Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26820
- Data
- 2024-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel situado na Alemanha efetuada por Residente Não Habitual - CDT Portugal/Alemanha
Texto integral (916 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Alienação de imóvel situado na Alemanha efetuada por Residente Não Habitual - CDT
Portugal/Alemanha
Processo: 26820, com despacho de 2024-12-16, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação
de mais-valias imobiliárias provenientes da alienação de um imóvel que possui na
Alemanha. Refere que está registada na AT como residente não habitual para o período
de 2023 até 2032, registo este reportado a 2023-01-01.
INFORMAÇÃO
1. O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de
setembro, numa estratégia de fiscal de dar um novo espirito de competitividade à
economia portuguesa, criou o regime fiscal do residente não habitual em sede de IRS.
2. Obtido o estatuto de residente não habitual, o sujeito passivo adquiria o direito a ser
tributado em IRS como residente não habitual, pelo período de 10 anos consecutivos,
com a respetiva inscrição dessa qualidade para efeitos cadastrais no Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes da Autoridade Tributaria (n.º 9 do artigo 16.º do
Código do IRS).
3. O exercício do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do
período referido requeria que o sujeito passivo fosse considerado residente em Portugal
para efeitos do IRS (n.º 11 do artigo 16.º do Código do IRS) podendo, no entanto, caso
não tenha gozado daquele direito num ou mais anos do período, retomar o gozo do
mesmo em qualquer dos anos em falta para terminar os 10 anos, contando que nele
voltasse a ser considerado residente para efeitos de IRS (n.º 12 do artigo 16.º do
Código do IRS).
4. Trata-se, pois, de um direito que o sujeito passivo adquire que não é obrigatório
exercer podendo o mesmo, caso o entenda e nada faça, ser tributado como residente,
nos termos gerais.
5. O regime fiscal de Residentes Não Habituais foi revogado pelo Orçamento do Estado
de 2024 (al. b) do artigo 317.º da Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro), com efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2024, no entanto, a mesma lei prevê, no seu artigo 236º, uma
disposição transitória que permite a aplicação deste regime além daquela data para
determinadas situações, onde se inclui o caso em apreço (o regime continua a ser
aplicável até ao final do 10.º ano consecutivo a partir do ano da inscrição (inclusive)
como RNH). Para efeitos da contagem do tempo, considera-se o início na data em que
o sujeito passivo se torne residente em Portugal.
6. Em consequência, tendo o seu domicílio fiscal em Portugal, a lei estabelece, de
acordo com o disposto no artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os rendimentos,
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obtidos tanto no nosso país como no estrangeiro.
7. A redação do artigo 81.º do Código do IRS, relativamente à eliminação da dupla
tributação jurídica internacional, também sofreu alterações introduzidas pela Lei do
Orçamento de Estado para 2024 (LOE 2024), a qual procedeu à revogação dos
números 7 e 8, tendo sido introduzida uma nova redação aos números 4 e 5. No
entanto, a mesma lei prevê, no seu artigo 236º, uma disposição transitória que
determina que o disposto nos números 4 a 8 do artigo 81º do CIRS, com a redação
anterior, continua a ser aplicável até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º
do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela LOE 2024.
8. De acordo com a redação anterior, aplicável ao caso em apreço, aos residentes não
habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos de mais
valias imobiliárias (categoria G), aplica-se o método de isenção quando em
conformidade com a Convenção Para Eliminar a Dupla Tributação Internacional,
celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos, este último disponha de
competência para tributar o rendimento.
9. Para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada
entre Portugal e a Alemanha, o artigo 13.º consagra a atribuição de competência
cumulativa aos dois Estados para a tributação de rendimentos provenientes da
alienação de bens imobiliários.
10. Assim, tendo a requerente o estatuto de residente não habitual desde 2023-01-01 e
sendo a competência para a tributação dos rendimentos cumulativamente atribuída aos
dois Estados, Portugal e Alemanha, verificam-se estarem reunidas as condições para a
aplicação do método de isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, na redação
anterior à Lei nº 82/2023, de 29/12.
11. Esses rendimentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação
da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, independentemente de serem ou não
efetivamente tributados no outro Estado.
CONCLUSÃO
Assim, à questão colocada pela requerente sobre a sujeição a IRS dos rendimentos
provenientes da venda de imóvel na Alemanha (onde está, alegadamente, isenta) a
resposta é sim, porquanto sendo residente em Portugal o IRS incide sobre a totalidade
dos seus rendimentos incluindo os obtidos no estrangeiro, os quais devem ser inscritos
no anexo J da declaração modelo 3 de IRS.
No entanto, a esses rendimentos provenientes de mais valias imobiliárias, é aplicado o
método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação
da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, conforme estabelece o n.º 7 do artigo 81.º
do CIRS (redação em vigor antes da sua revogação pela Lei nº 82/2023, de 29/12).
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