Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26828
- Data
- 2024-08-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel desafeto do alojamento local à menos de 3 anos - Exclusão de tributação por aplicação em amortização de crédito de HPP (Programa Mais Habitação)
Texto integral (1223 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel desafeto do alojamento local à menos de 3 anos - Exclusão de
tributação por aplicação em amortização de crédito de HPP (Programa Mais Habitação)
Processo: 26828, com despacho de 2024-08-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
seguinte situação:
- Em maio/2022, procedeu à desafetação de um imóvel que possuía em alojamento
local, transferindo-o para a sua esfera particular, tendo declarado esse facto no Quadro
8C.2 do Anexo B;
- Na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2021, Quadro 8B do Anexo
B, indicou que não optava pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-
valias decorrentes da afetação de bens imóveis;
- Assim, se alienar esse imóvel antes de decorridos três anos após a transferência para
o património particular (ou seja, até maio/2025), essa mais-valia é qualificada como
obtida no âmbito da categoria G, mas tributada pelas regras de tributação da Categoria
B conforme previsto no n.º 16 do artigo 10.º do Código do IRS.
Tendo em conta os factos antes enunciados, a requerente vem solicitar esclarecimento
quanto à possibilidade de usufruir da exclusão de tributação prevista no artigo 50.º da
Lei n.º 56/2023, caso proceda à alienação do imóvel até 31/12/2024 e o aplique na
amortização do seu crédito para habitação própria e permanente.
INFORMAÇÃO
1. O regime da afetação e desafetação de imóveis foi alterado pela Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2021).
2. No atual regime, os ganhos relativos a imóveis objeto de afetação apenas são
tributados quando se subsumam em algum dos factos tributários previstos nas normas
de incidência, designadamente, na alienação onerosa de bens imóveis.
3. Portanto, se no momento da alienação do imóvel, o mesmo estiver afeto à atividade
empresarial e profissional, a mais-valia é enquadrada na Categoria B, nos termos da
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
4. Por outro lado, se o mesmo já não estiver afeto à atividade empresarial e profissional
(uma vez, que, entretanto, foi transferido para o património particular), a mais-valia é
enquadrada na Categoria G, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do
Código do IRS.
5. Mas, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para
o património particular do sujeito passivo, os ganhos obtidos são tributados de acordo
com as regras da Categoria B, de acordo com o n.º 16 do artigo 10.º do Código do IRS.
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6. Ou seja, embora a mais-valia seja qualificada como obtida no âmbito da Categoria G,
para efeitos da respetiva tributação são aplicáveis as regras de tributação da Categoria
B.
7. No que diz respeito ao Programa Mais Habitação, os n.ºs 1 a 5 do artigo 50.º do Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro, estabelece o seguinte:
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida
em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo,
do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três
meses contados da data de realização.
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na
amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria
e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o
valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do
Código do IRS.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e
2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do nº 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente lei."
8. No caso em concreto, a requerente questiona sobre a possibilidade de usufruir da
exclusão de tributação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, se alienar o imóvel em
questão antes de decorridos três anos após a transferência para o seu património
particular e aplicar o valor de realização na amortização do seu crédito para habitação
própria e permanente.
9. Ora, a exclusão de tributação em causa aplica-se apenas às mais-valias relativas a
alienação onerosa de imóveis previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do
IRS, ou seja, às mais-valias tributadas no âmbito da Categoria G.
10. Isto resulta, não só da referência a imóveis que não sejam destinados a habitação
própria e permanente, como da remissão efetuada pelo n.º 2 para a tributação do valor
remanescente de acordo com as disposições gerais do Código do IRS, numa referência
clara ao n.º 9 do artigo 10.º do Código do IRS.
11. Conforme já referido, o n.º 16 do artigo 10.º do Código do IRS, de cariz
manifestamente anti abuso, qualifica a mais-valia obtida no âmbito da Categoria G, mas
determina a sua tributação de acordo com as regras da Categoria B, mais gravosas,
pretendendo assim evitar as transferências de um imóvel da atividade para a esfera
pessoal, com o único objetivo de serem tributadas apenas 50% das mais-valias
geradas.
12. E a aplicação do regime de exclusão de tributação previsto nos n.ºs 1 a 5 do artigo
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50º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aos ganhos relativos à transmissão desses
imóveis durante o mencionado período de três anos, frustraria o objetivo mencionado
dessa norma.
13. Assim, a requerente não pode beneficiar do regime de exclusão de tributação
previsto no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, se alienar o imóvel em
questão até 31/12/2024.
CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte:
- Caso a requerente proceda à alienação do imóvel em questão até 31/12/2024, os
ganhos obtidos serão tributados de acordo com as regras da Categoria B, nos termos
do n.º 16 do artigo 10.º do Código do IRS.
- E o benefício do regime de exclusão de tributação previsto nos nºs 1 a 5 do artigo 50º
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 que se enquadrem no âmbito das regras de
tributação da categoria G.
- Pelo que, não se considera aplicável essa exclusão de tributação se alinear o imóvel
até 31/12/2024.
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