificando o requisito exigido no número 1 do artigo 20.º do Código do IVA.
32. Acresce salvaguardar que, caso a utilização das trotinetas extravase a utilização
exclusiva na própria obra, e venha a configurar transporte dos funcionários, a operação
ficará excluída do exercício do direito à dedução do imposto por via de enquadramento
na alínea c) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
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